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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 135

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

135 – São Paulo, 71 (232)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

SQL: 135.318.0002-6

Interessado: RHAYRA KEMILY DE OLIVEIRA SANTOS

Assunto: devolução de saldo credor de parcelamento após quitação integral

DECISÃO:
  1. A vista dos elementos contidos no presente, AUTORIZO a restituição de R$ 4.583,89 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), referente ao saldo credor remanescente em sistema, após negação dos débitos confessados de IPTU do SQL 135.318.0002-6, exercícios 2020 a 2023.

1.1. O valor a ser restituído deverá ser corrigido nos termos do art. 1-A, § 3,º da Lei nº 10.734 , de 30 de junho de 1989, incluído pela Lei nº 18.095/2024.

1.2 O interessado poderá consultar a disponibilização do valor para resgate em 'https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/'.

  1. Base legal: arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional.

  2. Publique-se e arquive-se.

3.1 Desnecessário encaminhamento para providências sistêmicas, já adotadas diretamente no curso da análise.

Decisão Tributária | Documento: 164850713

PA nº: 6017.2026/0045827-8

CPF: *.121.508-

PPI: 21.710.030-9

SQL: 132.295.0018-1

Interessado: IVONE DE ALMEIDA

Assunto: devolução de saldo credor de parcelamento após cancelamento

DECISÃO:
  1. A vista dos elementos contidos no presente, AUTORIZO a restituição de R$ 1.478,74 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referente ao saldo credor remanescente em sistema, após negação dos débitos confessados de IPTU do SQL 132.295.0018-1, exercícios 2021 a 2023.

1.1. O valor a ser restituído deverá ser corrigido nos termos do art. 1-A, § 3,º da Lei nº 10.734 , de 30 de junho de 1989, incluído pela Lei nº 18.095/2024.

1.2 O interessado poderá consultar a disponibilização do valor para resgate em 'https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/'.

  1. Base legal: arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional.
3. Publique-se e arquive-se.

3.1 Desnecessário encaminhamento para providências sistêmicas, já adotadas diretamente no curso da análise.

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Decisão Tributária | Documento: 164852978

fatos geradores ocorridos após a data da aquisição (ou seja, apenas a partir do exercício de 2022).

PA nº: 6017.2026/0047423-0 CPF: *.215.678-

  1. O montante a ser restituído deverá ser corrigido nos termos do art. 1-A § 3º da Lei nº 10.734/1989, incluído pela Lei nº 18.095/2024.

PPI: 21.908.608-7

  1. Base normativa: Decreto nº 58.030/17, art. 35-B, Portaria SF nº 385/17, Portaria SF nº 271/16.

SQL: 013.060.0051-3

  1. O contribuinte poderá adentrar com um novo Processo Administrativo (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários à comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019 e atualizações.
Interessado: JUAREZ SILVA MADEIRA

Assunto: devolução de saldo credor de parcelamento após cancelamento

DECISÃO:
  1. A vista dos elementos contidos no presente, AUTORIZO a restituição de R$ 23.978,95 (vinte e três mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), já descontado do Valor das Custas do Estado na monta de R$ 1.339,29, referente ao saldo credor remanescente em sistema, após negação dos débitos confessados de IPTU do SQL 013.060.0051-3, exercícios 2015 a 2023.

  2. Notifique-se e encaminhe-se a Diped para prosseguimento.

Decisão Tributária | Documento: 164197108

1.1. O valor a ser restituído deverá ser corrigido nos termos do art. 1-A, § 3,º da Lei nº 10.734 , de 30 de junho de 1989, incluído pela Lei nº 18.095/2024.

PA nº: 6017.2025/0078653-2

CPF: XXX.853.874-XX

1.2 O interessado poderá consultar a disponibilização do valor para resgate em 'https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/'.

SQL: 088.298.0075-9

Interessado: LUCIO MAURO DE OLIVEIRA ARRUDA

  1. Base legal: arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional.

Assunto: Restituição de IPTU

  1. Publique-se e arquive-se.
DECISÃO:

3.1 Desnecessário encaminhamento para providências sistêmicas, já adotadas diretamente no curso da análise.

  1. À vista dos elementos contidos no presente, DEFIRO a restituição do valor pago indevidamente a título de IPTU, constante do sistema Pré-DAT, referente ao exercício de 2024, do SQL 088.298.0075-9, em montante nominal total de R$ 6.846,90 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).

DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A08

  1. O montante a ser restituído deverá ser corrigido nos termos do art. 1-A § 3º da Lei nº 10.734/1989, incluído pela Lei nº 18.095/2024.

Decisão Tributária | Documento: 164762015

PA nº: 6017.2024/0109293-1 CPF: XXX.749.286-XX

  1. Base normativa: Decreto nº 58.030/17, art. 35-B, Portaria SF nº 385/17, Portaria SF nº 271/16.

SQL: 013.021.0076-9

  1. Notifique-se e encaminhe-se a Diped para prosseguimento.

Interessado: MARCELO GUARITA BORGES BENTO

Decisão Tributária | Documento: 163440029

Assunto: Restituição de IPTU

PA nº: 6017.2026/0003912-7

DECISÃO:

CPF: XXX.327.403-XX

  1. À vista dos elementos contidos no presente, DEFIRO PARCIALMENTE a restituição do valor pago indevidamente a título de IPTU, constante do sistema Pré-DAT, referente ao exercício de 2022, do SQL 013.021.0076-9, em montante nominal total de R$ 40.015,99 (quarenta mil quinze reais e noventa e nove centavos).

SQL: 160.370.0375-1 e 160.370.0517-5

Interessado: CARLOS ALMIR DA COSTA BALATA

Assunto: Restituição de IPTU

DECISÃO:

1.1. Importante ressaltar que conforme matrícula apresentada (documento nº 116592107), a VINCI OFFICES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, CNPJ n° 12.516.185/0001-70, não era a proprietária do referido imóvel (SQL nº 013.021.0076-9) na data do fato gerador de 2021 (em 01/01/2021). Portanto, em sumaríssima verificação, a titularidade do imóvel só se comprova para os

  1. À vista dos elementos contidos no presente, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de restituição de IPTU, por ausência de elementos fundamentais para prosseguimento, conforme determina a Portaria SF/SUREM nº 48/18.

1.1 Não foi comprovada a legitimidade do requerente , que NÃO É o atual sujeito passivo

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39