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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 146

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

146 – São Paulo, 71 (232)

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comprovação de patrimônio líquido mínimo.

· e, especialmente, a utilização do patrimônio líquido como critério substitutivo para empresas que não atendam integralmente aos índices previstos.

compatível com os materiais odontológicos exigidos.

Todavia, tais exigências devem estar devidamente justificadas no processo administrativo, demonstrando-se a sua pertinência, adequação e proporcionalidade em relação ao objeto licitado e aos riscos envolvidos na futura contratação. A exigência de índices econômico-financeiros não pode ocorrer de forma automática ou padronizada, devendo decorrer de análise concreta das características do objeto, da complexidade da contratação, do prazo de execução, dos riscos assumidos pela futura contratada e do vulto econômico do contrato.

No caso específico do papel grau cirúrgico , por exemplo, deve ser esclarecido se o fornecimento desse material, quando comprovado em atestado classificado como fornecimento de material médico-hospitalar, será aceito para fins de habilitação técnica.

Na ausência de justificativa técnica específica e suficiente, requer-se a revisão das exigências, a fim de adequá-las aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.

A ausência de previsão clara poderá gerar interpretações divergentes durante o julgamento da habilitação, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica do certame.

    • DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA RELATIVOS A MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES PARA COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA EM MATERIAIS ODONTOLÓGICOS

Diante disso, requer-se que a Administração esclareça expressamente:

Da mesma forma, a exigência de patrimônio líquido mínimo deve possuir fundamentação específica e compatível com a contratação pretendida, não podendo representar requisito excessivo ou desproporcional capaz de restringir injustificadamente a participação de empresas aptas a executar o objeto.

a) se serão aceitos atestados de capacidade técnica emitidos em razão do fornecimento de materiais médicos e hospitalares para comprovação de experiência em materiais odontológicos, desde que demonstrada a similaridade, equivalência ou compatibilidade dos produtos;

O terceiro ponto objeto da presente impugnação refere-se aos critérios de aceitação dos atestados de capacidade técnica exigidos para comprovação da aptidão da licitante.

É necessário esclarecer se serão considerados válidos, para fins de comprovação da capacidade técnica relacionada aos materiais odontológicos objeto da licitação, os atestados que comprovem o fornecimento de materiais médicos e hospitalares , especialmente quando os produtos possuírem natureza, finalidade ou classificação compatível e semelhante.

Nesse contexto, requer-se especial esclarecimento acerca da utilização do patrimônio líquido como requisito substitutivo aos índices econômicofinanceiros eventualmente exigidos no edital.

b) se produtos utilizados tanto no segmento médico-hospitalar quanto no odontológico serão considerados aptos para comprovação da capacidade técnica;

Caso o edital permita que a licitante que não atenda a determinado índice econômico-financeiro seja habilitada mediante comprovação de patrimônio líquido mínimo, é necessário esclarecer:

c) especificamente em relação ao papel grau cirúrgico, se o fornecimento comprovado mediante atestado relativo a materiais médicos e hospitalares será considerado válido para fins de atendimento à exigência de qualificação técnica;

A dúvida é especialmente relevante diante da existência de produtos que, embora possam ser utilizados em procedimentos odontológicos, não são necessariamente classificados ou comercializados exclusivamente como materiais odontológicos.

a) qual a fundamentação técnica e jurídica para a adoção desse critério substitutivo;

d) quais critérios objetivos serão utilizados pela Administração para analisar a similaridade ou compatibilidade entre os materiais constantes dos atestados e os itens objeto da licitação.

b) qual metodologia foi utilizada para estabelecer o valor do patrimônio líquido exigido;

Como exemplo, cita-se o papel grau cirúrgico , produto utilizado para acondicionamento e esterilização de materiais e instrumentos, cuja classificação e comercialização, em determinadas situações, ocorre no segmento de materiais médicos e hospitalares, não se tratando de item necessariamente exclusivo do segmento odontológico.

c) de que forma o valor estabelecido guarda proporcionalidade com o valor estimado da contratação e com os riscos inerentes à sua execução;

Requer-se, portanto, que o edital seja retificado ou que seja emitido esclarecimento expresso, garantindo que a análise dos atestados ocorra com base na efetiva pertinência e compatibilidade técnica dos produtos fornecidos, evitando-se interpretação excessivamente restritiva baseada exclusivamente na nomenclatura ou no segmento comercial atribuído ao produto.

d) se a possibilidade de substituição foi expressamente prevista e fundamentada nos estudos técnicos e documentos preparatórios do processo;

Nesse sentido, é fundamental que o edital esclareça se a Administração adotará uma interpretação restritiva, exigindo que o atestado mencione exclusivamente o fornecimento de “materiais odontológicos”, ou se será considerada a similaridade e compatibilidade dos produtos efetivamente fornecidos , ainda que o atestado tenha sido emitido em relação ao fornecimento de materiais médicos, hospitalares ou de outras categorias correlatas.

e) se a exigência observa os limites e parâmetros legalmente admitidos para qualificação econômicofinanceira.

6. - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se:

A Administração deve demonstrar que os critérios de qualificação econômico-financeira escolhidos são necessários para aferir a capacidade do licitante de cumprir as obrigações contratuais, sem, contudo, criar barreiras desnecessárias à competitividade.

1. Quanto à cota reservada: que a Administração esclareça se foi realizada análise acerca da obrigatoriedade ou aplicabilidade da reserva de cota destinada às microempresas e empresas de pequeno porte e, caso presentes os requisitos legais, promova a adequação do edital para contemplar a respectiva reserva, ou apresente justificativa expressa e fundamentada para a sua não adoção;

A interpretação excessivamente restritiva da exigência de atestado pode limitar indevidamente a competitividade, afastando empresas que possuem experiência efetiva no fornecimento de produtos tecnicamente compatíveis com o objeto licitado.

A qualificação econômico-financeira deve ser utilizada como instrumento para verificar a capacidade da empresa de assumir os compromissos decorrentes do contrato, e não como mecanismo de restrição excessiva à participação de potenciais fornecedores.

2. Quanto aos índices econômico-financeiros e ao patrimônio líquido: que sejam disponibilizadas ou expressamente indicadas as justificativas técnicas e jurídicas que fundamentaram a exigência dos índices econômico-financeiros e do patrimônio líquido, especialmente no que se refere à utilização do patrimônio líquido como critério substitutivo, demonstrando-se sua proporcionalidade e adequação ao objeto da contratação;

A capacidade técnica deve ser aferida de acordo com a pertinência e similaridade entre o objeto comprovado no atestado e o objeto licitado, considerando-se a natureza dos materiais, suas características, sua finalidade e a experiência efetivamente demonstrada pela empresa.

Por essa razão, requer-se a disponibilização ou indicação da justificativa técnica constante do processo administrativo que fundamentou:

· a escolha dos índices econômico-financeiros exigidos;

Assim, não parece razoável afastar automaticamente atestados que comprovem o fornecimento de materiais médicos e hospitalares quando tais documentos evidenciarem experiência no fornecimento

3. Quanto aos atestados de capacidade técnica: que a Administração esclareça e, se necessário, retifique o edital para prever expressamente a aceitação de atestados relativos ao fornecimento de materiais médicos e hospitalares quando os produtos

· os respectivos parâmetros mínimos;

· a eventual exigência de patrimônio líquido;

de produtos de natureza equivalente, similar ou

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