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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 125

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

125 – São Paulo, 71 (232)

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2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 06/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

precisa da área construída, seria necessária a apresentação de planta completa do imóvel, elaborada por profissional habilitado, acompanhada de quadro de áreas por pavimento e cortes ou perfis longitudinal e transversal, entre outros elementos técnicos que permitam a adequada comprovação da área construída.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

Decisão Tributária | Documento: 164843988

DECISÃO TRIBUTÁRIA

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, solicitando:

Processo nº: 6017.2026/0016770-2

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

SQL nº: 187.029.0098-9

3.1. A alteração do endereço de entrega.

Interessado: ANTONIO JOAQUIM FAGUNDES - CPF/CNPJ nº XXX.753.508-XX

3.2. Nos documentos apresentados, foram também indicadas áreas construídas divergentes daquela constante do cadastro imobiliário.

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 173.348.0032-9, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.

Representante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

5.2 DE OFÍCIO, conforme matrícula nº 283.092/ 11º ORI (AV.3) (doc. 163130311, determinamos a atualização do CPF do titular ANTONIO DIAS PEREIRA, a partir de janeiro de 2026.

Notificação nº: 01/2026.

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi apresentada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 03/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

4.2 . Quanto à alteração do endereço de entrega, o requerente não tem razão em sua alegação.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, alegando:

Conforme consta do cadastro imobiliário, o local do imóvel é Rua Padre Mariano Rinaldi, 127. Dessa forma, não procede a solicitação de alteração do endereço de entrega para Rua Padre Mariano Rinaldi, uma vez que o carnê do IPTU já é encaminhado para esse endereço.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3.1. Que o imóvel objeto do SQL em análise se encontra inserido, quase em sua totalidade, em área de mata ombrófila densa, além de apresentar faixa não edificante ("faixa preta"), circunstâncias que restringiriam seu aproveitamento econômico e reduziriam seu valor de mercado. Solicita, assim, a redução ou isenção do IPTU, bem como a realização de vistoria técnica para verificação da vegetação nativa e da faixa não edificante.

4.3. Quanto à área construída, não foram apresentados elementos suficientes para justificar sua alteração.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Inicialmente, esclarecemos que o requerente não formulou expressamente pedido de alteração da área construída. Contudo, diante dos documentos anexados aos autos (docs. 154145591 e 154145599), nos quais são indicadas áreas divergentes daquela constante do cadastro imobiliário, consideramos pertinente analisar a questão.

3.2. Que o valor do IPTU, desde o exercício de 2022, foi majorado acima dos limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 17.719/2021, em percentual superior a 10% em relação ao valor do exercício anterior.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Os documentos de nº 154145591 e 154145599indicam áreas de 206,70 m² e 222,71 m², respectivamente, enquanto o cadastro imobiliário registra área construída de 275 m² (doc. 163122782).

3.3. Que o terreno apresenta profundidade excessiva, considerando que possui testada de 33 m e área de 18.749 m². Dessa forma, entende que a profundidade cadastrada, de 0,4472, deveria ser reduzida ou, alternativamente, que fosse aplicado o fator de gleba ao terreno.

Ao analisarmos a situação fática do imóvel, por meio de imagens provenientes da rede mundial de computadores (doc. 163122769) — as quais fazem prova do alegado, nos termos do art. 422, § 1º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC) —, verificamos que as áreas indicadas nos documentos apresentados não são compatíveis com a edificação existente.

3.4. Que o valor venal do imóvel se encontra acima de seu valor de mercado, razão pela qual solicita a revisão do valor venal, de R$ 6.179.416,00 para R$ 2.162.795,25, com fundamento nos documentos nº 152022890 e 152022892.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

3.5. Que o valor do IPTU cobrado no exercício de 2026 afronta princípios tributários, tais como os princípios do não confisco e da capacidade contributiva.

Conforme observado nas imagens, a área do térreo e do 1º pavimento é de aproximadamente 95 m² cada, já considerando o terraço existente no 1º pavimento, enquanto a área do 2º pavimento é de aproximadamente 80 m², totalizando cerca de 270 m².

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

Dessa forma, verifica-se que a situação fática observada é compatível com a área construída atualmente registrada no cadastro imobiliário, não havendo elementos suficientes que justifiquem sua alteração.

4.1. A presente impugnação deve ser parcialmente conhecida, sendo analisados os pedidos de competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL), tendo em vista que foi apresentada tempestivamente e com a devida comprovação de

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

Ressaltamos, por fim, que, para uma apuração mais

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39