DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
| . .39. .7.3.2 e Anexo D |
.INI-SPIE | .Inspeção Baseada em Risco (IBR), onde implementada, atende os requisitos da NR-13. | .A Comum | .Na primeira auditoria após a implementação da metodologia |
|---|---|---|---|---|
| . .40. .Anexo D | .INI-SPIE | .Se a Inspeção Baseada em Risco (IBR) mantém as premissas aprovadas. | .A Comum | .Nas auditorias subsequentes à implementação da metodologia |
| . .41. .7.3.3 e Anexo E |
.INI-SPIE | .Se a Inspeção Não Intrusiva (INI), onde implementada, atende os requisitos da NR-13. | .A Comum | .Na avaliação em que for solicitada a adoção da INI |
| . .42. .Anexo E | .INI-SPIE | .Se a Inspeção Não Intrusiva (INI) mantém as premissas aprovadas. | .A Comum | .Nas avaliações subsequentes, enquanto houver equipamentos com prazo de inspeção postergado mediante INI |
| . .45. .8.3 | .INI-SPIE | .Os registros da qualidade são indeléveis, claros, identificados e adequadamente dispostos de forma a assegurar sua rastreabilidade, e mantidos por, no mínimo, o período exigido pelas obrigações contratuais, legais e normativas, o que for maior. |
.B | .Todas |
| . .49. .11.3 | .INI-SPIE | .A CIPA e a Representação Sindical devem ser convidadas para participar da entrevista da auditoria | .B | .Manutenção e Recertificação |
| . .57. .6.3.1.6.5a | .R AC | .A localização e as características dos itens controlados pelo SPIE conferem com o prescrito na documentação. |
.B | .Todas |
| . .63. .6.3.1.6.5g | .R AC | .A calibração dos instrumentos deve seguir plano de manutenção preventiva e os procedimentos aplicáveis. A oficina de calibração de instrumentos deve atender às necessidades do serviço. |
.B | .Manutenção e Recertificação |
| . .65. .6.3.1.6.5i | .R AC | .O acesso ao equipamento é seguro e apresenta bom estado de conservação. | .A Comum | .Todas |
| . .66. .6.3.1.6.5e e 6.3.1.6.5j |
.R AC | .Se existem dispositivos de segurança, se estão identificados, se não estão bloqueados inadvertidamente e se o valor de PMTA do equipamento é compatível com a pressão de abertura do dispositivo de segurança. |
.A RGI | .Todas |
| . .71. .6.6.3 Inclua-s |
.R AC e o seguin |
.As circunstâncias previstas no subitem 6.6.3 estão sendo comunicadas ao OCP no prazo de 30 (trinta) dias. te item no Anexo B - Lista de Verificação para Auditorias de SPIE: |
.B | .Manutenção/Recertificação |
| . .Nº .Referência | .Origem | .Descrição do Requisito | .Tipo | .Frequência |
| . .74. .6.3.1.6.5b | .R AC | .A identificação dos equipamentos é correta, clara e facilmente visível, conforme procedimento do estabelecimento. |
.B | .Todas |
Na Portaria Inmetro nº 90/2022, que Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Plugues e Tomadas - Consolidado, publicada no Diário Oficial da União na Data de 22/03/2022, Seção 1, página(s) 40 a 44:
Onde se lê:
"6.1.1.4.1.4 O cabo flexível, incorporado aos plugues não desmontáveis e tomadas móveis não desmontáveis, deve estar de acordo com a Portaria Inmetro vigente para Fios e Cabos e Cordões Flexíveis Elétricos ou de acordo com a norma IEC pertinente, dentre aqueles (cabos) permitidos na seção 23 da Norma ABNT NBR NM 608841:2010."
Leia-se:
"6.1.1.4.1.4 O cabo flexível, incorporado aos plugues não desmontáveis e tomadas móveis não desmontáveis, deve estar de acordo com a Portaria Inmetro vigente para Fios e cabos e Cordões Flexíveis Elétricos ou de acordo com a norma IEC pertinente, dentre aqueles (cabos) permitidos na seção 23 da Norma ABNT NBR NM 60884-1:2010. Nota: Consideram-se, adicionalmente, os cabos flexíveis previstos na IEC 608841, em sua versão vigente."
Leia-se:Aparelhos eletrodomésticos e similares exclusivamente classe III. Nota 1: Entende-se por aparelho classe III aquele alimentado em extra baixa tensão de segurança e no qual não são geradas tensões mais elevadas do que a extra baixa tensão de segurança.
Nota 2: A exclusão do escopo não se aplica a aparelhos classe III ou de construção classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora, carregador ou fonte de alimentação destacável ou não. Esses aparelhos estão no escopo deste Regulamento, mesmo que base carregadora, carregador ou fonte de alimentação não esteja sendo comercializada em conjunto com o aparelho.
Nota 3: A exclusão do escopo não se aplica a aparelhos compostos por uma parte de construção classe III e por uma fonte de alimentação destacável. Eles devem ser considerados, para fins de avaliação da conformidade, como um aparelho de classe I ou de classe II, de acordo com a classificação aplicável a sua fonte de alimentação destacável. Esses aparelhos estão no escopo deste Regulamento, mesmo que a fonte de alimentação destacável não esteja sendo comercializada em conjunto com a parte de construção classe III.
