DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
"Art. 16. O Chefe da AUDIT deverá monitorar a execução do plano de auditoria interna e comunicar periodicamente, à Diretoria Colegiada da ANTT, o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o seu resultado." (NR)
... "CAPÍTULO VII
DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 33. O uso de tecnologias de Inteligência Artificial (IA) pela AUDIT, em seus trabalhos de auditoria, deverá observar as seguintes diretrizes:
I - A AUDIT pode considerar o uso estratégico e responsável de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial, com o objetivo de ampliar a capacidade de análise, de detecção de riscos e de apoio à tomada de decisão;
II - A utilização de tecnologias de IA deve ser pautada pelos princípios, diretrizes e requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade de auditoria interna governamental, assegurando que a tecnologia seja usada de forma transparente e responsável;
III - A adoção de soluções de IA deve considerar a viabilidade e os riscos para os trabalhos de auditoria;
IV - Toda utilização de IA cujos resultados sejam utilizados nos produtos elaborados pela AUDIT deve ser explicitamente identificada nos papéis de trabalho; V - Cabe ao servidor/colaborador da auditoria interna a revisão crítica de todos os dados e informações obtidas a partir de ferramentas de IA assegurando que estejam em conformidade com os aspectos legais e éticos, que estejam livres de preconceitos, desigualdades e representações inadequadas e que observem as normas de direitos autorais e propriedade intelectual;
VI - O servidor/colaborador da auditoria interna deve ser capaz de explicar, justificar e assumir a responsabilidade pelos resultados obtidos e utilizados a partir de ferramentas de IA;
VII - A responsabilidade final pelo uso adequado das soluções de IA é do Chefe da Auditoria Interna, que deve assegurar que sua utilização não substitua o julgamento profissional do auditor, mas sim o complemente, fortalecendo a função de controle e a agregação de valor; e
VIII - O servidor/colaborador da auditoria interna é responsável pelas informações inseridas em ferramentas de IA, como informações sensíveis, pessoais bem como outras informações protegidas por quaisquer hipóteses legais de sigilo, respeitando os princípios e os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), e o § 3º, art. 25 da Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, inclusive quanto ao tratamento minimamente necessário, à anonimização e à avaliação de impacto à privacidade, quando cabível." (NR)
"CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. É permitida a participação de servidores da AUDIT em grupos de trabalho, mediante prévia e formal autorização do Chefe da AUDIT, que considerará as atividades de auditoria programadas para o período, além da conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. É vedado aos servidores da AUDIT participarem de comissões de tomada de contas especiais, de sindicância e de processos administrativos disciplinares, bem como de atividades que possam caracterizar atos de cogestão.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da AUDIT." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1314, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50505.110553/2026-12, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Ecovias do Araguaia S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média no trecho da BR-414/GO, compreendido entre o km 434+640 e o km 440+100, sentido Sul, com extensão de 5,46 km, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público.
§ 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado.
Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento.
§ 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis.
§ 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.
Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.
Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1324, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50505.110895/2026-24, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média no trecho da BR-101/RJ, compreendido entre o km 323+700 e o km 332+720, sentido Norte, com extensão de 9,02 km, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público.
§ 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado.
Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento.
§ 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis.
§ 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.
Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.
Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1325, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50505.110906/2026-76, decide:
Art. 1º Autorizar a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média nos seguintes trechos da BR-116, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022:
I - BR-116/RJ, entre o km 182+085 e o km 173+460, sentido Norte, com
extensão de 8,6 km;
II - BR-116/RJ, entre o km 64+350 e o km 69+550, sentido Sul, com extensão de
5,2 km; III - BR-116/MG, entre o km 499+435 e o km 507+760, sentido Sul, com extensão de 8,3 km; e
IV - BR-116/MG, entre o km 711+315 e o km 700+705, sentido Norte, com extensão de 10,6 km.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público.
§ 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado.
Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento.
§ 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis.
§ 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes.
§ 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.
Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.
Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
186
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091100186