DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
286 – São Paulo, 71 (232)
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juridicamente adequado deixar de apreciar a alegação de ilegalidade dos Autos de Multa, sobretudo diante do dever de autotutela administrativa.
os quais foram lavrados especificamente pela realização de evento sem autorização. Não se mostra adequado, portanto, manter uma penalidade fundada em determinado fato típico e, posteriormente, sustentar sua validade mediante fundamento fático ou jurídico diverso, sem que este tenha integrado adequadamente a motivação originária da autuação e sem que tenha sido oportunizado ao interessado o pleno exercício do contraditório quanto à nova imputação.
quanto ao não conhecimento do pedido exclusivamente em razão de sua alegada intempestividade. Com efeito, embora o art. 39, inciso I, da Lei Municipal nº 14.141/2006 estabeleça que o recurso administrativo não será conhecido quando interposto fora do prazo, tal regra se refere à admissibilidade do recurso administrativo enquanto instrumento ordinário de impugnação, não impedindo a Administração de examinar, por provocação do interessado ou de ofício, a eventual existência de vícios de legalidade no próprio ato administrativo. A própria Lei Municipal nº 14.141/ 2006 estabelece, em seus arts. 48-A a 48-C, disciplina específica para a anulação de atos administrativos, dispondo que a Administração poderá anular seus próprios atos quando eivados de vício que os torne ilegais, inclusive por provocação de pessoa interessada, bem como autoriza a instauração do procedimento de anulação de ofício pela autoridade que praticou o ato ou por seu superior hierárquico.
V - No caso concreto, os Autos de Multa nº 13-196.254-0 e 13-197.403-3 foram lavrados sob o fundamento de “realização de evento, sem a respectiva autorização emitida pela Municipalidade”, com enquadramento nos artigos 138 e 165 da Lei nº 16.402/2016.
XIII - A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, segurança jurídica e observância do contraditório e da ampla defesa, devendo a penalidade administrativa guardar correspondência objetiva entre fato constatado, enquadramento legal e sanção aplicada.
VI - Ocorre que o artigo 138 da Lei nº 16.402/2016 estabelece penalidade para a realização de eventos públicos temporários sem prévia autorização, quando esta for exigida.
A regulamentação municipal, por sua vez, estabelece no artigo 5º do Decreto nº 49.969/2008 que depende de prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporários com mais de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, definindo, ainda, evento público como aquele dirigido ao público, com ou sem venda de ingressos.
XIV - No caso concreto, diante da insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a ocorrência da infração tal como descrita nos Autos de Multa, não se mostra juridicamente seguro manter a penalidade exclusivamente com fundamento em presunções ou em elementos produzidos posteriormente e que não individualizam adequadamente a materialidade da infração originalmente imputada.
III - No caso concreto, o requerimento apresentado pela interessada não se limita a pretender a reforma de decisão administrativa por mera irresignação, mas questiona a própria legalidade e subsistência dos Autos de Multa, apontando, entre outros aspectos, ausência de caracterização do fato constitutivo da infração, inexistência de demonstração da exigibilidade da autorização e deficiência quanto ao enquadramento da conduta. Assim, em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e busca da verdade material, previstos no art. 2º da Lei nº 14.141/2006, mostra-se juridicamente inadequado extinguir a pretensão sem o exame da validade dos atos sancionatórios questionados.
VII - Dessa forma, para a subsistência da autuação, não basta a mera constatação de utilização temporária do imóvel ou a existência de atividade relacionada à produção audiovisual. É necessário que estejam demonstrados os elementos caracterizadores da infração que serviu de fundamento à autuação, notadamente a realização de evento público temporário sujeito à prévia autorização municipal.
XV - Ressalte-se que o cancelamento ora determinado não representa reconhecimento da regularidade urbanística ou do uso do imóvel, tampouco impede eventual adoção, pela Administração, das medidas fiscalizatórias próprias caso constatada outra infração efetivamente caracterizada e devidamente enquadrada na legislação aplicável.
VIII - Entretanto, examinando-se os Autos de Multa, verifica-se que sua descrição fática limitase à afirmação genérica de realização de evento sem autorização, sem indicação da quantidade de pessoas presentes, da capacidade estimada, da existência de público, da finalidade pública do evento ou de outros elementos objetivos que permitam enquadrar a situação concretamente constatada na hipótese prevista no artigo 5º do Decreto nº 49.969/2008.
