DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
152 – São Paulo, 71 (232)
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
preservação do ato de desclassificação. A manifestação enfatizou a basilar distinção jurídica entre deter o produto determinada propriedade material e ter a licitante demonstrado essa conformidade documentalmente no momento processual oportuno, ressaltando que a própria Declaração Técnica emitida em 29 de julho de 2026 consigna expressamente que tais especificações não haviam sido detalhadas na ficha técnica originária.
Examinando-se a documentação originária carreada pela recorrente para subsidiar a proposta do produto código 060298, de fabricação da empresa Infusão Hospitalar Ltda, denota-se que a Ficha Técnica apresentada não indicava a composição da matéria-prima estrutural do corpo do dispositivo, atendo-se unicamente à afirmação genérica de que o item era totalmente transparente. Cumpre frisar que a exigência editalícia não se restringe à transparência óptica do componente, exigindo expressamente a utilização de policarbonato ou similar. A mera transparência não induz, por presunção, a composição do material nem elucida suas propriedades mecânicas e químicas.
unilateral do particular de coligir prova inédita em grau recursal após ter sua pretensão rejeitada.
Chancelar a inserção de documentação substancial no bojo do recurso administrativo representaria intolerável privilégio à recorrente e vilipêndio aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao edital, insculpidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, em manifesto detrimento das empresas concorrentes que observaram o ônus de instruir adequadamente seus envelopes no momento estatuído.
Ato contínuo, a Pregoeira Dayane Alves da Silva Santos emitiu Relatório sob o documento SEI nº 163762444, em 25 de agosto de 2026, acolhendo integralmente os fundamentos técnicos e opinando pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu integral desprovimento com base no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, remetendo os autos à apreciação desta Autoridade Administrativa Superior para decisão final, a teor do art. 13, inciso IV, do Decreto Federal nº 10.024/ 2019 e do art. 2º, § 2º, inciso VII, do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
I.4. Da distinção entre característica do produto e comprovação tempestivaDe igual modo, a Ficha Técnica original omitiuse de comprovar a presença de canal exclusivo destinado à condução de líquidos, requisito essencial fixado no memorial descritivo. Dessa forma, a manifestação técnica que constatou o desatendimento aos preceitos editalícios consubstanciou ato plenamente vinculado, impassível de ser classificado como excesso de rigor, consubstanciando fiel execução do dever de julgamento objetivo.
Impõe-se ressaltar a premissa basilar que norteia o procedimento licitatório: a posse material de um atributo pelo produto não se confunde com o cumprimento da obrigação processual de comprovar tempestivamente tal característica perante a Administração. O processo licitatório opera como uma sucessão encadeada de atos formais preclusivos, exigindo segurança jurídica e cognição documental tempestiva.
É o relatório. I. DA FUNDAMENTAÇÃO I.1. Do mérito em sínteseA controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à apreciação de duas vertentes capitais: em primeiro lugar, a aferição da higidez e suficiência da documentação técnica originalmente colacionada pela empresa recorrente na fase própria de habilitação e julgamento de propostas, com vistas à demonstração do atendimento aos requisitos vinculantes do Termo de Referência; em segundo lugar, a juridicidade e a viabilidade da admissão de documentação técnica acostada apenas em sede de recurso administrativo, consubstanciada na Declaração Técnica e no desenho de engenharia expedidos pelo fabricante em 29 de julho de 2026.
I.2. Da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivoO procedimento licitatório submete-se de modo cogente e inafastável aos postulados magnos da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, erigidos pelo art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 como vigas mestras da atuação administrativa. O Termo de Referência, integrante do Anexo I do Edital, estabeleceu expressamente no descritivo do Item 02 que o conector valvulado para cateter venoso deve ser confeccionado obrigatoriamente em policarbonato ou material similar transparente e dispor de canal exclusivo para passagem de líquidos. Tais parâmetros traduzem exigências técnicas de ordem pública, voltadas à garantia de segurança e padronização dos insumos aplicados no atendimento à rede de saúde municipal.
