DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
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1.6. Representação legal: não há
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4722/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de interessado do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato foi submetido às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, complementadas por verificação humana, sem que fossem identificadas irregularidades que obstem o seu registro;
considerando que, quanto às rubricas relativas a vantagem de caráter pessoal decorrente de incorporação de quintos/décimos de função (rubricas 116035 e 119145), a concessão da vantagem de "quintos" ou "décimos" está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, tendo sido utilizado o período residual anterior a 11/11/1997 com acréscimo dos demais períodos para incorporação da fração de décimos;
considerando que, no tocante à parcela compensatória (rubrica 119145) referente à incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, embora ilegal à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, o órgão de origem efetivou corretamente a absorção da respectiva Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por ocasião do reajuste de 6% concedido pela Lei 14.523/2023 (a partir de 1º/2/2023), consoante o entendimento firmado no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, não restando saldo residual, conforme demonstrado pela confrontação dos contracheques dos meses de janeiro/2023 e fevereiro/2023;
considerando que, com o advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, ficou vedada a redução, absorção ou compensação de tais vantagens pelos reajustes posteriores à sua vigência (22/12/2023), sendo devida a absorção apenas quanto aos reajustes anteriores a essa data, o que efetivamente ocorreu no caso concreto;
considerando que os pareceres do controle interno e da unidade técnica são convergentes quanto à legalidade do ato, sendo este último no sentido de seu registro, com fundamento no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta da unidade técnica;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Josias Silva de Oliveira, servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Processo TC-018.034/2026-8 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Interessado: Josias Silva de Oliveira (969.007.928-04)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
- 1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4723/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Paulo Henrique Medeiros Costa, ex-prefeito do Município de União/PI (gestão 2017-2020), em razão de irregularidades relacionadas à gestão dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no exercício de 2018.
Considerando que a TCE foi instaurada em face da constatação de transferência de recursos da conta específica para outra conta do próprio município, configurada por movimentações indevidas a débito e a crédito, bem como de divergência parcial entre o valor encontrado no extrato bancário e o declarado na prestação de contas; considerando que o responsável foi regularmente citado (peça 39) e apresentou alegações de defesa (peça 45);
considerando que a defesa comprovou, mediante extratos bancários, empenhos e notas fiscais (peças 46-52), além de que as transferências efetuadas com recursos da conta vinculada tiveram por objetivo cobrir gastos realizados com alimentos, inicialmente pagos por outras contas municipais, tratando-se de meros acertos contábeis de fontes pagadoras;
considerando que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos, tendo sido comprovada a destinação dos recursos à finalidade do PNAE, sem prejuízo ao erário; considerando que a não utilização da conta específica não constitui, por si só, fator impeditivo para o reconhecimento do nexo de causalidade, desde que o conjunto probatório permita a correlação necessária, conforme entendimento consolidado neste Tribunal (Acórdão 6.785/2025-1ª Câmara);
considerando que constam dos autos elementos que permitem reconhecer a boa-fé do responsável e a regular aplicação dos recursos; e
considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes pelo acolhimento das alegações de defesa e pela regularidade com ressalva das contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em:
a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Paulo Henrique Medeiros
Costa;
b) julgar regulares com ressalva as contas de Paulo Henrique Medeiros Costa,
dando-lhe quitação; e c) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável sobre a presente decisão.
- Processo TC-022.393/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Paulo Henrique Medeiros Costa (240.426.844-91)
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1.2. Unidade: Município de União/PI
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
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Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Mauro Goncalves do Rego Motta (OAB/PI 2.705), Talyta Bruna Brito Carvalho Silva (OAB/PI 16.952) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4724/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 34/2025, sob a responsabilidade da Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia (Sesc/RO), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de limpeza predial, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra exclusiva, a serem executados nas unidades do Sesc no Município de Porto Velho/RO, pelo período de doze meses, com valor estimado de R$ 4.738.816,44.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a representante alegou, em apertada síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades no certame: i) ausência de divulgação dos elementos de formação do orçamento estimativo; ii) divergência entre o Edital e o Termo de Referência quanto ao percentual mínimo exigido de patrimônio líquido; iii) insuficiência da especificação de equipamentos de proteção e de custos relacionados ao trabalho em altura; iv) ausência de acesso à proposta final e à planilha de composição de custos da primeira colocada; v) transferência de risco operacional indeterminado à futura contratada; vi) ausência de publicidade dos atos do certame após sua conclusão no portal do Sesc/RO; e vii) permanência de inconsistências na planilha corrigida da licitante vencedora e insuficiência da motivação do julgamento recursal;
considerando que, além das alegações da representante, a unidade instrutora identificou outro indício de irregularidade, relacionado à realização do pregão sob a forma presencial sem motivação para a não adoção da forma eletrônica;
considerando que se mostrou inconclusiva a análise sobre o perigo da demora e sobre o perigo da demora reverso, ante a ausência, nos autos, de informação sobre a assinatura do contrato decorrente da licitação e a existência de contrato vigente ou passível de prorrogação;
considerando que se verificou plausibilidade jurídica nas irregularidades relacionadas a: i) ausência de disponibilização do orçamento estimado em planilha de quantitativos e custos unitários ou de indicação, no edital, de sua disponibilidade e dos meios para sua obtenção; ii) insuficiência de motivação no julgamento do recurso; e iii) ausência de motivação para a realização de pregão presencial; considerando que os demais indícios de irregularidades noticiados não se confirmaram; e
considerando que as falhas identificadas podem ser consideradas de natureza formal e que a licitante mais bem colocada ofertou desconto de aproximadamente 12,7% em relação ao valor estimado, revelando a desnecessidade da adoção de medida cautelar para a suspensão do certame, mas tão somente a ciência das irregularidades;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, II, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
d) expedir o comando especificado no subitem 1.7;
e) comunicar esta decisão à representante e à jurisdicionada; e
f) arquivar os autos.
