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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 188

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUROD Nº 1.337, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50505.109936/2026-30, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária de Rodovias Autopista Fernão Dias S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média no trecho da BR-381/MG, entre o km 524+000 e o km 528+000, com extensão de 5 km, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público. § 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado. Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento.

§ 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis. § 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.

Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão. Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.341, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50505.109863/2026-86, decide:

Art. 1º Autorizar a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média no trecho da BR-386/RS, entre o km 304+000 e o km 308+000, com extensão de 5 km, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022. § 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público. § 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado.

Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento. § 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis. § 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.

Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.

Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.372, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta do Processo nº 50505.072701/2025-02 ,decide:

Art. 1º Autorizar a Concessionária Motiva PR Vias S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 59.196.897/0001-13, em caráter excepcional, de forma tácita, nos termos do art. 38 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação de Ponto de Parada e Descanso (PPD) no Km 294+700, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 05/2024, conforme anteprojetos ou projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela concessionária, da medida de fast tracking, nos termos do art.21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022.

§ 1º A autorização de que trata o caput não implica aprovação técnica superveniente dos anteprojetos ou projetos executivos, nem transferência à ANTT de qualquer responsabilidade técnica pela solução de engenharia adotada.

§ 2º Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 19 e 20 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, cabendo exclusivamente à Concessionária a responsabilidade técnica, administrativa, civil e penal pela conformidade, qualidade, segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e compatibilidade da solução de engenharia apresentada.

Art. 2º A eventual identificação de desconformidades em relação ao contrato de concessão, ao PER - Contrato de Concessão, às normas técnicas aplicáveis ou às informações apresentadas pela concessionária ensejará a obrigação de promover, às suas expensas, as adequações necessárias, sem direito à recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, quando tais desconformidades decorrerem de responsabilidade da própria concessionária.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.327, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50505.110234/2026-07, decide:

Art. 1º Autorizar a ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média no trecho da BR-050/MG, compreendido entre o km 171+270 e o km 182+100, sentido Sul, com extensão de 10,83 km, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público. § 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado.

Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento.

§ 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis.

§ 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.

Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.

Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.328, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50505.111152/2026-71, decide:

Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Fluminense S.A., , em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média nos seguintes trechos da BR-101/RJ, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022:

I - entre o km 298+600 e o km 313+000, sentido Norte, com extensão de 14,4 km; e II - entre o km 298+300 e o km 314+390, sentido Sul, com extensão de 16,09 km. § 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público.

§ 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado.

Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento.

§ 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis.

§ 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes.

§ 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.

Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.

Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

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