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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 131

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

131 – São Paulo, 71 (232)

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Nos termos do art 4º da Lei nº 18.330/2025, as isenções e os descontos pelo VVI somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.

sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Conforme de imagens obtidas através da rede mundial de computadores (doc. 163614261), não foi possível obter elementos suficinetes para respaldar a alteração do padrão do imóvel.

6.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Não foram apresentadas fotos do interior do imóvel que sejam suficientes para avaliar o local.

Em consulta ao rol nominal do IPTU, consta como proprietário do imóvel MARIA CECILIA MACHADO, CPF xxx.862.598-xx, que não possui outros imóveis na Capital em 2026.

Pelo exposto, o pedido não merece proceder e os lançamentos devem ser mantidos.

3.4. Pedido de revisão do valor venal do imóvel:

Em consulta à(s) Notificação(s) de Lançamento ora impugnadas, verificamos que o valor venal do imóvel (VVI) em 2026 é R$ 455.281,00, fora do limite estabelecido na Lei nº 17.719/2021 para isenção / desconto pelo VVI.

Não foi apresentada Avaliação Contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, nos termos do que prevê o art. 18 da Lei 10.235/1986, com a redação dada pela Lei 15.889/2013, ou outro documento, matrícula com transação atual, laudo ou relatório comparativo de preços de imóveis similares na região, que sirva de base para contrapor e contestar o valor venal aferido pela Municipalidade.

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no DOC , conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

8. ENCAMINHAMENTO: arquivo.

Logo, apesar de ser o único imóvel da impugnante, o valor do imóvel não dá direito a isenção ou desconto automático.

Decisão | Documento: 163614239

Processo: 6017.2026/0030879-9

Pelo exposto, o pedido não merece proceder e os lançamentos devem ser mantidos.

SQL nº: 058.008.0149-5

Pelo exposto, o pedido não merece proceder e os lançamentos devem ser mantidos.

3.3. Pedido de revisão do valor do IPTU em conformidade com os demais imóveis do mesmo condomínio:

Contribuinte: MARIA APARECIDA DA ROSA

4. DESPACHO: IMPROCEDENTE.

CPF nº: xxx.393.798-xx

4.1. Cabe recurso ordinário, nos termos da IN SF/ SUREM nº 10/2019.

Alega a impugnante que recebeu IPTU "mais caro do que os demais proprietários com condições idênticas", todavia, não apresentou paradigma: qual o contribuinte e quais seriam as condições idênticas às dela.

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

Notificações: 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

O IPTU encontra-se lançado conforme matrícula, o valor venal do imóvel não dá direito a benefício fiscal automático (com base no VVI) e os demais tipos de benefício fiscal que podem afetar o valor do imóvel dependem da situação individualizada e pessoal de cada contribuinte e caso concreto.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

1. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 05/05/2026.

Pelo exposto, os lançamentos devem ser mantidos.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2026, visto que tempestiva(s) , pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 09/02/2026.

4. DESPACHO: IMPROCEDENTE.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

4.1. Cabe recurso ordinário, nos termos da IN SF/ SUREM nº 10/2019.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Em síntese, o contribuinte solicita a revisão do padrão do imóvel, visto se tratar de imóvel "simples como ausência de laje nos quartos e sala, estrutura antiga, sem padrão moderno, garagem descoberta e dimensões reduzidas", a alteração do ACC para 1972, bem como a revisão do valor venal do imóvel.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

3.2. Pedido de alteração do ano de correção da construção (ACC):

Desde o lançamento inicial, o ano de correção da construção do imóvel não foi alterado, permanescendo sempre como ACC 2001.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

6.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Não consta DTCO para o SQL 058.008.0149-5.

Conforme de imagens obtidas através da rede mundial de computadores (doc. 163614261), a mais antiga obtida data de 2010, não servido de prova para a alteração pretendida.

6.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a

Não foram apresentados elementos suficientes para subsidiar a alteração do ACC de 2001 para 1972.

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no DOC , conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

Pelo exposto, o pedido não merece proceder e os lançamentos devem ser mantidos.

3.3. Pedido de alteração do padrão do imóvel:

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39