Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 287

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

287 – São Paulo, 71 (232)

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

I - À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação técnica da fiscalização e da manifestação da Assessoria Jurídica, que adoto como razão de decidir, INDEFIRO o recurso apresentado e MANTENHO integralmente o Auto de Multa nº 13-196.969-2, lavrado em 10/02/2025.

imóveis vizinhos para realização de gravações de publicidade, mencionando, ainda, aglomeração de pessoas e vans estacionadas na via. Todavia, tais manifestações foram produzidas posteriormente à lavratura dos Autos de Multa e acrescentam elementos fáticos que não se encontram suficientemente individualizados na descrição originária da infração. A Administração pode complementar a instrução do processo, mas não pode utilizar manifestação posterior para modificar substancialmente o fato imputado no auto sancionatório, de modo a suprir elemento essencial que deveria integrar a própria caracterização da infração no momento da autuação.

O CANCELAMENTO dos Autos de Multa nº 13-197.402-5 e 13-196.256-6, com o consequente afastamento das respectivas penalidades e de eventuais registros de débito delas decorrentes.

XII - A presente decisão é proferida com fundamento no exame da legalidade e da subsistência material dos atos sancionatórios, não se confundindo com o simples conhecimento de recurso administrativo intempestivo, razão pela qual fica expressamente afastada, para fins desta decisão, a conclusão da Assessoria Jurídica quanto ao encerramento do feito sem apreciação da matéria de fundo.

II - Restou comprovada nos autos a prestação de serviço de valet pela empresa VERIDIANA JARDINS CAFÉ, PASTA & PIZZA LTDA., CNPJ nº xx.037.xxx/000x-88, sem a observância das exigências previstas na Lei nº 13.763/2004 e no Decreto nº 58.027/2017, não tendo o recorrente apresentado elementos capazes de afastar a regularidade da autuação.

XIII - Publique-se.

VII - Ressalte-se, ainda, que o art. 139 da Lei nº 16.402/2016 estabelece que é considerado infrator o proprietário, possuidor ou sucessor a qualquer título ou a pessoa física ou jurídica responsável pelo uso irregular ou não conforme, de acordo com as definições da lei e o tipo de infração cometida. No caso concreto, os próprios Autos de Multa identificam como infrator/responsável o “Espólio de Rubem La Laina Porto”, embora a requerente tenha apresentado documentação referente à titularidade do imóvel e alegado não ter realizado ou promovido o evento. A circunstância recomenda especial cautela na imputação da responsabilidade administrativa, sobretudo porque, em matéria sancionatória, não se mostra suficiente a mera vinculação cadastral do imóvel, sendo necessária a demonstração da relação jurídica ou fática entre o autuado e a conduta efetivamente sancionada.

III - Considerando que o Auto de Multa foi lavrado por agente competente, observando a legislação vigente e os requisitos formais aplicáveis, permanece íntegro o ato administrativo fiscalizatório.

Após, encaminhe-se à SUB-PI/CPDU/SFISC/ UNAI , para as providências decorrentes do cancelamento dos Autos de Multa.

Despacho | Documento: 164880707

IV - Publique-se. Após, dê-se ciência ao interessado e adotem-se as providências administrativas cabíveis para prosseguimento da cobrança e demais medidas decorrentes.

Processo SEI nº 6050.2026/0010487-5 Interessada: NÔMADE SERVIÇOS E RESTAURANTE LTDA.

Despacho | Documento: 159717709

À vista dos elementos constantes dos autos, em especial a proposta apresentada pela empresa NÔMADE SERVIÇOS E RESTAURANTE LTDA., visando à doação de bens e à execução de serviços de restauração, conservação, jardinagem, paisagismo, limpeza e manutenção de espaço público situado na confluência da Avenida Rebouças com a Avenida Eusébio Matoso, bem como das manifestações técnicas juntadas ao processo, DEFIRO o pedido de doação, nos termos da proposta apresentada e observadas as ressalvas e condicionantes técnicas consignadas pelos órgãos competentes.

6050.2026/0007336-8 - Multas: cancelamento

À vista dos documentos dos autos e adotando como razão de decidir os fundamentos constantes das manifestações técnicas e jurídicas que instruem o presente expediente, DEFIRO o pedido de revisão administrativa.

