DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
468 – São Paulo, 71 (232)
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que justificaram a não adoção da medida.Caso os mínimos;? a eventual exigência de patrimônio itens objeto da contratação sejam divisíveis e líquido;? e, especialmente, a utilização do estejam presentes os requisitos legais, entende-se patrimônio líquido como critério substitutivo para necessária a adequação do edital para prever a empresas que não atendam integralmente aos reserva de parcela destinada à participação índices previstos.Na ausência de justificativa exclusiva de microempresas e empresas de pequeno técnica específica e suficiente, requer-se a revisão porte, observadas as condições e exceções das exigências, a fim de adequá-las aos princípios legalmente previstas.A adoção dessa providência da proporcionalidade, razoabilidade, contribui para:? ampliar a competitividade;? competitividade e seleção da proposta mais assegurar o efetivo cumprimento do tratamento vantajosa. - DA NECESSIDADE DE diferenciado previsto em lei;? promover a ESCLARECIMENTO QUANTO À ACEITAÇÃO DE participação das microempresas e empresas de ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA pequeno porte;? garantir maior transparência e RELATIVOS A MATERIAIS MÉDICOS E segurança jurídica ao certame.Dessa forma, requerHOSPITALARES PARA COMPROVAÇÃO DE se que a Administração apresente justificativa EXPERIÊNCIA EM MATERIAIS expressa para a ausência da cota reservada ou, ODONTOLÓGICOSO terceiro ponto objeto da sendo o caso, promova a retificação do edital para presente impugnação refere-se aos critérios de contemplar a reserva legalmente aplicável. - DA aceitação dos atestados de capacidade técnica NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA A exigidos para comprovação da aptidão da EXIGÊNCIA DOS ÍNDICES ECONÔMICOlicitante.É necessário esclarecer se serão FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDOO considerados válidos, para fins de comprovação da edital estabelece exigências relativas à qualificação capacidade técnica relacionada aos materiais econômico-financeira dos licitantes, mediantea odontológicos objeto da licitação, os atestados que apresentação de índices contábeis e/ou comprovem o fornecimento de materiais médicos comprovação de patrimônio líquido e hospitalares, especialmente quando os produtos mínimo.Todavia, tais exigências devem estar possuírem natureza, finalidade ou classificação devidamente justificadas no processo compatível e semelhante.A dúvida é especialmente administrativo, demonstrando-se a sua pertinência, relevante diante da existência de produtos que, adequação e proporcionalidade em relação ao embora possam ser utilizados em procedimentos objeto licitado e aos riscos envolvidos na futura odontológicos, não são necessariamente contratação.A exigência de índices econômicoclassificados ou comercializados exclusivamente financeiros não pode ocorrer de forma automática como materiais odontológicos.Como exemplo, citaou padronizada, devendo decorrer de análise se o papel grau cirúrgico, produto utilizado para concreta das características do objeto, da acondicionamento e esterilização de materiais e complexidade da contratação, do prazo de instrumentos, cuja classificação e comercialização, execução, dos riscos assumidos pela futura em determinadas situações, ocorre no segmento de contratada e do vulto econômico do contrato.Da materiais médicos e hospitalares, não se tratando mesma forma, a exigência de patrimônio líquido de item necessariamente exclusivo do segmento mínimo deve possuir fundamentação específica e odontológico.Nesse sentido, é fundamental que o compatível com a contratação pretendida, não edital esclareça se a Administração adotará uma podendo representar requisito excessivo ou interpretação restritiva, exigindo que o atestado desproporcional capaz de restringir mencione exclusivamente o fornecimento de injustificadamente a participação de empresas "materiais odontológicos", ou se será considerada aptas a executar o objeto.Nesse contexto, requera similaridade e compatibilidade dos produtos se especial esclarecimento acerca da utilização do efetivamente fornecidos, ainda que o atestado patrimônio líquido como requisito substitutivo aos tenha sido emitido em relação ao fornecimento de índices econômico-financeiros eventualmente materiais médicos, hospitalares ou de outras exigidos no edital.Caso o edital permita que a categorias correlatas.A interpretação licitante que não atenda a determinado índice excessivamente restritiva da exigência de atestado econômico-financeiro seja habilitada mediante pode limitar indevidamente a competitividade, comprovação de patrimônio líquido mínimo, é afastando empresas que possuem experiência necessário esclarecer:a) qual a fundamentação efetiva no fornecimento de produtos tecnicamente técnica e jurídica para a adoção desse critério compatíveis com o objeto licitado.A capacidade substitutivo;b) qual metodologia foi utilizada para técnica deve ser aferida de acordo com a estabelecer o valor do patrimônio líquido exigido;c) pertinência e similaridade entre o objeto de que forma o valor estabelecido guarda comprovado no atestado e o objeto licitado, proporcionalidade com o valor estimado da considerando-se a natureza dos materiais, suas contratação e com os riscos inerentes à sua características, sua finalidade e a experiência execução;d) se a possibilidade de substituição foi efetivamente demonstrada pela empresa.Assim, expressamente prevista e fundamentada nos