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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 150

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

150 – São Paulo, 71 (232)

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A recorrente sustenta, em síntese, que o produto ofertado atenderia às características estabelecidas no Termo de Referência, especialmente quanto à utilização de policarbonato ou material similar transparente e à existência de canal exclusivo para passagem de líquidos , alegando que a decisão administrativa teria decorrido de excesso de formalismo.

Mais significativo ainda é o conteúdo da própria declaração emitida pela empresa fabricante/ fornecedora, datada de 29 de julho de 2026 , na qual se declara que as características relativas ao material de fabricação e ao canal exclusivo para passagem de fluidos são inerentes ao produto, “independentemente de não terem sido detalhadas na ficha técnica apresentada durante o processo licitatório” .

complemente substancialmente sua documentação técnica por iniciativa própria.

Assim, eventual comprovação posterior não pode ser utilizada para alterar o conteúdo da documentação que foi efetivamente submetida à análise no momento oportuno, sob pena de se comprometer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da isonomia entre os participantes e o julgamento objetivo das propostas.

2. DA ANÁLISE TÉCNICA

Dessa forma, resta evidenciado que a documentação posteriormente apresentada no recurso não apenas esclarece uma informação já expressamente constante da documentação original , mas introduz informações técnicas que não estavam devidamente demonstradas na documentação apresentada na etapa de habilitação técnica.

O Termo de Referência estabelece, para o Item 02 , entre outras características, que o conector seja confeccionado em policarbonato ou material similar transparente e possua canal exclusivo para passagem de líquidos . Tais requisitos constituem características técnicas objetivas do produto e, portanto, devem estar devidamente demonstrados na documentação apresentada pela licitante na etapa própria do certame.

5. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CANAL EXCLUSIVO PARA PASSAGEM DE LÍQUIDOS

O mesmo raciocínio se aplica ao requisito relativo à existência de canal exclusivo para passagem de líquidos .

4. DA COMPROVAÇÃO POSTERIOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR CARACTERÍSTICA DO PRODUTO COM COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA

A recorrente afirma, em seu recurso, que o produto possui referido canal e apresenta figuras e declaração técnica para demonstrar seu funcionamento.

A empresa recorrente foi regularmente convocada para apresentação da documentação pertinente à análise do produto ofertado. Nesse momento processual, cabia à licitante apresentar documentação técnica suficiente e inequívoca para permitir à Administração verificar o atendimento às especificações estabelecidas no instrumento convocatório, conforme exigido no subitem 6.1.11.a . O próprio recurso reconhece que, após a fase competitiva, a empresa foi convocada para apresentação da documentação destinada à comprovação da qualidade e compatibilidade do produto ofertado.

É necessário estabelecer uma distinção fundamental para a análise do recurso:

Entretanto, a própria declaração posteriormente apresentada reconhece que essa característica não havia sido detalhada na ficha técnica apresentada durante o processo licitatório.

uma coisa é o produto possuir determinada característica; outra, distinta, é a licitante ter apresentado, no momento processual adequado, documentação suficiente para comprovar que o produto ofertado possui essa característica.

Portanto, as informações constantes da declaração posterior não afastam o fundamento da análise técnica realizada anteriormente. Ao contrário, confirmam que a documentação originalmente apresentada não continha elementos suficientes para a comprovação objetiva do requisito .

Ainda que se admita, para fins argumentativos, que o produto efetivamente possua as características alegadas pela recorrente, tal circunstância não afasta a necessidade de que essas características tenham sido demonstradas documentalmente no momento oportuno, de forma objetiva e verificável pela Administração.

Entretanto, conforme registrado na análise técnica, não foram identificadas, na documentação apresentada naquela oportunidade, evidências suficientes para comprovar que o produto era confeccionado em policarbonato ou material similar, tampouco a existência de canal exclusivo para passagem de líquidos .

A análise técnica deve necessariamente considerar a documentação apresentada pela licitante no momento processual destinado à comprovação das características do produto ofertado, em estrita observância às condições estabelecidas no edital e à vinculação ao instrumento convocatório. A posterior apresentação, em sede recursal, de declaração ou documentação técnica destinada a comprovar característica que não se encontrava suficientemente demonstrada na documentação originalmente apresentada não constitui mero esclarecimento, mas efetiva complementação da comprovação técnica, não podendo ser utilizada para afastar a deficiência documental que fundamentou a decisão de desclassificação.

No presente caso, a própria documentação recursal demonstra que a comprovação apresentada posteriormente não integrava, de forma suficiente, a documentação técnica originalmente submetida à análise.

Importante destacar que a questão não se refere à mera ausência de uma informação acessória ou de caráter secundário, mas à ausência de comprovação de características expressamente estabelecidas no descritivo técnico do objeto .

A Declaração Técnica apresentada posteriormente informa que o corpo do produto seria fabricado em copoliéster grau médico e que este possuiria propriedades que, segundo o fornecedor, seriam equivalentes às do policarbonato. Também afirma a existência de canal exclusivo para passagem de fluidos.

3. DA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA FASE PRÓPRIA

A recorrente procura caracterizar a decisão como decorrente de excesso de formalismo, argumentando que a ficha técnica apresentada informava que o produto era “TOTALMENTE TRANSPARENTE”. Contudo, a informação relativa à transparência, isoladamente, não comprova a composição do corpo do dispositivo.

6. DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AMOSTRA COMO FORMA DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL

Todavia, essas informações passaram a integrar os autos somente posteriormente, sendo utilizadas pela recorrente justamente para suprir a deficiência documental identificada na análise técnica.

A recorrente requer, ainda, a abertura de fase de análise técnica por amostra, sob o argumento de que a avaliação física do produto demonstraria sua conformidade.

O requisito editalício não se limita à transparência do produto, mas estabelece que este seja confeccionado em policarbonato ou material similar transparente . Portanto, para fins de avaliação técnica, era necessária a identificação do material constitutivo do produto e, quando se tratasse de material diverso do policarbonato, a apresentação de elementos que permitissem avaliar sua similaridade em relação ao requisito estabelecido.

Nesse sentido, não se trata de simples correção de erro material, mas de complementação substancial da comprovação técnica do produto ofertado .

Todavia, eventual análise de amostra, quando prevista e cabível nos termos do instrumento convocatório, possui finalidade própria e não deve ser utilizada como mecanismo para substituir a comprovação documental exigida na etapa correspondente.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, entre outros, os princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.

O art. 64 da mesma Lei admite a realização de diligências nas hipóteses legalmente previstas, inclusive para complementação de informações relacionadas a fatos preexistentes. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, contudo, trata essa possibilidade como instrumento de diligência destinado ao saneamento de situações preexistentes, não como autorização para que o licitante, em sede recursal, reformule ou

A amostra permite verificar aspectos físicos e funcionais do produto, quando assim estabelecido no procedimento, mas não transforma documentação técnica insuficiente em documentação regularmente apresentada na fase anterior.

A própria argumentação apresentada pela recorrente confirma a insuficiência da documentação originalmente apresentada. Isso porque a empresa afirma expressamente que a Declaração Técnica do fornecedor foi anexada ao recurso com a finalidade de “complementar as características já apresentadas na fase de habilitação” .

Dessa forma, não se mostra tecnicamente adequado utilizar a análise da amostra como meio de suprir,

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