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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 218

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4713/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 016.359/2021-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Edésio João Cavalcanti (147.202.563-68); Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15); Raimundo Nonato Costa Neto (696.982.603-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Turiaçu/MA; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

  4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Alcicleia de Lima Silva (27.424/OAB-MA), Hugo Maciel Silva (16.865/OAB-MA) e outros, representando o Município de Turiaçu/MA; Alcicleia de Lima Silva (27.424/OAB-MA), Brenno Silva Gomes Pereira (20.036/OAB-MA) e outros, representando Edésio João Cavalcanti; José Alberto Santos Penha (7.221/OAB-MA), representando Joaquim Umbelino Ribeiro.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) devido à omissão no dever de prestar contas e à consequente não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Turiaçu/MA por meio do Convênio 703059/2010, destinado à construção de escola no Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil, cujo objeto foi posteriormente repactuado por meio do Termo de Compromisso 158413/2022,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Joaquim Umbelino

Ribeiro; 9.2. rejeitar as alegações de defesa e as razões de justificativa trazidas por Edésio João Cavalcanti; 9.3. julgar regulares as contas de Joaquim Umbelino Ribeiro, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;

9.4. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Raimundo Nonato Costa Neto e Ed é s i o João Cavalcanti, condenando-os, individualmente, ao pagamento dos débitos a seguir discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos calculados desde as respectivas datas de ocorrência até a efetiva quitação, na forma da legislação vigente, considerados os créditos igualmente discriminados, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, abatendo-se os valores já ressarcidos:

Débito relacionado a Raimundo Nonato Costa Neto
. .Natureza
.Data da ocorrência
.Valor original (R$)
. .Débito
.18/1/2011
.641.803,76
. .Débito
.5/11/2012
.320.901,88
. .Crédito
.31/12/2012
.164.526,84
Débito relacionado a Edésio João Cavalcanti
. .Natureza
.Data da ocorrência
.Valor original (R$)
. .Débito
.1º/1/2021
.240.293,24
. .Crédito
.18/3/2023
.899,49

9.5. aplicar-lhes as multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir especificados, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Responsável .Valor da multa (R$) . .Raimundo Nonato Costa Neto .375.500,00 . .Edésio João Cavalcanti .66.000,00

9.6. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, , o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.8. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.

  1. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-471330/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4714/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 018.948/2025-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

(03.353.358/0001-96).

  1. Órgão/Entidade: Município de Jacareacanga/PA.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devido à omissão no dever de prestar contas de recursos de Transferência Obrigatória destinados à aquisição de kits de ajuda humanitária,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Sebastião Aurivaldo Pereira Silva, condenando-o ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos calculados desde as datas de ocorrência indicadas até a da efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando-lhe

o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .28/3/2022 .99.750,00
. .28/3/2022 .99.982,40
. .28/3/2022 .179.935,00
. .28/3/2022 .49.941,10
. .28/3/2022 .69.890,00

9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. informar à Procuradoria da República no Pará, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável o teor da presente deliberação.

  1. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4714-

30/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4715/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.714/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Jeane Oliveira Filgueiras (495.833.953-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Jeane Oliveira Filgueiras, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Jeane Oliveira Filgueiras;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;

9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;

9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;

9.3.4. convoque-a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e- Pessoal.

9.4. informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde.

  1. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4715-

30/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4716/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.247/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)

  1. Interessado e Recorrente:

3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19)

  1. Unidade: Município de Caldas Novas/GO

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rodrigo Mota Nóbrega (OAB/GO 2.2176) e Pedro Nunes Nobrega (OAB/GO 4.183), representando Evando Magal Abadia Correia Silva

  1. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Evando Magal Abadia Correia Silva, ex-prefeito do município de Caldas Novas/GO, contra o Acórdão 8/2026-2ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 825393, cujo objeto era a realização do evento "Carnaval da Família 2016",

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 34, § 2º, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Evando Magal Abadia Correia Silva; e 9.2. comunicar a presente deliberação ao recorrente.

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