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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 221

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, arts. 4º, inciso I, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

  1. Processo TC-016.268/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)

Sul

1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde, por intermédio do Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul, que encaminhe a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória da implementação das medidas saneadoras anunciadas no âmbito do Diálogo Colaborativo realizado durante a instrução;

Interior Sul, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90003/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. a ausência de registro no sistema do certame, com acesso aos demais

licitantes, da decisão fundamentada que amparou a habilitação da licitante vencedora (Despacho SEI 0056812392) desatendeu o disposto no art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e no art. 39, § 5º, da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 489/2024- TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz); e

1.7.2.2. a reabertura da sessão pública do certame, em 20/7/2026, sem aviso prévio no sistema com antecedência mínima de vinte e quatro horas e sem registro da ocorrência em ata, violou os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e desatendeu o disposto no art. 43 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.571/2025-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituo Augusto Sherman Cavalcanti).

ACÓRDÃO Nº 4726/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 260, caput e § 5º, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar os registros dos interessados arrolados no item 1.1 a seguir.

  1. Processo TC-018.177/2026-3 (REFORMA)

1.1. Interessados: Izaias Tomaz Holanda (194.600.903-20); Izaias Tomaz Holanda (194.600.903-20); Izaias Tomaz Holanda (194.600.903-20); Joao Alves da Silva (208.830.64391); Pedro Jose da Silva Filho (168.204.012-72); Soerem Ferreira de Miranda (411.484.87700);

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 4727/2026 - TCU - 2ª Câmara

Cuidam os autos de proposta de correção de inexatidão material verificada no Acórdão 3183/2026 - 2ª Câmara, proferido nos autos do processo de aposentadoria de Carla Silva Mangieri.

Considerando que o presente processo foi inicialmente apreciado na Sessão da 2ª Câmara de 5/5/2026, mediante o Acórdão 2052/2026 (peça 8), por meio do qual o Tribunal, entre outras medidas, negou registro ao ato de aposentadoria de Carla Silva Mangieri e expediu determinações ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Regi ã o / BA ;

Considerando que, em sequência, este Tribunal deferiu pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento das determinações supramencionadas, autorizando sua dilação por mais 15 dias, conforme Acórdão 3183/2026 - 2ª Câmara (peça 15);

Considerando que se verificou a ocorrência de inexatidão material no segundo parágrafo do Acórdão 3183/2026 - 2ª Câmara, no qual constou menção ao Acórdão 2025/2026 - 2ª Câmara, deliberação estranha aos autos, quando deveria constar referência ao Acórdão 2052/2026 - 2ª Câmara;

Considerando que a correção pretendida não altera o mérito da deliberação, tratando-se de mero ajuste formal, autorizado pela Súmula TCU 145;

Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em promover o apostilamento do Acórdão 3183/2026 - 2ª Câmara, Sessão de 23/6/2026, Ata nº 20/2026, com fundamento na Súmula TCU 145, nos seguintes termos: Onde se lê: "Considerando que, mediante o Acórdão 2025/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, (...)"

Leia-se: "Considerando que, mediante o Acórdão 2052/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, (...)"

  1. Processo TC-005.214/2026-2 (APOSENTADORIA)

Anastasia.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 4728/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos:

. .At o .Aposentado .Natureza .Encaminhamento .Peça
. .103632/2022 .Francisco Vital de Sá Junior .Inicial .30.11.2022 .3
. .130264/2022 .Abadia Maria de Oliveira .Inicial .26.6.2023 .4
  1. Processo TC-005.253/2026-8 (APOSENTADORIA)

Anastasia.

(AudPessoal).

Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e- Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

Considerando que o ato de alteração de aposentadoria 53774/2022 contém parcela remuneratória decorrente de incorporação de quintos/décimos de função referente ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão foi considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE;

Considerando que, com o advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, restou vedada a redução, absorção ou compensação, pelos reajustes futuros, das vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos proventos dos servidores do Poder Judiciário, inclusive as derivadas da incorporação de quintos/décimos;

Considerando que, conforme entendimento firmado no Acórdão 2.266/2024TCU-Plenário, as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deveriam ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;

Considerando que, no caso concreto, o reajuste de 1º/2/2023 foi suficiente apenas para absorção parcial da VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos, remanescendo saldo residual que, por força do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, não mais poderá ser absorvido pelos reajustes posteriores a 22/12/2023; Considerando que, à semelhança do decidido no Acórdão 7.716/2024-TCUSegunda Câmara, a legislação superveniente saneadora passou a gerar consequência análoga à de uma decisão judicial transitada em julgado, convalidando a manutenção do pagamento, hipótese prevista no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, que:

a) registrar, com ressalva, o ato de alteração de aposentadoria 53774/2022, de Arline Cordeiro Salles, ressalvando que a parcela remuneratória consignada no ato submetido a registro encontra-se atualmente convalidada, em vista de legislação superveniente saneadora; b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, que:

b.1) informe à interessada o teor deste acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; c) e informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-008.583/2026-9 (APOSENTADORIA)

1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antônio

Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

Oliveira.

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4730/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos:

. .At o .Aposentada .Natureza .Encaminhamento .Peça
. .140019/2021 .Alva Neves Pessi .Inicial .16.12.2023 .3
  1. Processo TC-012.431/2026-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Alva Neves Pessi (289.227.949-68)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.

1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antônio

Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4731/2026 - TCU - 2ª Câmara

Tratam os autos de cinco atos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;

Considerando que, nos atos 31011/2025 (Luiz Silveira Veleda), 31027/2025 (Valdenor Silveira de Aguiar), 31064/2025 (Clovis Costa dos Santos), 32072/2025 (Nabor Camargo) e 46874/2025 (José Antonio da Silva), verificou-se que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do posto/graduação na ativa;

Considerando que, conforme apurado pela unidade técnica, os instituidores detinham o tempo de serviço necessário para passagem à reserva remunerada com proventos correspondentes a um posto/graduação acima do que possuíam na ativa, nos termos do inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980, aplicando-se ao ato 46874/2025 o referido dispositivo por força do art. 1º da Lei 7.570/1986; Considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas não evidenciou irregularidade, devendo os benefícios pensionais corresponder aos postos/graduações apurados nos respectivos exames; Considerando que os pareceres do controle interno e da unidade técnica são convergentes no sentido da legalidade e do registro dos atos, alguns com ressalva; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta da unidade técnica;

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