não parece razoável afastar automaticamente estudos técnicos e documentos preparatórios do atestados que comprovem o fornecimento de processo;e) se a exigência observa os limites e materiais médicos e hospitalares quando tais parâmetros legalmente admitidos para qualificação documentos evidenciarem experiência no econômico-financeira.A Administração deve fornecimento de produtos de natureza equivalente, demonstrar que os critérios de qualificação similar ou compatível com os materiais econômico-financeira escolhidos são necessários odontológicos exigidos.No caso específico do papel para aferir a capacidade do licitante de cumprir grau cirúrgico, por exemplo, deve ser esclarecido as obrigações contratuais, sem, contudo, criar se o fornecimento desse material, quando barreiras desnecessárias à competitividade.A comprovado em atestado classificado como qualificação econômico-financeira deve ser fornecimento de material médico-hospitalar, será utilizada como instrumento para verificar a aceito para fins de habilitação técnica.A ausência capacidade da empresa de assumir os de previsão clara poderá gerar interpretações compromissos decorrentes do contrato, e não como divergentes durante o julgamento da habilitação, mecanismo de restrição excessiva à participação comprometendo a isonomia e a segurança jurídica de potenciais fornecedores.Por essa razão, requerdo certame.Diante disso, requer-se que a se a disponibilização ou indicação da justificativa Administração esclareça expressamente:a) se serão técnica constante do processo administrativo que aceitos atestados de capacidade técnica emitidos fundamentou:? a escolha dos índices econômicoem razão do fornecimento de materiais médicos e financeiros exigidos;? os respectivos parâmetros hospitalares para comprovação de experiência em
materiais odontológicos, desde que demonstrada a similaridade, equivalência ou compatibilidade dos produtos;b) se produtos utilizados tanto no segmento médico-hospitalar quanto no odontológico serão considerados aptos para comprovação da capacidade técnica;c) especificamente em relação ao papel grau cirúrgico, se o fornecimento comprovado mediante atestado relativo a materiais médicos e hospitalares será considerado válido para fins de atendimento à exigência de qualificação técnica;d) quais critérios objetivos serão utilizados pela Administração para analisar a similaridade ou compatibilidade entre os materiais constantes dos atestados e os itens objeto da licitação.Requer-se, portanto, que o edital seja retificado ou que seja emitido esclarecimento expresso, garantindo que a análise dos atestados ocorra com base na efetiva pertinência e compatibilidade técnica dos produtos fornecidos, evitando-se interpretação excessivamente restritiva baseada exclusivamente na nomenclatura ou no segmento comercial atribuído ao produto. - DOS PEDIDOSDiante do exposto, requer-se:1. Quanto à cota reservada: que a Administração esclareça se foi realizada análise acerca da obrigatoriedade ou aplicabilidade da reserva de cota destinada às microempresas e empresas de pequeno porte e, caso presentes os requisitos legais, promova a adequação do edital para contemplar a respectiva reserva, ou apresente justificativa expressa e fundamentada para a sua não adoção;2. Quanto aos índices econômico-financeiros e ao patrimônio líquido: que sejam disponibilizadas ou expressamente indicadas as justificativas técnicas e jurídicas que fundamentaram a exigência dos índices econômico-financeiros e do patrimônio líquido, especialmente no que se refere à utilização do patrimônio líquido como critério substitutivo, demonstrando-se sua proporcionalidade e adequação ao objeto da contratação;3. Quanto aos atestados de capacidade técnica: que a Administração esclareça e, se necessário, retifique o edital para prever expressamente a aceitação de atestados relativos ao fornecimento de materiais médicos e hospitalares quando os produtos comprovados forem tecnicamente similares, equivalentes ou compatíveis com os materiais odontológicos objeto da licitação;4. Especificamente quanto ao papel grau cirúrgico: que seja esclarecido se o fornecimento desse produto, comprovado por meio de atestado de capacidade técnica emitido para fornecimento de materiais médicos e hospitalares, será aceito para fins de habilitação técnica, considerando sua natureza e utilização, não necessariamente exclusiva do segmento odontológico;5. Caso as alterações ou esclarecimentos impactem a formulação das propostas ou a preparação os documentos de habilitação: que seja promovida a republicação do instrumento convocatório e a reabertura dos prazos legais, de modo a garantir ampla publicidade, isonomia e competitividade.Por todo o exposto, espera-se o acolhimento da presente impugnação, com a adoção das medidas necessárias à adequação e ao esclarecimento das disposições editalícias, em observância aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, proporcionalidade, razoabilidade, transparência e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública." MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICAEncaminhamento SMS/GTC de Odontologia Nº 164875414"Mediante o pedido de impunação do PE 302/2026, o que cabe a este GTC ODONTOLOGIA, informa-se que deve fazer constar para o que se refere ao ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA: O(s) atestado(s) ou certidão(ões) deverá(ão) serapresentado(s) em papel timbrado, original ou cópiareprográfica, assinado(s) por autoridade ourepresentante de
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39