DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
151 – São Paulo, 71 (232)
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posteriormente, deficiência documental relativa a características que deveriam ter sido demonstradas no momento oportuno.
empresa CBS Médico Científica Ltda. para o Item 02 , uma vez que a documentação apresentada no momento oportuno não foi suficiente para comprovar o atendimento integral às especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência.
Compras.gov.br em 02 de junho de 2026, por meio da qual assentou que não foram identificadas evidências documentais aptas a demonstrar que o dispositivo ofertado é confeccionado em policarbonato ou material similar, bem como a efetiva existência de canal exclusivo para a passagem de líquidos, conforme expressamente exigido no descritivo técnico do Item 02 do Anexo I — Termo de Referência. Em decorrência do descumprimento dos requisitos técnicos essenciais, operou-se a desclassificação e inabilitação da empresa CBS Médico Científica Ltda, procedendose à convocação, subsequente análise e regular classificação e habilitação da licitante IMPORT CARE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 24.976.335/0001-08 , para o aludido item.
7. DO FORMALISMO MODERADONão procede, portanto, a alegação de que a decisão decorreu de excesso de formalismo.
Assim, opina-se pelo não acolhimento das razões técnicas apresentadas no recurso e pela manutenção da decisão de desclassificação da proposta para o Item 02 , prosseguindo-se o certame em seus ulteriores termos.
O princípio do formalismo moderado não autoriza o afastamento de requisito técnico previsto no edital, tampouco permite que informação essencial à avaliação da conformidade do objeto seja apresentada somente após a conclusão da análise que resultou na desclassificação.
Do Julgamento da Pregoeira:Por todo o exposto, diante dos elementos constantes nos autos e acolhendo os apontamentos acima informados, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, entendemos, s.m.j., que o RECURSO apresentado pela empresa CBS Médico Científica Ltda , deve ser RECEBIDO posto que tempestivo , e sugiro que NO MÉRITO DEVE SER NEGADO O SEU PROVIMENTO , conforme a manifestação técnica com fundamento nos art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o art. 11, VII do Decreto nº 5.450/2005. Mantendo a classificação da empresa IMPORT CARE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, para o item 02, para o Pregão Eletrônico 90168/2026 .
No presente caso, a exigência não possui caráter meramente formal. A composição do material e a existência de canal exclusivo para passagem de líquidos são características diretamente relacionadas à especificação e à utilização do dispositivo médico.
Irresignada com o ato desclassificatório, a empresa CBS Médico Científica Ltda interpôs Recurso Administrativo em 31 de julho de 2026, alegando, em síntese, que: o produto ofertado satisfaz integralmente as características discriminadas no Termo de Referência, em especial a composição em policarbonato ou similar transparente e a presença de canal exclusivo para condução de fluidos; a deliberação administrativa traduziria excesso de rigor formal; a Ficha Técnica carreada durante a fase de habilitação consignava expressamente ser o produto totalmente transparente; acostou ao recurso Declaração Técnica subscrita pela empresa fabricante Infusão Hospitalar Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 15.652.912/0001-15, datada de 29 de julho de 2026, atestando a confecção do corpo em Copoliéster grau médico, matéria-prima dotada de propriedades equivalentes ao policarbonato; invocou a incidência dos princípios da eficácia, competitividade, razoabilidade e formalismo moderado; e pugnou pelo provimento do recurso, com a abertura de fase para análise técnica de amostra física e sua definitiva consagração como adjudicatária do Item 02.
Assim, a atuação da Administração encontra-se pautada não pelo formalismo excessivo, mas pela necessidade de realizar julgamento objetivo, tecnicamente fundamentado e vinculado às características estabelecidas no Termo de Referência .
8. CONCLUSÃOÀ vista do exposto, encaminho os autos nos termos do artigo 13, inciso IV do Decreto nº 10.024/2019 e art. 2º, parágrafo 2°, inciso VII do Decreto Municipal nº 62.100/22 para análise e deliberação da Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe decidir.