- Processo TC-013.958/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia
1.2. Representante: Marservice Serviços Ltda. (27.976.829/0001-80)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Fernanda Ramos Carneiro (OAB/RJ 270.535), representando Marservice Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia (Sesc/RO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Presencial 34/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. ausência, no instrumento convocatório, do orçamento estimado em planilha de quantitativos e custos unitários ou de informação acerca de sua disponibilidade e dos meios para sua obtenção, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal aplicável às entidades do Sistema S, a exemplo dos Acórdãos 1.439/2015-2ª Câmara e 751/2026-1ª Câmara; 1.7.2. ausência de manifestação específica, na decisão proferida em recurso administrativo, sobre argumento relevante apresentado pelo recorrente, em desacordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, com a premissa da transparência, estabelecida no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, e com o entendimento do TCU expresso, por exemplo, nos Acórdãos 977/2024-Plenário, 8.604/2024-1ª Câmara e 378/2022-Plenário; e
1.7.3. realização de pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico, sem a devida e específica fundamentação técnica e jurídica, em afronta aos princípios da eficiência, da celeridade, do estímulo à inovação, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 2º, incisos I e II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, bem como em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 837/2026-Plenário e 1.732/2026-2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 4725/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada por Trabiserv Gestão Empresarial Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2026, promovido pelo Ministério da Saúde, por intermédio do Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul (DSEI/ISUL), destinado à contratação de serviços continuados de auxiliar administrativo e assistente técnico administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra, para atendimento das necessidades da unidade jurisdicionada em São José/SC.
Considerando que a representação atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência, legitimando a atuação desta Corte quanto aos fatos submetidos à sua apreciação; considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) permitiu examinar de forma abrangente as alegações formuladas pela representante, com acesso aos documentos do certame, aos esclarecimentos apresentados pela unidade jurisdicionada e aos elementos necessários à adequada formação de convicção acerca da matéria;
considerando que a atuação da unidade técnica privilegiou o emprego dos instrumentos de diálogo colaborativo e de indução à conformidade, em consonância com as diretrizes de controle preventivo e consensual estabelecidas no âmbito desta Corte;
considerando que, no decorrer da instrução, a própria unidade jurisdicionada reconheceu a conveniência de aperfeiçoar determinados procedimentos relacionados à condução do certame e assumiu o compromisso de implementar medidas corretivas destinadas ao fortalecimento da publicidade, da transparência e da segurança jurídica dos atos licitatórios;
considerando que as providências anunciadas pela Administração contemplam a revisão dos atos praticados e a adoção de medidas capazes de assegurar a plena observância das exigências normativas aplicáveis à condução do procedimento, em especial no que se refere à adequada publicidade dos atos e à regular condução da fase recursal; considerando que o comprometimento demonstrado pela unidade jurisdicionada, aliado à pronta atuação da AudContratações, permitiu o equacionamento das questões suscitadas na representação ainda durante a fase de instrução, com a construção de solução apta a mitigar os riscos inicialmente identificados;
considerando que a atuação fiscalizatória desenvolvida por esta Corte alcançou os objetivos pretendidos pelo controle externo, promovendo o aprimoramento dos procedimentos administrativos e a adoção voluntária de medidas de correção pela unidade jurisdicionada;
considerando que, diante das providências já adotadas e daquelas formalmente assumidas pela Administração, mostra-se suficiente a expedição de ciência e de determinação voltadas ao acompanhamento da implementação das medidas saneadoras, revelando-se desnecessária a continuidade de procedimentos fiscalizatórios adicionais; e considerando que a solução consensualmente construída durante a instrução prestigia os princípios da eficiência, da economicidade, da prevenção e da racionalidade administrativa, proporcionando resultado mais célere e efetivo para a Administração Pública;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do
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