DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
120 – São Paulo, 71 (232)
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determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
tributário na Dívida Ativa do Município.23/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/05/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.2. Quanto aos pedidos relativos à sujeição passiva do IPTU, altere-se de Espólio de Antônio José de Moraes para a possuidora do imóvel Rosaria Garcia de Moraes conforme documentos constantes em auto (doc. nº 154808876).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
4.3. Acerca dos dados da construção , para comprovar sua alegação quanto à incorreção da área construída que constou dos lançamentos impugnados, a contribuinte anexou planta da edificação (doc. nº 154808887) e foto da fachada do imóvel (doc. nº 154808894). No entanto, a planta apresentada não representa adequadamente a realidade verificável do imóvel. Isso porque, analisando e efetuando medições em imagens da edificação disponíveis na rede mundial de computadores (doc. nº 164792406), além de foto aérea presente no Mapa Digital da Cidade de São Paulo (doc. nº 164787634), que fazem prova do alegado, conforme o art. 422, § 1º da Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC), a conclusão a que chegamos é de que a estimativa de 387 m2 para a área construída do imóvel, efetuada pela fiscalização tributária (doc. nº 164787819), é mais compatível com a sua situação fática, devendo ser mantida. Repisamos que a planta apresentada pelo impugnante não condiz com a realidade fática do imóvel, sendo, portanto, ineficaz a levar a conclusão diferente da alcançada pela autoridade fazendária. Por fim, cabe enfatizar que, de acordo com o art. 12, inciso II, da Lei Municipal nº 10.235/ 1986, as áreas de sacadas e terraços descobertos são tributáveis pelo IPTU.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3.1. Alega que o imóvel possui apenas 27 m², conforme matrícula, e que o valor do IPTU estaria elevado em comparação com outras unidades de mesma metragem no mesmo edifício.
3.2. Sustenta que o valor venal do imóvel estaria superdimensionado e informa, no formulário SAV, valor venal de 2026 de R$ 328.160,00 e valor de mercado indicado de R$ 370.000,00.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.3. Requer a revisão do lançamento do IPTU de 2026 e a correção do valor cobrado.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: analisadas as alegações e solicitações apresentadas pela requerente, conjuntamente com os documentos anexados por ela e os dados constantes de nossos registros cadastrais, entre outros, concluímos que:
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.1. A Notificação de Lançamento nº 01/2026 do SQL nº 012.173.0560-2 foi emitida com área construída de 49 m², área de terreno do condomínio de 1.412 m², fração ideal de 0,0058, uso 20, padrão 22, 9 pavimentos, ACC 2024, valor venal da construção de R$ 179.148,00, valor venal do terreno de R$ 149.012,00, valor venal total de R$ 328.160,00 e valor a pagar de R$ 1.395,20.
4.4. Sobre o padrão da construção, verificamos que houve um equívoco de interpretação da requerente ao solicitar a alteração do tipo 1-C para o tipo 2-C. Isso porque o tipo 2 (residencial vertical) se aplica somente a imóveis integrantes de prédios de apartamentos. Assim, o imóvel do contribuinte está adequadamente classificado como tipo 1 (residencial horizontal).
4.2. Não procede, no âmbito desta impugnação, a alegação de superdimensionamento do valor venal. A própria interessada informou valor de mercado de R$ 370.000,00, superior ao valor venal utilizado no lançamento de 2026, de R$ 328.160,00, circunstância que não demonstra excesso na base de cálculo do IPTU.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
4.5. A respeito do uso do imóvel, a contribuinte arguiu que constaria incorretamente da notificação impugnada solicitando sua alteração. Porém, tanto nas NLs combatidas quanto no cadastro do imóvel, o uso da construção consta como uso misto com predominância residencial (código 14). Assim, não há controvérsia a ser analisada, pois o uso registrado já é o predominantemente residencial, como requerido pela impugnante.
4.3. Também não se verifica erro material na área construída utilizada no lançamento. Em imóvel cadastrado em condomínio edilício, a área considerada para fins de IPTU não se limita necessariamente à área privativa indicada no título, pois deve considerar a área construída bruta da unidade, com a respectiva quota-parte das áreas comuns, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.235/ 1986.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.NÚCLEO AFTM 30
Decisão Tributária | Documento: 163591840
DECISÃO TRIBUTÁRIA5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
4.4. A comparação com unidade do mesmo empreendimento também não demonstra erro no lançamento. O SQL nº 012.173.0582-3, relativo ao apartamento 311 do mesmo edifício, consta com área construída de 50 m², fração ideal de 0,0058, padrão 22, uso 20, ACC 2024, valor venal de R$ 331.816,00 e valor a pagar de R$ 1.416,60, valores compatíveis com os dados do imóvel impugnado, que possui área construída de 49 m², valor venal de R$ 328.160,00 e IPTU de R$ 1.395,20.
Processo: 6017.2026/0028940-9
SQL nº: 012.173.0560-2
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 02/ 2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024, 02/2025, 01/2026 e 02/2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 113.234.0005-1, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE ,
Interessado(a): PATRICIA FERREIRA PEREIRA - CPF nº XXX.632.197-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
determinando a alteração da sujeição passiva do IPTU de Espólio de Antônio José de Moraes para a possuidora do imóvel Rosaria Garcia de Moraes, a partir de 01/2021.
Notificação nº: 01/2026
4.5. Contudo, verifica-se inconsistência na titularidade constante do lançamento. Embora a presente impugnação tenha sido protocolada por PATRICIA FERREIRA PEREIRA, com apresentação de matrícula nº 146.501 e demais documentos de aquisição, a consulta de lançamento da NL nº 01/ 2026 ainda indica MARCELO DE OLIVEIRA LIMA como contribuinte nominal do SQL nº 012.173.0560-2.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito
A legitimidade encontra-se comprovada pela documentação juntada aos autos, especialmente matrícula nº 146.501 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39