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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 191

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

191 – São Paulo, 71 (232)

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Controladoria Geral do Município

Controlador Geral do Município: Daniel Gustavo Falcão Pimentel dos Reis

Viaduto do Chá, 15 - 10º andar - Centro - (11) 3113-8234 E-MAIL: [email protected]

ASSESSORIA TÉCNICA

Portaria | Documento: 163981811 PORTARIA Nº 36 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Regulamenta o Regime de Teletrabalho - RT na Controladoria Geral do Município, observadas as disposições do Decreto nº 59.755/2020 e da Portaria nº 63/SEGES/2023. Revoga integralmente a Portaria CGM nº 48/2025.

DANIEL FALCÃO, Controlador Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 15.764/2013, considerando o disposto no Decreto Municipal nº 59.755/2020, e na Portaria nº 63/SEGES/2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Regime de Teletrabalho - RT instituído pelo Decreto Municipal nº 59.755/2020 passa a ser regulamentado por esta Portaria, no âmbito da Controladoria Geral do Município - CGM, observadas as diretrizes e normas gerais da Portaria nº 63/SEGES/2023.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, sem prejuízo de outras diretrizes que venham a ser estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão, consideram-se elegíveis ao RT as unidades da Controladoria Geral do Município que desempenhem tarefas habituais e rotineiras, projetos ou atividades específicas compatíveis com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação, desde que:

I - Possuam o cargo de chefia ocupado;

II - Desenvolvam atividades cujo desempenho seja objetivamente mensurável;

III - Procedam ao registro eletrônico de assiduidade e das atividades desenvolvidas, para fins de apuração objetiva de desempenho;

IV - Fixem metas para a realização dos trabalhos, as quais deverão constar do Plano de Trabalho Institucional - PTI a ser pactuado de acordo com o disposto no art. 8º da Portaria nº 63/SEGES/2023;

V - Não sofram prejuízo em seu funcionamento regular e no atendimento ao público em razão do trabalho remoto dos servidores.

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§ 1º As chefias das unidades poderão excluir determinadas atividades administrativas do regime de teletrabalho em razão de sua natureza eminentemente presencial, devendo indicar tais atividades no respectivo PTI.

pactuado;
  1. Da descontinuação desse regime na respectiva unidade administrativa.

Art. 6º As atividades externas do servidor, em razão da natureza do cargo, emprego ou das atribuições do órgão ou entidade de lotação, não se enquadram como teletrabalho.

§ 2º As unidades destinadas ao atendimento de público externo poderão adotar o regime de teletrabalho nas atividades compatíveis.

Parágrafo único. Considera-se atividade externa, para os fins desta portaria, as ações que, por sua própria natureza podem ser desenvolvidas fora das dependências da unidade de trabalho, como reuniões, audiências, vistorias, fiscalização e outras atividades assemelhadas.

Art. 3º A adesão ao RT será sempre facultativa, mediante avaliação da chefia imediata quanto à conveniência e oportunidade da adesão do servidor e da unidade ao referido regime, de forma que a permanência no regime não constituirá, em hipótese alguma, direito adquirido do servidor.

Art. 7º O teletrabalho excepcional, por tempo determinado, como alternativa ao afastamento para participação em congressos, cursos, certames culturais, desportivos ou científicos, nas situações previstas na legislação vigente, dependerá de autorização do Controlador Geral do Município, após manifestação das chefias imediata e mediatas do servidor.

§ 1º Na definição para atuação no RT, as respectivas chefias imediatas deverão observar os perfis profissionais dos servidores elegíveis, devendo contemplar as habilidades previstas nos incisos do art. 9º do Decreto nº 59.755/2020.

§ 2º O perfil de servidor apto ao RT pressupõe habilidade para utilizar meios tecnológicos adequados ao exercício remoto das atividades correspondentes. § 3º A proposta de inclusão de unidade administrativa no RT será submetida à deliberação do Controlador Geral do Município, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Portaria e aprovado o Plano de Trabalho Institucional - PTI pela Comissão de Teletrabalho.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES IMPEDIDOS DE ADERIREM AO RT

Art. 8º Ficam impedidos de aderir ao RT os servidores efetivos que desempenhem atividades de manutenção e conservação predial, ou de transporte de documentos, cargas e pessoas.

Art. 4º O servidor deverá formalizar a solicitação de ingresso no RT à chefia imediata da unidade administrativa previamente autorizada, mediante formulário próprio constante do Anexo I da Portaria nº 63/SEGES/2023, sendo vedada a retroatividade da opção.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é vedada a adesão ao RT pelos servidores que:

I - Estiverem em efetivo exercício no cargo em período igual ou inferior a 12 (doze) meses, nos termos do inciso I do art. 7º da Portaria nº 63/ SEGES/2023, a contar da data de início do exercício no atual cargo efetivo;

§ 1º Em qualquer hipótese, a mudança da unidade administrativa de lotação do servidor implicará na necessidade de formalização de novo pedido de adesão ao RT na unidade de destino, que será avaliado pela respectiva chefia imediata, observado o previsto no caput do art. 3º e demais disposições desta Portaria.

II - Desempenharem funções de atendimento ao público externo e interno, ou executarem outras atividades nas quais sua presença física seja imprescindível;

§ 2º Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança podem optar pelo RT, desde que atendido o disposto no § 2º do art. 1º da Portaria nº 63/SEGES/2023.

III - No período de 1 (um) ano anterior ao pedido de adesão, tenham sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do RT, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;

Art. 5º A adesão do servidor ao RT poderá ser revista ou revertida a qualquer tempo:

I - A pedido do(a) servidor(a), mediante solicitação formal, devendo o desligamento ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da apresentação da solicitação;

IV - Nos 30 (trinta) dias antecedentes ao pedido de adesão, tenham se desligado do RT a pedido, iniciando-se a contagem do prazo na data do desligamento;

II - Pela Administração Pública:

V - Nos 3 (três) meses antecedentes ao pedido de adesão, tenham sofrido a reversão de adesão ao RT de ofício em razão de inadequação ao regime ou de desempenho inferior ao estabelecido no PTI;

a) Em função do disposto no art. 11 desta Portaria; ou

b) Mediante decisão da chefia, imediata ou mediata, em função:

§ 1º A vedação prevista no inciso I não se estende ao exercício de cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento, desde que o servidor ocupante de tal cargo ou função esteja no exercício de cargo efetivo por período superior a 1 (um) ano.

  1. Da conveniência ou necessidade do serviço;

  2. Da inadequação ao regime;

  3. Do desempenho inferior ao estabelecido;

§ 2º A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos servidores que se desligarem do RT devido à remoção da unidade ou por assunção de cargo de gestão ou assessoramento.

  1. Da desistência do servidor;

  2. De informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições do teletrabalho

§ 3º Na hipótese do inciso V, a inadequação ao

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