DOMFO 10/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2026 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 9° § 3 . O número de plantões exigíveis de que trata o parágrafo anterior corresponde a 05 (cinco) plantões, trabalhados integralmente, nos casos de servidores da escala 24x72; e 10 (dez) plantões, da mesma forma, trabalhados integralmente, nos casos de servidores das demais escalas, ficando vedado o pagamento da referida gratificação a motoristas que realizem apenas deslocamentos pontuais. Art. 4º O checklist deverá conter as seguintes informações:
I - Identificação do veículo (placas e modelo);
II - Identificação do motorista (nome completo, matrícula e setor);
III - Destino;
IV - Data;
V - Horário de saída e chegada;
VI - Quilometragem inicial e final;
VII - Visto do motorista; e VIII - Verificação do estado geral do veículo, bem como acessórios que o acompanham.
§1º. É obrigatório o preenchimento do checklist para todos os turnos e viaturas, na saída e na chegada dos veículos.
§2º. Toda e qualquer alteração constatada, além de ser inserida no checklist, deverá ser informada pelo condutor quando da devolução do veículo à base.
§3º. Ao receber a viatura, motoristas e comandantes são responsáveis por todos os acessórios que a acompanham, devidamente descritos no checklist, durante o seu turno de trabalho.
Art. 5º A Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP não será paga nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados, em lei específica, de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efeitos. Art. 6º Fica estabelecido o total de 698 (seiscentos e noventa e oito) vagas para a Guarda Municipal de Fortaleza e 50 (cinquenta) vagas para a Secretaria Municipal da Segurança Cidadã de Fortaleza.
Art. 7º Os comandantes das Coordenadorias da Guarda Municipal de Fortaleza - GMF poderão remanejar as vagas, previamente distribuídas, entre as inspetorias que as compõem e que, fortuitamente, estejam com redução do número de motorista(s) ou sem motorista(s) disponível(is), sendo obrigatório dar ciência do remanejamento à Direção/GMF.
Parágrafo único. O disposto no caput não possui natureza definitiva, devendo vincular somente o mês do remanejamento. Art. 8º O servidor que completar a quantidade mínima de dias como motorista, nos termos do §2º, do art. 3º, não fica dispensado de exercer a função no restante do mês, devendo obrigatoriamente executar suas atividades de motorista caso haja demanda e esteja de serviço.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput será apurada a responsabilidade da chefia imediata e de quem houver concorrido para tal descumprimento, nos termos da Lei Complementar nº 037/2007.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO E PERMANÊNCIA NA FUNÇÃOArt. 9º A inclusão ou a permanência do servidor na função de motorista de viatura da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC e da Guarda Municipal de Fortaleza - GMF fica condicionada à sua participação em oficina periódica para fins de especificar as condutas a serem adotadas para boa execução do serviço e, ainda, aquelas a serem aplicadas em situações não previsíveis. Parágrafo único. É de integral responsabilidade do Setor de Transporte da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC e da Guarda Municipal de Fortaleza - GMF a organização, a elaboração do conteúdo programático, a divulgação da oficina mencionada no caput, bem como a respectiva notificação dos coordenadores responsáveis.
Art. 10. Os servidores somente serão habilitados, nos termos do art. 2º, mediante entrega ao Serviço de Transporte de cópia dos seguintes documentos:
I – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, definitiva, na categoria para a qual será designado.
II – Certidão de nada consta emitida no site do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE.
Parágrafo único. Somente poderão ser considerados aptos os servidores cuja certidão a que se refere o inciso II do caput contabilize até 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na CNH, conforme quantitativo previsto no art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e que não estejam com o direito de dirigir suspenso ou cassado.
Art. 11. Um motorista somente poderá substituir outro que esteja afastado, licenciado ou ausente por qualquer natureza, ou em casos excepcionais, justificados pela chefia imediata de forma individual.
Art. 12. O servidor de maior precedência hierárquica dentre os membros da equipe deverá comandar a viatura, ficando impedido de perceber a Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTEArt. 13. O Serviço de Transporte deverá realizar cadastramento de todos os condutores e manter em seus arquivos cópia da documentação comprobatória dos requisitos previstos no artigo 10, enquanto o servidor permanecer na função.
§1º. Poderá ser realizado recadastramento do quadro de motoristas a serem habilitados, que deverá anteceder a reedição da Portaria mencionada no parágrafo único, do art. 2º, se houver.
§2º. O Serviço de Transporte somente realizará o cadastramento dos servidores que forem indicados em relação encaminhada pelo chefe dos setores, das Inspetorias e das Coordenadorias.
Art. 14. Caberá ao Serviço de Transporte encaminhar à Célula de Gestão de Pessoas - CEGEPE do seu respectivo órgão, no 3º (terceiro) dia útil de cada mês, planilha com a relação dos motoristas que efetivamente trabalharam no mês anterior, com discriminação dos dias trabalhados, para fins de inclusão em folha de pagamento.
§1º. Para dar cumprimento ao que dispõe o caput deste artigo, o preenchimento eletrônico dos checklists no Sistema ATIVO, deverá ser feito pelo motorista, obrigatoriamente, após o término do plantão, sob pena de não consideração do dia dirigido para fins de pagamento da GEP.
§2º. Os setores da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC que ainda não estejam com acesso ao sistema ATIVO, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à exigência do parágrafo anterior.
Art. 15 . O Serviço de Transporte deverá realizar a conferência dos dias dirigidos em todos os checklists cujas informações serão repassadas para a planilha mencionada no artigo anterior, para fins de pagamento e possível auditoria.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. Os servidores habilitados para percepção da Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP e os chefes das unidades, devem observar os ditames do presente instrumento normativo, além do Decreto nº 16.692/2026 e da Lei nº 10.275/2014, sob pena de sujeição às sanções previstas na Lei Complementar nº 37/2027 (Regulamento Disciplinar Interno – RDI da Guarda Municipal de Fortaleza), bem como na Lei Ordinária nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).