DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUPAS Nº 1337 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.103666/2026-53, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da VIAÇÃO ÊXITO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 40.774.806/0001-51, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUROD Nº 1338, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50505.109425/2026-18, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média no trecho da BR-163/MS, entre o km 620+000 e o km 630+000, com extensão de 11 km, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022. § 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público.
§ 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado. Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento.
§ 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis. § 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.
Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.
Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÃO SUROD Nº 1349, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50500.052750/2026-41, decide:
Art. 1º Autorizar a EPR Iguaçu S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média nos seguintes trechos das BR-163/PR e BR-277/PR, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022: I - BR-163/PR, entre o km 139+900 e o km 151+460, sentido Decrescente, com extensão de 11,56 km; II - BR-277/PR, entre o km 350+895 e o km 354+240, sentido Crescente, com extensão de 3,34 km; III - BR-277/PR, entre o km 457+290 e o km 476+895, sentido Crescente, com extensão de 19,6 km; IV - BR-277/PR, entre o km 609+500 e o km 612+900, sentido Crescente, com extensão de 3,4 km; V - BR-277/PR, entre o km 609+500 e o km 613+050, sentido Decrescente, com extensão de 3,55 km; e VI - BR-277/PR, entre o km 685+435 e o km 689+050, sentido Crescente, com extensão de 3,61 km.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público.
§ 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado.
Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento. § 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis.
§ 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.
Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.
Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Superintendente de Infraestrutura Rodoviária
DECISÃO SUROD Nº 1350, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1339, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50505.110110/2026-13, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária de Rodovias PRVIAS S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média nos seguintes trechos da BR-376/PR, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022:
I - entre o km 430+000 e o km 435+000, com extensão de 5 km;
II - entre o km 441+000 e o km 446+000, com extensão de 4 km; e
III - entre o km 304+000 e o km 309+000, com extensão de 5 km.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público.
§ 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado. Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento. § 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis. § 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.
Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.
Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50500.052793/2026-27, decide:
Art. 1º Autorizar a EPR Litoral Pioneiro S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média nos seguintes trechos das rodovias BR-277/PR e PR-151, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022:
I - BR-277/PR, entre o km 33 e o km 41, sentido decrescente, com extensão
de 8 km; e
II - PR-151, entre o km 306 e o km 315, sentido crescente, com extensão
de 9 km.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público. § 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado.
Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento. § 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis.
§ 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.
Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.
Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
187
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091100187