R E T I F I C AÇ ÃO R E T I F I C AÇ ÃONa Portaria Inmetro nº 148, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 119 a 131, seção 1:
1) No Anexo A, no item 6, no subitem 6.1.1.4.1.11, onde se lê:
6.1.1.4.1.11 Aparelhos eletrodomésticos e similares classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho devem ser verificados de forma que as bases carregadoras, carregadores ou fontes de alimentação, coincidentes tecnicamente àquelas descritas para utilização no Manual do Usuário e/ou documentação técnica do fabricante, sejam fornecidas para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade."
Leia-se:
6.1.1.4.1.11 Aparelhos eletrodomésticos e similares devem ser verificados de forma que as bases carregadoras, carregadores ou fontes de alimentação destacáveis ou não, coincidentes tecnicamente àquelas descritas para utilização no Manual do Usuário, na documentação técnica do fabricante ou em ambos, sejam fornecidas para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade.
2) No Anexo III, na Tabela 1, no Item 21, na coluna Escopo, onde se lê: Carregadores de baterias elétricos para uso doméstico e similar, tendo uma saída com extra baixa tensão de segurança, cuja tensão nominal não seja superior a 250 V.
Carregadores de baterias não destinados ao uso doméstico normal, tais como carregadores de baterias a serem utilizados em garagens, em lojas, na indústria leve ou em fazendas estão no escopo.
Nota: Observada a exclusão estabelecida no item 23 da Tabela 2 deste
Anexo.
Na Portaria Inmetro nº 209, de 30 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 05/05/2026, Seção 1, página 36, no art. 1º, na parte referente ao Anexo I da Portaria Inmetro nº 5, de 11 de janeiro de 2022:
Onde se lê:
-
"6.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção ................................... " (NR)
-
"ANEXO B
Requisitos dos dizeres de rotulagem dos implantes mamários
Devem ser observados os requisitos de marcação, embalagem, rotulagem e
-
instrução de uso previstos na RDC nº 550, de 2021 e RDC nº 751, de 2022."(NR) Leia-se:
-
"6.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção ................................... " (NR)
.......................................... "6.2.1.3.2 Definição da Amostragem
Os critérios de definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. Para cada família de implantes mamários, o OCP deve coletar 12 (doze) unidades e gerar 1 (um) resultado para cada ensaio, conforme Tabela 3. Caso todos os resultados sejam conformes, o produto será aprovado. Caso seja verificado algum resultado não conforme, a amostra deve ser considerada reprovada."(NR)
..........................................
"ANEXO B
Requisitos dos dizeres de rotulagem dos implantes mamários Devem ser observados os requisitos de marcação, embalagem, rotulagem e instrução de uso previstos na RDC nº 550, de 2021 e RDC nº 751, de 2022."(NR)
Leia-se:
Carregadores de baterias elétricos para uso doméstico e similar, com saída que não exceda 250 V de corrente contínua sem ondulação, sendo que sua tensão nominal não deve ser superior a 250 V.
Os carregadores de baterias destinados ao carregamento de baterias em aplicações de uso final doméstico fora do escopo desta Portaria estão no escopo. Carregadores de baterias não destinados ao uso doméstico normal, tais como carregadores de baterias destinados ao uso em garagens, lojas, indústria leve e fazendas, estão no escopo.
Nota: Observada a exclusão estabelecida no item 23 da Tabela 2 deste
Anexo.
3) No Anexo III, na Tabela 2, no Item 12, na coluna Aparelhos Pertencentes ao Escopo, onde se lê:
Aparelhos eletrodomésticos e similares exclusivamente classe III
Nota 1: Entende-se por aparelho classe III aquele alimentado em extra baixa tensão de segurança e no qual não são geradas tensões mais elevadas do que a extra baixa tensão de segurança.
Nota 2: A exclusão do escopo não se aplica a aparelhos classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora. Esses aparelhos ainda estão no escopo deste Regulamento.
R E T I F I C AÇ ÃONa Portaria Inmetro nº 299, de 9 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2021, páginas 36 a 40, seção 1: 1) No inciso III do § 3º do Art. 3º,
Onde se lê:
- III - produtos que funcionem por meio de baterias, recarregáveis ou não. Leia-se:
III - produtos que funcionem por meio de fonte de alimentação destacável ou por meio de baterias, recarregáveis ou não.
-
2) Nos incisos do § 4º do Art. 3º, onde se lê:
-
I - aqueles que apresentem outras funções além da ventilação; e
-
II - aqueles que sejam classe III alimentados por baterias recarregadas no
-
próprio aparelho, via base carregadora ou fonte de alimentação. Leia-se:
-
I - aqueles que apresentem outras funções além da ventilação;
II - aqueles que sejam classe III ou de construção classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora, carregador ou fonte de alimentação destacável ou não; e
-
III - aqueles compostos por uma parte de construção classe III e por uma
-
fonte de alimentação destacável.
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