DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
118 – São Paulo, 71 (232)
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(15,40 m²), são consideradas áreas tributáveis para fins de IPTU. Com efeito, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Municipal nº 10.235/1986, a área construída utilizada para a apuração do valor venal da edificação abrange as áreas edificadas e as áreas especiais construídas, conforme os critérios estabelecidos pela legislação tributária municipal. Dessa forma, tais áreas devem permanecer integrando a composição da área construída tributável do imóvel e ser consideradas na apuração do respectivo valor venal.
correspondentes ao terraço (5,45 m²) , à piscina (15,40 m²), são consideradas áreas tributáveis para fins de IPTU. Com efeito, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Municipal nº 10.235/1986, a área construída utilizada para a apuração do valor venal da edificação abrange as áreas edificadas e as áreas especiais construídas, conforme os critérios estabelecidos pela legislação tributária municipal. Dessa forma, tais áreas devem permanecer integrando a composição da área construída tributável do imóvel e ser consideradas na apuração do respectivo valor venal.
nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. Decisão Tributária | Documento: 1648056145. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006, proferimos a seguinte decisão, relativa aos processos administrativos nº 6017.2026/0027084-8 e 6017.2026/0027419-3, reunidos em uma única Unidade de Julgamento (UJ), nos termos do art. 61, § 3º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009, por se referirem ao mesmo número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL):
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006, proferimos a seguinte decisão, relativa aos processos administrativos nº 6017.2026/0027084-8 e 6017.2026/0027419-3, reunidos em uma única Unidade de Julgamento (UJ), nos termos do art. 61, § 3º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009, por se referirem ao mesmo número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL):
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcessos nº: 6017.2026/0027084-8 e 6017.2026/ 0027419-3
SQL nº: 148.253.0086-2
Interessado(a): RICARDO SILVA DAKIL - CPF/ CNPJ nº XXX.025.928-XX
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2024, 01/2025 e 01/2026, referentes ao imóvel de SQL nº 148.253.0086-2, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a alteração da área construída para 209 m² e a área ocupada para 121 m², a partir de 10/ 2024.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2024, 01/2025 e 01/2026, referentes ao imóvel de SQL nº 148.253.0086-2, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a alteração da área construída para 209 m² e a área ocupada para 121 m², a partir de 10/ 2024.
Notificações nº: 01/2024, 01/2025 e 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedidos protocolados em 10/04/2026 (NL nº 01/2024, 01/2025 e 01/2026); vencimentos da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/04/2026 (NL nº 01/2024, 01/2025 e 01/ 2026): TEMPESTIVOS (art. 36, II, da Lei nº 14.107/ 2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2024 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3.1. Dados da construção: área construída para 192,87 m2 ; área ocupada para 104,66 m2 .
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes dos processos administrativos nº 6017.2026/0027084-8 e 6017.2026/0027419-3, reunidos em uma única Unidade de Julgamento (UJ), concluímos que:
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4.2. Acerca dos dados da construção , verificase que a pretensão do impugnante comporta acolhimento parcial. Da análise conjunta da planta apresentada e das imagens disponíveis em fontes públicas de consulta, constata-se divergência entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e a situação fática efetivamente verificada no imóvel. Assim, impõe-se a retificação dos dados construtivos, para que a área construída passe a corresponder a 208,27 m² e a área ocupada a 120,06 m² , que, após a aplicação do arredondamento legal adotado pela municipalidade, correspondem a 209 m² de área construída e 121 m² de área ocupada .
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.3. Cumpre registrar que as áreas especiais construídas identificadas no imóvel,
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39