DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
123 – São Paulo, 71 (232)
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aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
base de cálculo do IPTU.
CNPJ nº XXX.099.378-XX
5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
Representante: Não há.4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o que determinam o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação(ões) nº: 01/2026
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 096.114.0023-3, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009). 4.2. Quanto às demais alegações:2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 25/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
4.2.1. Limites de Aumento do Valor do IPTU (Trava): a alegação não merece prosperar. O(a) requerente sustenta que o aumento do imposto em relação ao exercício anterior ultrapassou o limite de diferença nominal previsto na legislação municipal. Entretanto, verificou-se que o imóvel está situado na primeira subdivisão da zona urbana e possui área de terreno de 1.440 m², área ocupada de 308 m², área incorporada de 1.232 m² e excesso de área de 208 m², conforme dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (doc. nº 164738004). O(a) requerente calculou o excesso de área com base na área construída de 559 m², critério que não encontra amparo legal. Nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Municipal nº 10.235/1986, considera-se excesso de área, para imóveis situados na primeira subdivisão da zona urbana, a parcela do terreno que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações, e não a área construída. Assim, o limite de área incorporada corresponde à área ocupada acrescida de 3 (três) vezes essa mesma área, totalizando 1.232 m² (4 x 308 m²), de modo que a diferença em relação à área de terreno perfaz corretamente 208 m² de excesso de área (1.440 m² − 1.232 m²). Ademais, o § 4º, inciso II, do art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013 excepciona da limitação da diferença nominal do imposto as variações decorrentes da tributação territorial incidente sobre excesso de área. Verificou-se, ainda, que a parcela correspondente ao Imposto Predial na NL nº 01/ 2025 foi de R$ 66.731,80 (doc. nº 164738065), enquanto na NL nº 01/2026 foi de R$ 73.405,00 (doc. nº 164738054), observando-se, portanto, o limite de 10% de aumento entre os exercícios. Dessa forma, a denominada “trava” não se aplica à parcela do lançamento relativa ao excesso de área, inexistindo irregularidade na apuração do IPTU impugnado.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3.1. Dados do terreno: área do terreno para 801,23 m2 ; testada para 16,42 m.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º do Decreto Municipal nº 56.223/ 2015.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4.2. No que se refere aos dados do terreno :4.2.1. Quanto à área de terreno, a alegação merece prosperar. O Cadastro Imobiliário Fiscal registra área de terreno de 1.000 m² (doc. nº 164758818). Contudo, conforme a descrição do imóvel constante da averbação nº 04 da matrícula nº 227.984 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (doc. nº 164758886), decorrente de retificação administrativa, o terreno possui área de 801,23 m². Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 10.235/1986, a área de terreno deve ser arredondada para a unidade imediatamente superior, resultando em 802 m². Dessa forma, com fundamento no art. 96, § 1º, inciso I, do Anexo Único do Decreto Municipal nº 52.884/2011 (Regulamento do IPTU), a área de terreno deve ser alterada para 802 m², a partir de 01/2026.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.2.2. Valor do IPTU/Base (Sem Alteração do Cadastro): a alegação não merece prosperar. Em relação ao valor venal do imóvel (que é a base de cálculo do IPTU), verificou-se que a sua apuração foi efetuada com respeito à Planta Genérica de Valores, constante da Lei Municipal nº 10.235/1986 (e alterações posteriores), e aos demais dispositivos legais pertinentes. Outrossim, em conformidade com o que dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de discordância do(a) contribuinte quanto à base de cálculo do tributo (que é o seu valor venal), ele(a) deveria apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas cabíveis. Assim, considerouse improcedente a alegação quanto à incorreção da
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
4.2.2. Quanto à testada para cálculo, a alegação merece prosperar. O Cadastro Imobiliário Fiscal registra testada de 20,00 m (doc. nº 164758818). Contudo, conforme a descrição do imóvel constante da averbação nº 04 da matrícula nº 227.984 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (doc. nº 164758886), decorrente de retificação administrativa, o terreno possui testada de 16,42 m. Dessa forma, com fundamento no art. 96, § 1º, inciso I, do Anexo Único do Decreto Municipal nº 52.884/2011 (Regulamento do IPTU), a testada deve ser alterada para 16,42 m, a partir de 01/2026.
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.Decisão Tributária | Documento: 164761234
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0023729-8
SQL nº: 138.043.0097-8
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/
Interessado(a): MARCELO LANGEANI - CPF/
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39