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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 285

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

285 – São Paulo, 71 (232)

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Interessado: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHÃES

demonstrado é a cessão temporária de parte de imóvel particular para realização de filmagens internas, destinadas à produção audiovisual, pelo período de 30/06/2025 a 02/07/2025. Não se verifica, nos elementos analisados, demonstração objetiva de que tenha ocorrido no imóvel evento dirigido ao público, tampouco de que tenha havido concentração superior a 250 pessoas, circunstância que, nos termos do art. 5º do Decreto nº 49.969/ 2008, constitui elemento relevante para a exigência do Alvará de Autorização ali previsto. Também não consta dos elementos analisados comprovação suficiente de cobrança de ingresso, abertura do imóvel ao público, realização de espetáculo, apresentação, feira, festa ou outra atividade que, pelas suas características concretas, permita enquadrar a filmagem interna como evento público temporário para fins do art. 138 da Lei nº 16.402/ 2016.

legalidade material dos Autos, constante da manifestação da Assessoria Jurídica, uma vez que a Administração Pública não está impedida de rever seus próprios atos quando constatada eventual desconformidade com a legislação aplicável.

Assunto: Cancelamento dos Autos de Multa nº 13-197.401-7 e nº 13-196.255-8

I - Pela competência conferida ao Subprefeito, nos termos da Lei Municipal nº 13.399/2002 e demais normas de regência, em especial quanto à decisão dos assuntos afetos à competência da Subprefeitura e à apreciação de pedidos de cancelamento de multas, passo à análise do presente processo.

X - Diante do exposto, com fundamento no art. 48-A da Lei Municipal nº 14.141/2006, no art. 138 da Lei Municipal nº 16.402/2016 e no art. 5º do Decreto Municipal nº 49.969/2008, e considerando a ausência de elementos suficientes para caracterizar, no caso concreto, a realização de evento público temporário sujeito ao Alvará de Autorização que fundamentaria as penalidades aplicadas: ACOLHO O PEDIDO DE CANCELAMENTO , para, no exercício da autotutela administrativa, CANCELAR os Autos de Multa nº 13-197.401-7 e nº 13-196.255-8, por ausência de adequada caracterização do fato típico que ensejaria a aplicação da penalidade.

II - Trata-se de pedido formulado por PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHÃES, visando ao cancelamento dos Autos de Multa nº 13-197.401-7 e nº 13-196.255-8, lavrados em razão da suposta realização de evento sem a respectiva autorização municipal. O interessado sustenta, em síntese, que o imóvel situado na Rua Bacopari, nº 207, foi cedido, por período determinado de três dias, à empresa CA VA Artes e Produções Ltda., exclusivamente para a realização de filmagens internas, não tendo o proprietário promovido ou organizado evento público no local. Consta, ainda, dos autos instrumento particular de locação e concessão de uso de imagem, no qual se verifica a contratação do espaço para a finalidade de gravação/produção audiovisual, com atribuição à locatária de diversas responsabilidades relacionadas à utilização do imóvel.

VI - Registre-se, ainda, que as manifestações técnicas posteriores passaram a fundamentar a manutenção dos Autos também na circunstância de o imóvel estar situado em ZER - Zona Estritamente Residencial e ter sido utilizado para atividade comercial/filmagens. Posteriormente, a fiscalização reiterou a manutenção do Auto sob o argumento de que o local estaria situado em ZER e teria ocorrido evento sem as devidas autorizações, acrescentando a existência de reclamações de moradores. Embora tais circunstâncias possam, em tese, ensejar eventual apuração autônoma de regularidade urbanística ou de uso do imóvel, não se mostra juridicamente adequado utilizar fato diverso daquele que fundamentou a autuação original para suprir, posteriormente, eventual insuficiência na caracterização da infração que deu origem aos Autos. Em matéria sancionatória, exige-se correspondência entre o fato efetivamente constatado, a conduta tipificada e o dispositivo legal utilizado como fundamento da penalidade.

XI - O presente cancelamento limita-se aos Autos de Multa ora analisados, não implicando reconhecimento de regularidade do uso ou da atividade eventualmente desenvolvida no imóvel, nem impedindo a adoção, pela unidade competente, das medidas fiscalizatórias que entender cabíveis caso sejam constatadas outras infrações, desde que observada a correspondente tipificação legal e o devido processo administrativo.

XII - Publique-se. Após, encaminhe-se à SUB-PI/ CPDU/SFISC/UNAI, para ciência, registros e demais providências decorrentes do cancelamento ora determinado.

