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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 126

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

126 – São Paulo, 71 (232)

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legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.

m² e a testada de 33 m, obtém-se profundidade equivalente de 568 m. Conforme a Tabela I da Lei Municipal nº 10.235/1986, para profundidade equivalente superior a 200 m, aplica-se o fator de profundidade de 0,4472. Dessa forma, não há fundamento para redução da profundidade equivalente ou alteração do fator de profundidade cadastrado. 4.4.2. Quanto ao pedido de aplicação do fator de gleba, não assiste razão ao requerente.

para o exercício de 2026.

5.1.1. Também em relação à NL nº 01/2026, NÃO CONHEÇO do pedido de reconhecimento de redução ou isenção do IPTU em razão de restrições ambientais e urbanísticas incidentes sobre o imóvel, tendo em vista que tal requerimento não é objeto de impugnação de lançamento, estando fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL). A referida solicitação deve ser efetuada pela via adequada, conforme orientações disponíveis no site da Prefeitura de São Paulo.

4.1.1. O pedido de reconhecimento de redução ou isenção do IPTU em razão de restrições ambientais e urbanísticas incidentes sobre o imóvel não devem ser conhecido, por não constituir matéria própria de impugnação do lançamento, estando, portanto, fora do âmbito de competência da DIJUL.

4.2. Em relação ao referido pedido (isenção/ desconto), a instância administrativa de julgamento encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei Municipal nº 14.107/2005. Todavia, considerando a alegação apresentada pelo requerente, o expediente será encaminhado à Divisão de Imunidades e Isenções - DIMIS para análise do pleito.

O fator de gleba é utilizado em avaliações de mercado de grandes extensões de terra e pode ser considerado na análise do valor do imóvel, conforme as características do caso. Contudo, não constitui fator específico de correção do cálculo do IPTU.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Nos termos da Lei Municipal nº 10.235/1986 e do Decreto Municipal nº 52.884/2011, o valor venal do terreno é apurado de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos na legislação aplicável.

4.3. Em relação à alegação de majoração do IPTU em percentual superior ao estabelecido pela Lei Municipal nº 17.719/2021, não assiste razão ao requerente.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Dessa forma, não há fundamento para a aplicação do fator de gleba nos termos pretendidos pelo requerente.

4.3.1. Inicialmente, esclarecemos que o exercício de 2026 é abrangido pela Lei Municipal nº 18.330/2025, e não pela Lei Municipal nº 17.719/2021, embora o limite citado pelo requerente tenha sido mantido.

4.5. Quanto à solicitação de revisão do valor venal, assiste parcialmente razão ao requerente.

4.3.2. Ao consultarmos nossos cadastros, verificamos que o IPTU do exercício de 2025 correspondeu a R$ 81.525,50, enquanto o IPTU do exercício de 2026 totalizou R$ 112.909,90 (docs. nº 164811883 e 164811875).

Conforme o Parecer nº 164605593, elaborado pela DIMAP - Divisão de Mapas e Valores, órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, o qual acolhemos como razão de decidir e passa a integrar a presente decisão, a avaliação técnica realizada justificou a aplicação do fator especial de 0,89 ao valor venal do imóvel. Dessa forma, determinamos sua aplicação para o exercício de 2026.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

4.3.3. Nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 18.330/2025, a limitação anual (“trava”) incide sobre a diferença nominal entre os créditos tributários totais do IPTU de exercícios consecutivos, observando-se percentuais distintos conforme a natureza do imóvel.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Conforme consignado no referido parecer, o valor venal de mercado estimado para o imóvel corresponde a R$ 5.495.625,00, ao passo que o valor venal considerado no lançamento do IPTU de 2026 foi de R$ 6.179.416,00. Assim, verifica-se a necessidade de aplicação do fator especial indicado pela DIMAP, a fim de adequar a base de cálculo do imposto ao valor apurado na avaliação técnica.

O referido dispositivo também estabelece, em seu § 3º, que, nos imóveis construídos com excesso de área, eventual redução decorrente da aplicação da limitação será distribuída proporcionalmente entre o Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano. Já o § 4º dispõe que a limitação não se aplica aos imóveis considerados não construídos.

4.6. Por fim, quanto à alegação de que a cobrança do IPTU afrontaria os princípios do não confisco e da capacidade contributiva, não assiste razão ao requerente.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

4.3.4. Conforme os dados constantes do cadastro imobiliário (doc. nº 154860312), o imóvel em análise encontra-se cadastrado como terreno, sendo considerado imóvel não construído. Assim, nos termos do § 4º, inciso I, do art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013, a limitação prevista no caput do referido artigo não se aplica ao caso concreto.

Esclarecemos que, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, que norteia a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e conforme dispõe o parágrafo único do art. 53 da Lei Municipal nº 14.107/2005, não compete a este órgão de julgamento analisar alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade que tenham por finalidade afastar a aplicação da legislação tributária paulistana. No caso em análise, o lançamento foi efetuado em observância às normas municipais aplicáveis à matéria.

Assim, conclui-se que a variação verificada no lançamento do IPTU encontra-se em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual a alegação do requerente é improcedente.

6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação , a instância administrativa encontrase encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

4.4. Quanto à solicitação de alteração do fator de profundidade ou de aplicação do fator de gleba, não assiste razão ao requerente.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

4.4.1. Quanto à alegação de profundidade excessiva do terreno, esclarecemos que a profundidade equivalente é calculada nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 10.235/1986, mediante a divisão da área total do terreno pela respectiva testada, desprezando-se a fração de metro. A mesma regra é reproduzida no art. 21 do Decreto Municipal nº 52.884/2011.

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

5.1. CONHEÇO PARCIALMENTE da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 187.029.0098-9, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a aplicação do fator especial de 0,89

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC e DIMIS (para análise do pedido de isenção ou imunidade).

No caso em análise, considerando a área de 18.749

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39