Em consonância com as normas de regência do procedimento licitatório, o subitem 6.1.11, alínea "a", do Edital disciplinou que a Ficha Técnica, os catálogos, folhetos informativos ou documentos técnicos congêneres deveriam acompanhar a Proposta de Preços e a Documentação de Habilitação, com o escopo iniludível de possibilitar a conferência direta, exaustiva e objetiva de todas as especificações técnicas frente às exigências do Anexo I. O subitem 10.7 do ato convocatório ratificou que a comprovação das qualidades exigidas deve ocorrer obrigatoriamente no momento processual próprio, sob pena de inabilitação ou desclassificação.
I.3. Da inadmissibilidade da complementação documental em sede recursalO subitem 11.7.4 do Edital é categórico ao dispor que, uma vez entregues os documentos de habilitação, resta vedada a substituição ou a inserção de novos documentos, admitindo-se a realização de diligência apenas para complementação de informações atinentes aos documentos já carreados, desde que estritamente voltada a demonstrar situação fática preexistente à data de abertura do certame ou atualizar documento com prazo expirado após o certame.
Essa disciplina editalícia guarda exata simetria com o comando normativo do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual interdita a juntada tardia de acervo comprobatório, conferindo à diligência caráter meramente esclarecedor e integrativo, jamais substitutivo ou inovador. Na hipótese vertente, a Declaração Técnica emitida pela fabricante em 29 de julho de 2026 — data posterior à manifestação desclassificatória de 02 de junho de 2026 e formulada às vésperas do encerramento do prazo recursal — introduziu elementos fáticos inteiramente novos que não figuravam no conjunto documental antecedente.
A gravidade da inovação probatória ressalta do próprio texto da referida declaração, no qual o fabricante expressamente consigna que tais atributos são inerentes à fabricação, independentemente de não terem sido detalhados na ficha técnica apresentada durante a licitação. Trata-se de confissão explícita de omissão documental originária. O que se pretendia introduzir em sede recursal não era esclarecimento ou correção de erro material evidente, mas verdadeira complementação substancial e indevida de dados técnicos essenciais.
A doutrina administrativa assenta que a prerrogativa saneadora conferida à Administração não se presta a franquear ao licitante desidioso uma segunda oportunidade para instruir tardiamente sua proposta. Conforme pacificado pelo Tribunal de Contas da União, a exemplo do entendimento sedimentado no Acórdão nº 988/2022-Plenário, a faculdade de saneamento mediante diligência vincula-se a documento ausente comprobatório de condição preexistente apurada por impulso oficial da comissão, não se confundindo com o direito
Ainda que se concedesse, por mero exercício dialético, que o conector valvulado fabricado possuísse corpo em Copoliéster e conduto específico de fluidos, tal hipótese fática não suprime a obrigação estrita de comprovação técnica na fase própria de julgamento. O julgamento das propostas e da habilitação técnica não se esteia em suposições ou convicções extrínsecas aos autos, mas nas provas documentais efetivamente submetidas ao crivo da comissão de licitação no tempo devido, sob pena de derrogação do princípio do julgamento objetivo.
I.5. Da insuficiência da autodeclaração unilateral do fabricanteMesmo se superado o intransponível óbice da preclusão temporal para a juntada de novos documentos, a Declaração Técnica emitida pelo fabricante não se revestiria de idoneidade jurídica bastante para comprovar a equivalência material do Copoliéster grau médico ao policarbonato. Tratase de manifestação unilateral subscrita por pessoa jurídica diretamente interessada na aceitação e comercialização do produto no mercado público.
O instrumento carreado aos autos carece de qualquer respaldo em laudos laboratoriais emitidos por institutos isentos ou organismos de avaliação de conformidade credenciados pelo INMETRO, IPT ou pertencentes à REBLAS, instituições técnicas expressamente preconizadas pelo Termo de Referência como parâmetros de confiabilidade. Tolerar que a similaridade exigida pelo Poder Público seja chancelada por mera autodeclaração subjetiva do produtor tornaria inócua a especificação editalícia, aniquilando os critérios técnicos de controle de qualidade estipulados para resguardar os pacientes da rede de saúde pública.
I.6. Da inaplicabilidade do formalismo moderadoRejeita-se categoricamente a tese recursal de violação ao postulado do formalismo moderado. A diretriz consagrada no art. 64, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e reproduzida no item 22.2 do instrumento convocatório destina-se a autorizar o aproveitamento de atos que contenham falhas meramente formais e irrelevantes, as quais não comprometam a substância das informações, a compreensão da proposta ou a sua validade jurídica.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39