III - A Assessoria Jurídica manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua alegada intempestividade, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei Municipal nº 14.141/2006. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, e o art. 40 da mesma lei disciplina a contagem dos prazos administrativos. Todavia, a questão relativa à intempestividade do recurso não afasta, por si só, a possibilidade de exame da legalidade dos próprios Autos de Multa, especialmente diante de pedido expresso de cancelamento e dos elementos constantes dos autos que permitem o exercício da autotutela administrativa. Com efeito, o art. 48-A da Lei nº 14.141/2006 estabelece que a Administração, de ofício ou por provocação do interessado, anulará seus próprios atos quando eivados de vício que os torne ilegais, ressalvadas as hipóteses legais ali previstas. Assim, a análise da legalidade objetiva dos Autos constitui questão distinta do conhecimento ou não do recurso administrativo enquanto instrumento recursal.

Despacho | Documento: 164526141 6050.2025/0021912-3 - Multas: recurso

Interessado: Walter Delazaro Filho Assunto: Cancelamento dos Autos de Multa nº 13-196.254-0 e 13-197.403-3

VII - Também merece registro que a manifestação técnica de 29/07/2026 menciona os arts. 138 e 165 da Lei nº 16.402/2016 como fundamento para a manutenção do Auto. Entretanto, o art. 138 é o dispositivo que expressamente trata da realização de eventos públicos temporários sem prévia autorização, enquanto o art. 165 possui natureza diversa, não constituindo, por si só, a tipificação da conduta que teria sido praticada. Dessa forma, a manutenção dos Autos exige a demonstração concreta da ocorrência da hipótese prevista no art. 138, o que, diante do conjunto documental constante dos autos, não se mostra suficientemente caracterizado.

I - Pela competência a mim conferida pela Lei nº 13.399/2002, e à vista dos elementos constantes dos autos, em especial o requerimento apresentado pelo interessado, as informações produzidas pelas unidades de fiscalização e a manifestação da Assessoria Jurídica, DEFIRO o pedido de cancelamento dos Autos de Multa nº 13-196.254-0 e 13-197.403-3, pelas razões a seguir expostas.

II - Inicialmente, registro que a Assessoria Jurídica manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de sua alegada intempestividade, com fundamento no artigo 39, inciso I, da Lei Municipal nº 14.141/2006.

IV - No mérito, verifica-se que os Autos de Multa foram lavrados sob o fundamento de realização de evento sem a respectiva autorização municipal. A documentação constante do processo, inclusive os registros fiscais, aponta como fato constitutivo da autuação a realização de evento sem autorização. A tipificação indicada deve ser analisada à luz do art. 138 da Lei Municipal nº 16.402/2016, segundo o qual a realização de eventos públicos temporários sem prévia autorização, quando exigida, sujeita o infrator à multa correspondente. Por sua vez, o art. 5º do Decreto Municipal nº 49.969/2008 estabelece que depende de prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporários com mais de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, definindo, em seu § 1º, como evento público aquele dirigido ao público, com ou sem cobrança de ingressos.

VIII - Importante esclarecer que o presente entendimento não significa reconhecer a regularidade urbanística de eventual atividade comercial desenvolvida no imóvel, tampouco afastar a competência fiscalizatória da Administração quanto ao uso e ocupação do solo. A questão ora examinada é mais específica: verificar se os fatos efetivamente demonstrados no processo autorizam a manutenção dos Autos de Multa nº 13-197.401-7 e nº 13-196.255-8 exatamente pelos fundamentos que lhes deram origem. E, sob esse aspecto, entendo que não houve demonstração suficiente da ocorrência do fato típico necessário à incidência da penalidade aplicada.

III - Embora o referido dispositivo estabeleça que não será conhecido o recurso interposto fora do prazo, a questão submetida à apreciação desta autoridade não se esgota na admissibilidade do recurso administrativo, uma vez que o pedido formulado pelo interessado também objetiva o cancelamento dos atos sancionatórios, possibilitando o exame de sua própria legalidade. Com efeito, o artigo 48-A da Lei Municipal nº 14.141/2006 estabelece expressamente que a Administração, de ofício ou por provocação da pessoa interessada, deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício que os torne ilegais, observadas as exceções legais. O artigo 48-B, por sua vez, disciplina o procedimento para a anulação requerida pelo interessado.

IX - Destaco, ainda, que o eventual reconhecimento da intempestividade do recurso não impede o exercício da autotutela administrativa quando se identifica vício de legalidade no próprio ato administrativo, nos termos do art. 48-A da Lei nº 14.141/2006. Por essa razão, não acolho a proposta de simplesmente indeferir o pedido sem exame da

V - No caso concreto, entretanto, a documentação apresentada no processo descreve situação diversa daquela que ordinariamente caracteriza evento público. O que se encontra documentalmente

IV - Assim, ainda que se entenda prejudicado o conhecimento do pedido enquanto recurso administrativo ordinário, não se mostra

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39