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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 193

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

193 – São Paulo, 71 (232)

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VI - Comunicar à chefia imediata, de forma tempestiva, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar uma avaliação quanto à possibilidade de repactuação de atividades;

VI - Adotar as providências pertinentes nas hipóteses de descumprimento das metas, condições ou demais disposições fixadas; e

Seção IV

Do monitoramento e controle das atividades dos servidores e unidades aderentes ao RT

VII - Buscar soluções para a viabilização e a melhoria constante do RT, com apoio da Comissão de Teletrabalho e do Gabinete.

Art. 22. O monitoramento das atividades realizadas em RT deverá possibilitar a apuração objetiva do desempenho dos servidores públicos efetivos, bem como de suas respectivas unidades, nos termos do § 2º do art. 5º da Portaria nº 63/SEGES/2023.

Parágrafo único. Excepcionalmente e a qualquer tempo, a Comissão de Teletrabalho poderá solicitar relatórios pormenorizados acerca das atividades desempenhadas pelos servidores em RT nas unidades.

VII - Comunicar à chefia imediata a necessidade de eventuais afastamentos, licenças ou outros impedimentos, a fim de que seja possível readequar as metas de desempenho e prazos pactuados e, quando o caso, redistribuir atividades.

Art. 23. Incumbe à chefia imediata acompanhar a execução das atividades pelos servidores em RT e adotar as providências pertinentes nas hipóteses de descumprimento das metas, condições e demais disposições fixadas no PTI.

Art. 20. Constituem responsabilidades dos Coordenadores e Chefes de Assessoria:

VIII - Preservar o sigilo dos dados recebidos, obtidos e/ou acessados durante o expediente em RT mediante observância das disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal e do Decreto Municipal nº 33.930/1994, além das disposições constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e do Decreto Municipal nº 59.767/ 2020, bem como, no que couber, das normas internas de segurança da informação e demais cautelas pertinentes, seguindo a política de segurança da informação e orientações técnicas específicas da área de tecnologia da informação da CGM e as normas gerais editadas pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, sob pena de responsabilização nas esferas cabíveis;

I - Propor ao Responsável pelo Controle Interno medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao RT;

§ 1º Verificados eventos que indiquem desvios ao cumprimento das metas estabelecidas e demais condições necessárias para a permanência no regime do teletrabalho, a Chefia imediata deverá comunicar e orientar previamente o servidor para os devidos ajustes.

II - Consolidar e apresentar ao Responsável pelo Controle Interno e à Comissão de Teletrabalho dados e informações a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios anuais de acompanhamento do RT, conforme previsto no artigo 13 da Portaria nº 63/ SEGES/23;

§ 2º Se o servidor, mesmo após as orientações, ainda não estiver cumprindo as metas e/ou demais requisitos fixados para o RT, a chefia imediata cientificará o servidor para apresentar justificativa em 05 (cinco) dias.

III - Fomentar, planejar, coordenar e controlar a execução do RT em sua área de competência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria;

§ 3º Da decisão da Chefia imediata, que deverá ser motivada, caberá recurso sem efeito suspensivo, no mesmo prazo, para a Chefia mediata que decidirá pela reversão ou não do teletrabalho ou encaminhará o processo para a decisão do Controlador Geral.

IX - Se abster de acessar e consultar, em sistemas oficiais, dados e informações que não estejam relacionadas com as metas e/ou atividades estipuladas no PTI, e/ou com as atribuições de seu cargo ou função;

IV - Analisar resultados do RT em sua área ou unidade administrativa;

V - Supervisionar o cumprimento dos procedimentos relacionados à aferição dos resultados do RT;

Art. 24. Constatado o efetivo descumprimento, pelo servidor aderente ao RT, das metas estipuladas no PTI, será promovida a reversão de sua adesão ao regime.

§ 1º As atividades a serem registradas pelo servidor, em cumprimento ao disposto no inciso II deste artigo, deverão ter sido desempenhadas por ele próprio com o objetivo de atender às metas estabelecidas no PTI, sob pena de responsabilização funcional.

VI - Fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do RT na sua unidade administrativa;

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência do servidor, a unidade à qual esteja vinculado poderá ser inteiramente descontinuada do RT, por ato do

VII - Revisar constantemente os processos de sua competência visando ao aprimoramento da eficiência na realização de todas as atividades.

§ 2º A fim de garantir uma comunicação efetiva, deverá o servidor:

Controlador Geral do Município, precedido de parecer da Comissão de Teletrabalho.

a) manter atualizado seu número de telefone para contato, o qual deverá ser disponibilizado para a chefia imediata e para a Divisão de Gestão de Pessoas -

Art. 21. Constituem responsabilidades do responsável pelo Controle Interno:

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS PARA O EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS E A RETIRADA DE PROCESSOS E DOCUMENTOS FÍSICOS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EM RT

I - Avaliar, em âmbito institucional, a implementação do RT em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria; II - Acompanhar os resultados das diferentes unidades desta CGM; III - Analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao RT;

DIGESP;

b) acessar diária e frequentemente a caixa de correspondência eletrônica institucional (e-mail) e o aplicativo Microsoft Teams, bem como atender ao telefone e às solicitações;

Art. 25. É permitido, em caráter excepcional, empréstimo de equipamentos corporativos aos servidores públicos efetivos para exercício exclusivo das atribuições inerentes ao cargo em RT.

Art. 19. Constituem responsabilidades da chefia imediata do servidor aderente ao RT:

§ 1º O servidor deverá comprometer-se com a conservação, o zelo e o uso adequado do equipamento destinado exclusivamente ao teletrabalho, mediante a assinatura de termo de responsabilidade.

IV - Propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao RT;

I - Pactuar e avaliar a execução de atividades em RT em sua unidade administrativa;

V - Elaborar o relatório anual a ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Gestão conforme previsto no artigo 13 da Portaria nº 63/SEGES/23;

II - Aferir e monitorar o desempenho e a adaptação dos servidores aderentes ao RT;

§ 2º Os equipamentos deverão estar devidamente registrados no sistema de bens patrimoniais móveis - SBPM e vinculados à unidade de lotação do servidor que utilizará o equipamento em RT.

III - Acompanhar periodicamente os resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados no PTI;

VI - Acompanhar e verificar os fluxos, trâmites e prazos processuais dos procedimentos relacionados ao RT, inclusive relativos às eventuais infrações aos termos desta portaria.

§ 3º A chefia imediata ficará responsável por instruir o processo de empréstimo de equipamento via processo eletrônico SEI e obter autorização de CAF e de DTIC acerca do empréstimo de equipamentos.

IV - Garantir o número de servidores necessário ao bom andamento das atividades desempenhadas exclusivamente em regime de trabalho presencial na respectiva unidade administrativa;

Parágrafo único. As atividades previstas nos itens I, II e VI serão desempenhadas pelo RCI por amostragem, sem prejuízo de eventuais demandas encaminhadas pelo Controlador Geral do Município e/ou pela Comissão de Teletrabalho.

V - Convocar os servidores para atividades presenciais sempre que necessário;

§ 4º Será priorizado o empréstimo de equipamentos

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