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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 219

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4716-

30/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira

(Relator).

  1. Processo nº TC 003.053/2025-3.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Responsáveis: Felipe Augusto Lucena Seabra (010.107.291-01), Jorge Luiz da

Cruz Júnior (053.984.336-95) e HWC Empreendimentos Ltda. (08.228.323/0001-49)

  1. Unidade: Ministério do Esporte

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE)

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em virtude de indícios de irregularidades na execução do Contrato Administrativo 84/2010, celebrado com a empresa HWC Empreendimentos Ltda., visando à prestação de serviços de organização de eventos, no valor original de R$ 10.200.000,00,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, em:

9.1. determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de

mérito, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;

e

  1. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4717-

30/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4718/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 005.219/2026-4.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessada: Rubia Mitiko Fukuda (155.752.468-84)

  4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal)

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Rubia Mitiko Fukuda, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Rubia Mitiko

Fukuda;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa, corrija o pagamento da vantagem decorrente da incorporação de quintos relativos a funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, observando que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 638.115/CE, a parcela compensatória deverá ser absorvida pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023, sem que incidam sobre ela os demais reajustes previstos na mesma lei;

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:

9.3.2.1. convoque a interessada para optar entre a parcela "opção" e a

vantagem decorrente da incorporação de "quintos" e, caso ela não se manifeste, suprima a rubrica de menor valor;

9.3.2.2. comunique a presente deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

9.3.2.3. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada;

9.3.3. caso a interessada opte pela parcela "opção", acompanhe o desfecho da Ação Civil Coletiva 1047485-95.2020.4.01.3400, em tramitação na Justiça Federal da 1ª Região, e, se a União obtiver êxito, exclua imediatamente essa parcela, salvo se houver decisão judicial transitada em julgado em sentido contrário;

9.3.4. caso a interessada opte pela vantagem decorrente da incorporação de

"quintos", exclua a parcela "opção";

9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, apesar da negativa de registro, os efeitos da aposentadoria poderão subsistir até a completa absorção da vantagem decorrente da incorporação de "quintos", ocasião em que deverá ser emitido e encaminhado ao TCU novo ato de concessão, sem as irregularidades apontadas, para fins de registro.

  1. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4718-

30/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira

(Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4719/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 007.488/2026-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessada: Sandra Maria Eugênio de Sousa Lima (317.185.313-20)

  4. Unidade: Universidade Federal do Ceará (UFC)

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina o ato de concessão inicial de aposentadoria a Sandra Maria Eugênio de Sousa Lima, encaminhado pela Universidade Federal do Ceará a este Tribunal para fins de análise e julgamento, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), bem como na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Sandra Maria Eugênio de Sousa

Lima;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;

9.3. comunicar a presente deliberação à Universidade Federal do Ceará e lhe determinar que adote as seguintes providências, no prazo indicado, contado a partir da notificação desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. em 15 (quinze) dias:

9.3.1.1. promova a absorção integral da rubrica "VENC. BAS. COMP. ART.15 L11091/05" no contracheque da interessada, bem como os ajustes correspondentes no seu adicional por tempo de serviço (anuênio) e na rubrica "IQ - INCENT. A QUALIFIC AÇ ÃO 30%";

9.3.1.2. comunique a interessada sobre a presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e

9.3.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU a comunicação à interessada e emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o à apreciação deste Tribunal.

  1. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4719-

30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4720/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 009.595/2022-8.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial)

  3. Interessado, Responsáveis e Embargante:

3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04)

3.2. Responsáveis: Leandro Araujo Mascarenhas (785.506.885-68); Luciano Araujo Mascarenhas (824.592.585-34); Otto Wagner de Magalhães (252.842.587-20)

3.3. Embargante: Otto Wagner de Magalhães (252.842.587-20)

  1. Unidade: Prefeitura Municipal de Poções/BA

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou

  3. Representação legal: Samantha Freitas (OAB/BA 67.231) e Joavan Emidio Santos (OAB/BA 67.232), representando Otto Wagner de Magalhães

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Otto Wagner de Magalhães contra o Acórdão 4.007/2026-2ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo ora embargante contra o Acórdão 4.957/20252ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento de débito e aplicando-lhe multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e 168, § 9º, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. indeferir o pedido de sustentação oral realizado pelos representantes legais do embargante; e

9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e aos demais destinatários da deliberação original.

  1. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-472030/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4721/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de atos de aposentadoria de interesse de servidores do Ministério da Saúde, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;

considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como à verificação humana adicional, não tendo sido constatada irregularidade que obste seus registros;

considerando que, quanto às constatações relativas à percepção da vantagem de caráter pessoal (VPNI, art. 62-A da Lei 8.112/1990), a concessão de quintos ou décimos encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;

considerando que, no tocante às aposentadorias fundamentadas na regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, os servidores cumpriram os requisitos de idade mínima, tempo de serviço público, tempo no cargo, tempo de contribuição e, quando aplicável, o período adicional (pedágio), não havendo óbice ao registro; e

considerando que os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes e uniformes no sentido da legalidade dos atos;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de aposentadoria de Haydee de Fátima Carvalho Moraes (ato 46938/2025), Luis Carlos Schwinden (ato 47206/2025), Janio Dark Nogueira (ato 49077/2025), Luciano Nouza Pereira (ato 49795/2025) e Francisca Bernardo de Lima Duarte (ato 58136/2025), do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, nos termos do parecer emitido nos autos.

  1. Processo TC-005.677/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Francisca Bernardo de Lima Duarte (048.625.973-00); Haydee de Fatima Carvalho Moraes (418.136.931-53); Janio Dark Nogueira (494.499.906-20); Luciano Nouza Pereira (177.999.532-68); Luis Carlos Schwinden (375.418.890-91)

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