IV - A questão merece especial atenção porque os Autos de Multa foram lavrados tendo como fato constitutivo a “realização de evento, sem a respectiva autorização emitida pela Municipalidade”, com fundamento no art. 138 da Lei Municipal nº 16.402/2016. Ocorre que o referido art. 138 dispõe expressamente que a realização de eventos públicos temporários sem prévia autorização, quando exigida, sujeita o responsável à multa. Portanto, para a perfeita subsunção da conduta à norma sancionadora, não basta a constatação genérica de que teria ocorrido algum evento: é indispensável que estejam demonstrados, de forma suficientemente individualizada, o evento efetivamente realizado, sua caracterização jurídica e a exigência concreta de prévia autorização para aquela situação específica.
XVI - Por tais razões, considerando que a autotutela administrativa autoriza e, diante de ato ilegal, impõe à Administração a correção de seus próprios atos, nos termos dos artigos 48-A e seguintes da Lei nº 14.141/2006, DEFIRO o pedido de cancelamento dos Autos de Multa nº 13-196.254-0 e 13-197.403-3, deixando de acolher, no ponto, a conclusão da Assessoria Jurídica quanto ao não conhecimento do pedido, sem prejuízo do reconhecimento de que eventual recurso ordinário intempestivo não seria conhecido.
IX - Tal circunstância assume especial relevância porque o requerente apresentou documentação segundo a qual a utilização do imóvel decorreu de contrato temporário de locação de garagem e quintal, destinado à instalação, guarda e apoio de equipamentos utilizados em filmagens publicitárias, pelo período de 30/06/2025 a 02/07/ 2025.
XVII - Publique-se.
XVIII - Após, encaminhe-se à SUB-PI/CPDU/ SFISC/UNAI , para conhecimento, registro e demais providências decorrentes.
X - É certo que a documentação posteriormente produzida pela fiscalização menciona a existência de “grande aglomeração de pessoas na rua e no imóvel”. Todavia, tal afirmação, além de posterior à lavratura dos autos, não apresenta quantificação ou elementos objetivos suficientes para demonstrar que se tratava de evento público temporário com público superior a 250 pessoas, hipótese expressamente prevista no Decreto nº 49.969/2008.
V - No presente processo, entretanto, verifica-se que a descrição constante dos Autos de Multa não individualiza adequadamente tais elementos. As autuações limitam-se à indicação genérica da realização de evento sem autorização, sem que da descrição originária conste, de maneira objetiva, a dimensão do evento, sua natureza, o número de participantes, a atividade efetivamente desenvolvida no imóvel ou qual autorização específica seria exigível para a situação constatada. Essa deficiência assume especial relevância porque a própria documentação apresentada pela interessada indica que o imóvel situado na Rua Prudentópolis, nº 42, teria sido cedido temporariamente à empresa CA VA Artes e Produções Ltda. para utilização da copa e cozinha como base de apoio para fornecimento de refeições à equipe de produção, pelo período de 30/06 a 02/ 07/2025.
Despacho | Documento: 164643069 6050.2025/0021897-6 - Multas: recursoInteressada: Monica Ferreira do Amaral Porto Assunto: Pedido de cancelamento dos Autos de Multa nº 13-197.402-5 e 13-196.256-6
XI - Também merece consideração o fato de que, em manifestação anterior, a fiscalização fundamentou a manutenção dos autos na alegação de desvirtuamento do uso do imóvel, por se tratar de imóvel situado em Zona Estritamente Residencial - ZER e supostamente utilizado para atividade comercial relacionada a filmagens publicitárias.
DESPACHOI - À vista dos elementos constantes dos autos, em especial do requerimento apresentado pela interessada, das informações produzidas pela fiscalização e da manifestação da Assessoria Jurídica, DECIDO PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO dos Autos de Multa nº 13-197.402-5 e 13-196.256-6, pelas razões a seguir expostas.
XII - Todavia, eventual irregularidade de uso ou incompatibilidade da atividade com o zoneamento constitui questão jurídica distinta daquela que fundamentou os Autos de Multa ora examinados,
VI - É certo que as manifestações posteriores da fiscalização afirmam que o imóvel, localizado em ZER, teria sido utilizado conjuntamente com
II - Inicialmente, cumpre registrar que esta decisão não acolhe a conclusão da Assessoria Jurídica
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39