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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 189

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUROD Nº 1.340, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50505.109874/2026-66, decide:

Art. 1º Autorizar a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média no trecho da BR-101/SC, entre o km 312+000 e o km 315+000, com extensão de 3 km, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público.

§ 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado. Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento.

§ 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis.

§ 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.

Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.

Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.345, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.095560/2026-79, decide:

Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V. Tech Tecnologia e Sistemas Ltda., inscrito no CNPJ nº 37.739.311/0001-87, relativo à Implantação de 3 conjuntos de dispositivos de Monitoramento na faixa de domínio da BR060/GO, nos km 411+000 e o km 448+000 e na BR-364/GO, no km 295+000, nos municípios de Rio Verde e Jataí/GO.

§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária de Rota Agro MT-GO S.A., inscrita no CNPJ nº 64.017.857/0001-05, signatária do Contrato de Concessão n° 002/2026.

§ 2º A autorização de que trata este artigo:

I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.348, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50500.052738/2026-37, decide:

Art. 1º Autorizar a EPR Paraná S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média nos seguintes trechos das rodovias PR-444 e PR-862, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022: I - PR-444, entre o km 17+000 e o km 24+000, com extensão de 7 km; e

II - PR-862, entre o km 2+000 e o km 10+000, com extensão de 8 km.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público.

§ 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado.

Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento.

§ 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis.

§ 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento. Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.

Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.352, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50505.119440/2026-74, decide:

Art. 1º Autorizar a EPR Via Mineira S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média nos seguintes trechos da BR-040/MG, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022: I - entre o km 546+400 e o km 553+800, sentido crescente, com extensão de 7,40 km; e II - entre o km 552+020 e o km 547+110, sentido decrescente, com extensão de 4,91 km.

I - entre o km 546+400 e o km 553+800, sentido crescente, com extensão de

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público.

§ 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado. Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento.

§ 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis.

§ 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento.

Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão.

Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.356, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta no processo SEI nº 50500.045495/2025-08, considerando o disposto no Capítulo VI do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 003/2007; a Deliberação ANTT nº 234, de 14/08/2026, publicada no Diário Oficial da União em 18/08/2026, que aprovou a 21ª Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A.; e o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no que tange à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:

Art. 1º Implementar os efeitos econômico-financeiros decorrentes da 21ª Revisão Extraordinária da TBP de forma simultânea à 18ª Revisão Ordinária, com database de reequilíbrio contratual em 22/02/2026, visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

Art. 2º Aprovar a 18ª Revisão Ordinária e o Reajuste da TBP do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2007, celebrado entre a União e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., com base nas seguintes alterações: I - A 18ª Revisão Ordinária altera a TBP de R$ 2,23859, resultante da 21ª Revisão Extraordinária, para R$ 2,13643, representando um decréscimo de 4,56%. II - O Reajuste, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, indicou percentual positivo de 4,44%.

Art. 3º Alterar, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 22/02/2026, a TBP reajustada, antes do arredondamento, de R$ 5,67439 para R$ 5,93322.

Art. 4º Alterar, após o arredondamento, a TBP reajustada para a categoria 1 de veículos de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos) para R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), nas praças de pedágio P1 (São José dos Pinhais/PR), P2 (Garuva/SC), P3 (Araquari/SC), P4 (Porto Belo/SC) e P5 (Palhoça/SC).

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do terceiro dia subsequente à publicação, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, neste ínterim, aos novos valores a serem cobrados.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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