Diante da análise do recurso e dos documentos nele apresentados, verifica-se que:
a) a licitante teve oportunidade própria para apresentar a documentação técnica destinada à comprovação das características do produto ofertado;
DIVISÃO TÉCNICA DE LICITAÇÕES,COMPRAS E SERVIÇOS
b) a documentação originalmente apresentada não permitiu comprovar, de forma suficiente, o atendimento aos requisitos relativos ao material de fabricação e à existência de canal exclusivo para passagem de líquidos;
Termo | Documento: 164162776Devidamente intimada para apresentar manifestação, a licitante Import Care Importação e Exportação Ltda ofertou tempestivas Contrarrazões Recursais em 05 de agosto de 2026, requerendo a manutenção integral da decisão hostilizada. Sustentou, em apertada síntese, que: a Declaração Técnica e o desenho de engenharia anexados ao arrazoado recursal consubstanciam indevida inovação probatória extemporânea, conduta categoricamente vedada pelo subitem 11.7.4 do Edital, visto introduzirem elementos técnicos inéditos e não mero aclaramento de dados preexistentes; a recorrente incorreu em confissão tácita quanto à insuficiência da Ficha Técnica primitivamente aportada aos autos; o documento firmado pelo fabricante caracteriza simples autodeclaração unilateral e desprovida de isenção, carecendo de laudo emitido por laboratório acreditado ou certificação expedida por órgãos oficiais como INMETRO, IPT ou REBLAS; o formalismo moderado não chancela a mitigação de requisitos técnicos do certame nem autoriza a admissão extemporânea de documentos; e a avaliação de amostras é providência reservada à proponente preliminarmente habilitada na esfera documental, não prestando para convolar vício de instrução da etapa pregressa.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.
À SMS/CG/CPL-5
c) a própria recorrente reconhece que a Declaração Técnica apresentada posteriormente teve por finalidade complementar as características apresentadas anteriormente;
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CBS MÉDICO CIENTÍFICA LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 48.791.685/0001-68 , em face da decisão administrativa que culminou em sua desclassificação e inabilitação quanto ao Item 02 — Conector Valvulado para Cateter Venoso — no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90168/2026/ SMS, deflagrado pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, cujo objeto consiste no registro de preços para o fornecimento contínuo de cateter nasal de oxigênio descartável estéril, conector valvulado para cateter venoso e seringa descartável com bico luer slip de 1ml.
d) a declaração do fornecedor, emitida posteriormente, reconhece expressamente que tais características não haviam sido detalhadas na ficha técnica apresentada durante o processo licitatório; e) portanto, a documentação apresentada em sede recursal não se limita a esclarecer erro material ou informação já suficientemente demonstrada, mas acrescenta elementos técnicos essenciais à comprovação da conformidade do produto;
f) a alegação de que o produto possui determinada característica não substitui a necessidade de sua comprovação documental no momento processual adequado;
Concluída a etapa competitiva de envio de lances por meio do sistema eletrônico oficial, a sociedade empresária CBS Médico Científica Ltda alcançou a melhor oferta de preço para o referido Item 02, razão pela qual foi regularmente convocada pela Pregoeira para a apresentação dos documentos de habilitação e da correlata documentação técnica voltada à estrita comprovação da qualidade, especificação e compatibilidade do produto cotado, em observância às exigências fixadas no subitem 6.1.11, alínea "a", do instrumento convocatório.
g) a possibilidade de diligência prevista na legislação não se confunde com a faculdade de o licitante, após a análise e desclassificação, complementar espontaneamente sua documentação técnica em sede recursal, especialmente quando a própria documentação posterior reconhece que a informação não constava da ficha técnica originalmente apresentada.
Instado a se pronunciar, o Núcleo de Materiais Médicos Hospitalares (SMS/SMS-3/GTC/MMH) exarou manifestação técnica consubstanciada no documento SEI nº 163468562, subscrita pelo Analista de Saúde Santiago Martins Franco Teixeira e pelo Diretor II Aparecido Duarte de Oliveira, em 20 de agosto de 2026, opinando pelo desacolhimento das razões recursais e pela
Submetida a documentação à avaliação dos setores competentes, a Área Técnica do Núcleo de Materiais Médicos Hospitalares desta Pasta exarou manifestação técnica registrada no sistema
Dessa forma, sob o aspecto técnico, entende-se que permanecem válidos os fundamentos que ensejaram a desclassificação da proposta da
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39