DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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9.1.2. reduzir de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para R$ 13.000,00 (treze
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mil reais) a multa a ela aplicada por meio do subitem 9.4 da decisão recorrida.
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9.2. informar a recorrente, o interessado e os demais responsáveis acerca do
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teor desta deliberação.
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Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4708-
30/26-2.
- Especificação do quórum:
- 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
- 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4709/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 008.399/2026-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessado: Bráulio de Barros Lordello Filho (256.194.201-59).
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Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Bráulio de Barros Lordello Filho, emitido pelo Banco Central do Brasil e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Bráulio de Barros
Lordello Filho;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Banco Central do Brasil que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme previsto no art. 20, §2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e fizer essa opção; 9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.4. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
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Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4709-
30/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus
(Relator). ACÓRDÃO Nº 4710/2026 - TCU - 2ª Câmara
- 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
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Processo nº TC 008.420/2026-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessado: Cláudio de Vasconcelos Ramos (408.660.334-91).
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Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Cláudio de Vasconcelos Ramos, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Cláudio de Vasconcelos Ramos;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
- 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme previsto no art. 20, §2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e fizer essa opção;
9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.4. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
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Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4710-
30/26-2.
- Especificação do quórum:
- 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus
(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4711/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 008.591/2026-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessada: Vilian Silva de Assis (899.389.925-87).
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Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Vilian Silva de Assis, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
- 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Vilian Silva
de Assis;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
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Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-471130/26-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4712/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.571/2021-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: José Ivaldo Martins Guimarães (392.740.712-72) e Daniel Servo de Jesus da Silva Vilhena (935.976.142-72).
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Órgão/Entidade: Município de Mãe do Rio/PA.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA), representando José Ivaldo Martins Guimarães.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Mãe do Rio/PA, no exercício de 2016, por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as razões de defesa de José Ivaldo Martins Guimarães;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José Ivaldo Martins Guimarães, condenando-o ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados desde as datas de ocorrência indicadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .15/4/2016 | .42.000,00 |
| . .31/5/2016 | .22.357,40 |
| . .21/6/2016 | .21.000,00 |
| . .20/7/2016 | .21.576,00 |
| . .6/9/2016 | .21.000,00 |
| . .19/9/2016 | .22.000,00 |
| . .11/10/2016 | .21.000,00 |
| . .8/11/2016 | .21.700,00 |
| . .13/12/2016 | .21.402,40 |
9.3. aplicar a José Ivaldo Martins Guimarães a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente;
9.4. aplicar a Daniel Servo de Jesus da Silva Vilhena a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso IV e § 3º, do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-os de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. informar os termos desta decisão à Procuradoria da República no Pará, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
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Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4712-
30/26-2.
- Especificação do quórum:
- 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
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