VIII - Importa observar, também, que a Lei Municipal nº 14.141/2006 determina que, nos processos sancionatórios, sejam assegurados contraditório e ampla defesa e que a autoridade indique os fatos e o fundamento legal correspondente à sanção. No presente caso, considerando a natureza dos vícios apontados, entendo que a manutenção das penalidades exclusivamente com fundamento na presunção de legitimidade do ato fiscalizatório não é suficiente, especialmente quando a própria instrução posterior apresenta diferentes descrições para a conduta que teria ensejado a autuação.

Em consequência, determino o CANCELAMENTO da penalidade aplicada, em observância ao princípio da autotutela administrativa, consagrado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e pela Lei Municipal nº 14.141/2006.

I - Com efeito, a Coordenadoria de Projetos e Obras manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento da proposta, ressalvando a necessidade de observância das competências específicas quanto à demarcação de vagas e sinalização viária, à manutenção de lixeiras fora do padrão adotado pelo serviço público, à instalação de placa indicativa da cooperação e às intervenções em espécies arbóreas.

Adotem-se as providências administrativas necessárias para a baixa dos registros correspondentes e demais anotações cabíveis.

Publique-se.

IX - Dessa forma, embora a Assessoria Jurídica tenha opinado pelo não conhecimento do recurso em razão de sua alegada extemporaneidade, entendo que a questão de legalidade dos Autos de Multa pode e deve ser apreciada pela Administração por força dos arts. 48-A, 48-B e 48-C da Lei nº 14.141/2006, não se confundindo o prazo para interposição do recurso ordinário com a possibilidade de revisão administrativa de ato que se reputa ilegal. A solução adotada prestigia, ademais, o princípio da autotutela administrativa, evitando que eventual vício de legalidade permaneça produzindo efeitos simplesmente em razão de questão formal relacionada ao meio pelo qual a interessada provocou a Administração.

Despacho | Documento: 160776059

II - A Assessoria Jurídica, por sua vez, igualmente se manifestou pelo prosseguimento do feito, destacando a necessidade de que as intervenções sejam executadas em estrita observância à legislação vigente e às competências dos órgãos municipais envolvidos. Assim, acolho a proposta de doação, devendo as ressalvas técnicas e legais constantes dos autos ser expressamente consideradas na formalização do ajuste, sem que constituam óbice ao deferimento ora concedido.

6042.2026/0001957-2 - Multas: cancelamento

À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação da unidade fiscalizadora e do parecer da Assessoria Jurídica, os quais acolho como razão de decidir, MANTENHO o Auto de Multa nº 13-197.299-5 , lavrado em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. , em razão da permanência da irregularidade constatada pela fiscalização.

III - À Assessoria Jurídica - SUB-PI/AJ, para que prossiga com a elaboração da minuta do respectivo Termo de Doação, contemplando as obrigações, condições, responsabilidades e demais disposições necessárias à adequada formalização do ajuste, inclusive as ressalvas técnicas apontadas pela Coordenadoria de Projetos e Obras e as exigências legais pertinentes.

A decisão fundamenta-se no art. 16 da Lei Municipal nº 16.673/2017, regulamentado pelos arts. 13 e 17 do Decreto Municipal nº 59.670/2020, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 18.299/2025.

X - Nesse contexto, considerando a insuficiente individualização do fato constitutivo da infração nos Autos de Multa, a ausência de demonstração contemporânea e suficientemente precisa da autorização cuja falta teria caracterizado a infração, a posterior alteração/complementação da narrativa fática pela fiscalização e a necessidade de adequada individualização da responsabilidade do sujeito sancionado, concluo pela inexistência de elementos suficientes para sustentar a subsistência das penalidades.

Publique-se. Cientifique-se a interessada. Cumprase.

Após a elaboração, retornem os autos para prosseguimento e assinatura do Termo de Doação pelas partes, observadas as formalidades administrativas aplicáveis.

Despacho | Documento: 160776208 6042.2026/0001899-1 - Multas: cancelamento Despacho | Documento: 159524767

XI - Ante o exposto, no exercício da competência administrativa que me é atribuída, ACOLHO o pedido formulado pela interessada e DETERMINO

À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação da unidade fiscalizadora e

6049.2025/0001860-2 - Multas: cancelamento

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39