DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
145 – São Paulo, 71 (232)
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COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 10
12ª COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÕES SMS
mecanismo substitutivo;- a necessidade de esclarecimento quanto à aceitação de atestados de capacidade técnica relativos ao fornecimento de materiais médicos e hospitalares para comprovação de experiência no fornecimento de materiais odontológicos, considerando a natureza e a classificação de determinados produtos, tais como o papel grau cirúrgico.
Ata | Documento: 164875481
DESPACHO DE REVOGAÇÃOJULGAMENTO DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
I. À vista dos elementos constantes no presente processo administrativo n°. 6018.2025/0004031-5, Pregão Eletrônico n°. 90166/2026-SMS , cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO À AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR DE 1,5 TESLA, INCLUINDO ENTREGA, IÇAMENTO QUANDO APLICÁVEL, LIGAÇÃO, ADEQUAÇÃO INTEGRAL DAS SALAS (INFRAESTRUTURA), INSTALAÇÃO, COMISSIONAMENTO, TESTES DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA, TREINAMENTO OPERACIONAL E MANUTENÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA, DESTINADOS AOS HOSPITAIS VINCULADOS À SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO , processado pela Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso da 10ª Comissão Permanente de Licitações, instituída através da Portaria n°. 614/ 2025-SMS.G, em especial a informação, em SEI n°. 164154378, e no exercício da competência delegada pela Portaria nº 890/2013-SMS.G, DECIDO :
Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2024, esta Pregoeira, através da competência delegada pela Portaria n° 109/2024/SMS.G, para análise da IMPUGNAÇÃO interposta pela empresa PHARMACOR DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS LTDA , inscrita no CNPJ nº 51.730.327/0001-50 (SEI nº 164875307), em face do Pregão Eletrônico nº 302/ 2026/SMS.G , cujo objeto é o “ REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE PAPEL GRAU CIRÚRGICO DIVERSOS TAMANHOS”
3. - DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COTA RESERVADAO edital em questão não apresenta, ao menos de forma clara e expressa, previsão quanto à aplicação de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere à possibilidade de reserva de cota para participação desses fornecedores, quando presentes os requisitos legais para tanto.
A legislação aplicável às licitações públicas estabelece mecanismos destinados a promover o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, devendo a Administração observar a legislação pertinente e avaliar a aplicabilidade da reserva de cota nos itens ou lotes cujo objeto seja compatível com essa sistemática.
Considerando a data prevista de abertura do certame em 11/09/2026, e que o prazo estipulado no edital para impugnações e pedidos de esclarecimentos é de até 03 (três) dias úteis antes da abertura, a empresa supracitada apresentou sua impugnação tempestivamente em 08/09/2026.
DA IMPUGNAÇÃOA ausência de previsão expressa no instrumento convocatório pode gerar insegurança jurídica e restringir a efetividade do tratamento diferenciado legalmente assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Insurge-se a impugnante PHARMACOR, contra os termos do Edital do Pregão nº 302/2026/SMS.G, pelas seguintes razões:
II. DECLARAR REVOGADO , com fundamento no artigo 71, inciso II, da Lei n°. 14.133/21, o processo licitatório em epígrafe, por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente justificado nos autos, consubstanciado na impossibilidade de conclusão da contratação e execução integral do objeto dentro do período de vigência dos recursos financeiros que a amparam.
“PHARMACOR DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOSAssim, é necessário que a Administração esclareça se foi realizada análise quanto à aplicabilidade da reserva de cota para os itens licitados e, em caso positivo, quais os fundamentos que justificaram a não adoção da medida.
FARMACÊUTICOS E CORRELATOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 51.730.327/0001-50, com sede na Rua Amazonas, 439, Sala 64, Centro, CEP 09520-070, São Caetano do Sul - SP, por seu sócio-diretor e representante legal abaixo assinado, vem apresentar, subsidiariamente, com base no poder de autotutela da Administração Pública para corrigir vícios de legalidade, mesmo que sob o prisma intempestiva a presente
Caso os itens objeto da contratação sejam divisíveis e estejam presentes os requisitos legais, entendese necessária a adequação do edital para prever a reserva de parcela destinada à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, observadas as condições e exceções legalmente previstas.
III. Fica aberto prazo recursal de 03 (três) dias úteis , nos conformes do artigo 165, inciso I, alínea "d", da Lei n°. 14.133/2021.
III. PUBLIQUE-SE. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Despacho | Documento: 164665041A adoção dessa providência contribui para:
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Processo n°. 6018.2026/0013893-7· ampliar a competitividade;
1. - DA TEMPESTIVIDADE DESPACHO· assegurar o efetivo cumprimento do tratamento diferenciado previsto em lei;
A presente impugnação é apresentada dentro do prazo previsto no edital e na legislação aplicável, razão pela qual deve ser conhecida e devidamente apreciada pela Administração.
I. Com referência ao DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DE PREGÃO n°. 90502/2026/SMS, em SEI n°. 158042887, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE UNIFORMES OPERACIONAIS DESTINADA AO PROFISSIONAIS SOCORRISTAS DO SAMU 192, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC do dia 26/05/2026, faço constar a substituição da pregoeira inicialmente designada para a condução do certame: Pregoeira Louise Daniele Pinto Fazoli, RF 793.261.8 , pela Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso, RF 828.182.3 , mediante apoio da equipe relacionada na Portaria n°. 614/2025-SMS.G.
· promover a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
2. - DA NECESSIDADE DE REVISÃO DO EDITAL· garantir maior transparência e segurança jurídica ao certame.
Após análise das disposições editalícias, foram identificados pontos que merecem esclarecimento e/ou adequação, a fim de assegurar a ampla competitividade, a isonomia entre os licitantes, a seleção da proposta mais vantajosa e o atendimento aos princípios que regem as contratações públicas.
Dessa forma, requer-se que a Administração apresente justificativa expressa para a ausência da cota reservada ou, sendo o caso, promova a retificação do edital para contemplar a reserva legalmente aplicável.
Em especial, a presente impugnação versa sobre:
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- DA NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA A EXIGÊNCIA DOS ÍNDICES ECONÔMICOFINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
-
a ausência de previsão de cota reservada, quando legalmente aplicável;
II. RATIFICO os demais termos do referido despacho.
O edital estabelece exigências relativas à qualificação econômico-financeira dos licitantes, mediante
- a exigência de índices econômico-financeiros e de patrimônio líquido, sem a necessária justificativa técnica, especialmente quanto à utilização do patrimônio líquido como requisito ou
a apresentação de índices contábeis e/ou
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39