DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
147 – São Paulo, 71 (232)
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comprovados forem tecnicamente similares, equivalentes ou compatíveis com os materiais odontológicos objeto da licitação;
4. Especificamente quanto ao papel grau cirúrgico: que seja esclarecido se o fornecimento desse produto, comprovado por meio de atestado de capacidade técnica emitido para fornecimento de materiais médicos e hospitalares, será aceito para fins de habilitação técnica, considerando sua natureza e utilização, não necessariamente exclusiva do segmento odontológico;
5. Caso as alterações ou esclarecimentos impactem a formulação das propostas ou a preparação os documentos de habilitação: que seja promovida a republicação do instrumento convocatório e a reabertura dos prazos legais, de modo a garantir ampla publicidade, isonomia e competitividade.
Por todo o exposto, espera-se o acolhimento da presente impugnação, com a adoção das medidas necessárias à adequação e ao esclarecimento das disposições editalícias, em observância aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, proporcionalidade, razoabilidade, transparência e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.”
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA Encaminhamento SMS/GTC de Odontologia Nº 164875414“Mediante o pedido de impunação do PE 302/2026, o que cabe a este GTC ODONTOLOGIA, informase que deve fazer constar para o que se refere ao ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:
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MANIFESTAÇÃO DESTA PREGOEIRAou forneceu produtos semelhantes aos exigidos em uma licitação. O documento serve para comprovar a habilitação técnica dos licitantes na fase de contratação pública
Segue abaixo os esclarecimentos dos questionamentos do Pedido de Impugnação: 1. a ausência de previsão de cota reservada, quando legalmente aplicável;
Recebemos a impugnação ao Edital do Pregão nº 302/2026/SMS.G, apresentada pela empresa PHARMACOR DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS
No caso de Registro de Preços, desde do início da Lei 14.133/2021, não há Cota Reservada para item, ou lote com valor total acima de R$ 80.000,00.
FARMACÊUTICOS E CORRELATOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.730.327/0001-50, posto que presentes os requisitos de admissibilidade e devido à natureza da impugnação solicitamos manifestação da área técnica responsável e desta pregoeira, que após análise do pedido posicionaram-se pelo não acolhimento da impugnação. Sendo assim, com base no pareceres, decidimos NEGAR O PROVIMENTO à impugnação.
Somente em caso de aquisição (compra em apenas 1 vez) existe ampla concorrência (75%) + cota reservada (25%), porém tratamos neste caso de um Registro de Preços, e não uma aquisição.
No caso da ampla concorrência podem participar também as empresas MEs e EPPs, e com o benefício do empate ficto.
COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 13
Sendo assim, estamos de acordo com a Lei 14.133/ 2021.
Despacho | Documento: 1646185682. a exigência de índices econômico-financeiros e de patrimônio líquido, sem a necessária justificativa técnica, especialmente quanto à utilização do patrimônio líquido como requisito ou mecanismo substitutivo;
I - Em face da competência delegada pela Portaria nº 890/2013-SMS.G, AUTORIZO a abertura do procedimento licitatório, através do processo administrativo 6018.2026/0096869-7 , na modalidade Pregão Eletrônico, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE DOMPERIDONA EM SUSPENSAO ORAL, C/ 1MG/ML , com fundamento na Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal 62.100 de 27 de dezembro de 2022 e Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, e APROVO a minuta do edital (SEI 163286782 ) anexo ao presente processo.
Segue abaixo o art. 62 e 69 da Lei 14.133/2021:
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
O(s) atestado(s) ou certidão(ões) deverá(ão) ser
apresentado(s) em papel timbrado, original ou cópia
reprográfica, assinado(s) por autoridade ou
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
II - Fica designado para condução do pregão o Pregoeiro Sr. Roberto Kitamura , RF 781.602-2/ 1, para atuar como Pregoeiro e conduzir o procedimento licitatório, mediante apoio da equipe relacionada na Portaria 614/2025.
Despacho | Documento: 164657162representante de quem o(s) expediu, com a devida
identificação, não lhe sendo exigido prazo de validade.
a.1.1) Para fins do disposto dos subitens a), considera-se atividade pertinente ao objeto licitado
o
fornecimento de MATERIAL PARA ESTERILIZAÇÃO
a.1.2) Os atestados deverão comprovar a capacidade de fornecimento de no mínimo a quantidade de 10% (dez por cento) do CMA (Consumo Médio
Anual) do ITEM, constante no Anexo I, em um
único fornecimento ou em diversos
fornecimentos:
ITEM 1.1: 1.496
ITEM 1.2: 4.377
ITEM 1.3: 4.038
ITEM 1.4: 7.117”
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e ÍNDICES ECONÔMICOS previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - BALANÇO PATRIMONIAL , demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - CERTIDÃO NEGATIVA DE FEITOS SOBRE FALÊNCIA expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Se está na Lei 14.133/2021, temos a obrigação de acatar.
3. a necessidade de esclarecimento quanto à aceitação de atestados de capacidade técnica relativos ao fornecimento de materiais médicos e hospitalares para comprovação de experiência no fornecimento de materiais odontológicos, considerando a natureza e a classificação de determinados produtos, tais como o papel grau cirúrgico.
O atestado de capacidade técnica na Lei 14.133 é o documento emitido por um cliente do Licitante, que comprova que a empresa já executou serviços
I - Em face da competência delegada pela Portaria nº 890/2013-SMS.G, AUTORIZO a abertura do procedimento licitatório, através do processo administrativo 6018.2026/0067305-0 , na modalidade Pregão Eletrônico, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES , com fundamento na Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal 62.100 de 27 de dezembro de 2022 e Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, e APROVO a minuta do edital (SEI 164653498 ) anexo ao presente processo.
II - Fica designado para condução do pregão o Pregoeiro Sr. Roberto Kitamura , RF 781.602-2/ 1, para atuar como Pregoeiro e conduzir o procedimento licitatório, mediante apoio da equipe relacionada na Portaria 614/2025.
Despacho | Documento: 163967597I - Em face da competência delegada pela Portaria nº 890/2013-SMS.G, AUTORIZO a abertura do procedimento licitatório, através do processo administrativo 6018.2026/0098286-0 , na modalidade Pregão Eletrônico, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO , com fundamento na Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39