DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO
TABELA DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P1 a P5
| . .Categoria de Veículo .Tipo de Veículo |
.Número de Eixos .Rodagem |
.Multiplicador d | a Tarifa | .Valores a serem Praticados (R$) |
|---|---|---|---|---|
| . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão |
.2 .Simples |
.1,0 | .5,90 | |
| . .2 .Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão |
.2 .Dupla |
.2,0 | .11,80 | |
| . .3 .Automóvel e caminhonete com semirreboque |
.3 .Simples |
.1,5 | .8,85 | |
| . .4 .Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e |
Ônibus .3 .Dupla |
.3,0 | .17,70 | |
| . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque |
.4 .Simples |
.2,0 | .11,80 | |
| . .6 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque |
.4 .Dupla |
.4,0 | .23,60 | |
| . .7 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque |
.5 .Dupla |
.5,0 | .29,50 | |
| . .8 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque |
.6 .Dupla |
.6,0 | .35,40 | |
| . .9 .Motocicletas, motonetas, bicicletas motorizadas |
.2 .Simples |
.0,5 | .2,95 | |
| . .10 .Veículos oficiais e do Corpo Diplomático |
.- .- |
.- | .- | |
| SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.339, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 |
. .RAZÃO SOCIAL |
ANEXO | .TAF | .CNPJ |
| . .AGENCIA DE TURISMO-B G F DE | MELO LTDA | .011765 | .22.778.259/0001-09 | |
| O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência |
. .BRASILIABUS TRANSPORTE E TURISM | O LTDA | .007786 | .26.366.311/0001-62 |
| Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução |
. .ESTANCIA TURISMO LTDA | .011766 | .68.647.265/0001-10 | |
| nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.049308/2026-38 decide: |
. .J&J LOCACOES E TURISMO LTDA | .011767 | .64.364.231/0001-67 | |
| , Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da MACHINE INSPECAO E MONTAGEM LTDA - EPP, CNPJ nº 09.600.951/0001-76, para solicitar Termo de Autorização - TAR para |
. .NOVA RESENDE TURISMO E TRANSP . .RIBEIROTUR TRANSPORTES RODOVIA |
ORTE LTDA RIOS LTDA |
.310510 .003487 |
.42.810.556/0001-93 .18.188.772/0001-64 |
| prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, |
. .RM TUR LTDA | .011768 | .57.622.723/0001-40 | |
| sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de |
. .ROCAS LOCADORA DE VEICULOS LTD | A | .011769 | .65.418.416/0001-70 |
| 21 de dezembro de 2023. Art 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação |
. .WL LOCACAO E TURISMO LTDA | .011770 | .52.016.296/0001-32 | |
| . . JULIANO DE BARROS SAMÔR |
. .WLEAO TRANSPORTE EXECUTIVO LT | DA | .011771 | .51.296.248/0001-82 |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.049308/2026-38, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da MACHINE INSPECAO E MONTAGEM LTDA - EPP, CNPJ nº 09.600.951/0001-76, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.292, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 DECISÃO SUPAS Nº 1.294, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.053138/2026-96, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.053155/2026-23, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXOANEXO
| . .RAZÃO SOCIAL |
.TAF | .CNPJ |
|---|---|---|
| . .ALCATEIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA | .007935 | .29.995.409/0001-77 |
| . .ANA PAULA VIAGENS LTDA | .011772 | .45.713.313/0001-25 |
| . .LUZ TUR VIAGENS E TURISMO LTDA | .287210 | .13.117.145/0001-19 |
| . .MANHUACU VIAGENS LTDA | .007886 | .23.504.910/0001-07 |
| . .ROBERTO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA | .006890 | .13.047.043/0001-74 |
| . .TAMARIA SANTOS DUCA LTDA | .011773 | .63.939.301/0001-03 |
| . .TRANS MASTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA | .007611 | .27.838.668/0001-69 |
| . .UNIESC TUR LTDA | .011774 | .68.374.504/0001-05 |
| . .RAZÃO SOCIAL |
.TAF | .CNPJ |
|---|---|---|
| . .AQUARELLA TUR LTDA | .007883 | .50.413.040/0001-33 |
| . .ARPA LOGISTICA LTDA | .011775 | .56.307.733/0001-28 |
| . .BRASIL A FORA LOCADORA DE VEICULOS LTDA | .011776 | .38.023.255/0001-42 |
| . .CIMALU TRANSPORTE COLETIVO E FRETAMENTO LTDA. | .011777 | .28.582.933/0001-53 |
| . .G L AGENCIA DE VIAGEM LTDA | .011778 | .68.128.077/0001-85 |
| . .GILBERTO DIAS DE SOUSA LTDA | .004202 | .15.304.935/0001-39 |
| . .JS TURISMO LTDA | .001706 | .08.253.729/0001-81 |
| . .LUVIA VIAGENS E TURISMO LTDA | .011779 | .64.972.446/0001-60 |
| . .MOTIVACAO TUR LTDA | .007416 | .44.229.494/0001-56 |
| . .OSVALDO NICOLODI TRANSPORTE LTDA | .004052 | .06.112.937/0001-35 |
| . .RODOPOLI TRANSPORTES LTDA | .011780 | .65.778.784/0001-29 |
| . .ROGERIO VIAGENS BARBACENA LTDA | .011781 | .36.506.328/0001-21 |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.053127/2026-14, decide:
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.053203/2026-83, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
JULIANO DE BARROS SAMÔR
190
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