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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 606

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

606 – São Paulo, 71 (232)

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como, do item 12 do edital, atentando-se aos prazos contidos no item 12.2, cumprindo-se ressaltar que serão aceitas declarações de desistência de interposição de recurso, o que agilizará a finalização dos trabalhos.

Por fim requer o deferimento total do recurso com a reforma da decisão para desclassificar a recorrida e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência.

inconsistência que, embora aparentemente marginal, compromete a segurança quanto ao preço efetivamente ofertado e a rastreabilidade da formação de preços exigida pelo Edital.

Por fim, não merece acolhimento a teses de inexistência de divergência alegada, haja vista que, a recorrente se limita a manifestar sobre possíveis equívocos na análise realizada pela Administração, porém, esses fatos não foram documentalmente comprovados, prevalecendo o comunicado de ID. 161006028 e a análise feita no ID. 161005640.

III. DA TEMPESTIVIDADE III. PUBLIQUE-SE.

A empresa recorrente apresentou sua intenção de recurso dentro do prazo estabelecido no edital, bem como protocolizou suas razões recursais no prazo regulamentar, sendo assim, o recurso foi considerado tempestivo.

Ata | Documento: 164861011 PROCESSO SEI Nº 6022.2025/0008365-2 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90072/25/ SIURB IV. DAS CONTRARRAZÕES Da impossibilidade de saneamento por diligência.

O CONSÓRCIO CÓRREGO TREMEMBÉ , constituído pelas empresas NOVA DIMENSÃO ENGENHARIA LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 02.086.562/0001-25; GCR CONSTRUÇÕES S/A , inscrita no CNPJ sob o nº 35.538.939/0001-99; CONSTRUTORA LETTIERI CORDARO LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 07.879.965/0001-45 e MACOR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S.A. , inscrita no CNPJ sob o n 57.646.374/0001-04, apresentou contrarrazões dentro do prazo legal.

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS - SIURB

A recorrente, subsidiariamente, pugna pela conversão do julgamento em diligência, com fundamento no item 17.12 do Edital e em precedentes do TCU relativos a erro material sanável, o que também, não assiste razão.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS E EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA, ABRANGENDO MACRODRENAGEM, MICRODRENAGEM E RECUPERAÇÃO DE GALERIAS-CIPP, NO CÓRREGO TREMEMBÉ, ENTRE AS RUAS PAIS NATAL E MARIA LAGO.

O item 17.12 do Edital autoriza diligências destinadas à complementação de informações sobre documentos já apresentados, referentes a fatos existentes à época da abertura do certame, e a atualização de documentos com validade expirada, hipóteses distintas do presente caso. Pelo contrário, a inconsistência apurada não se resume a uma falha formal de preenchimento isolada, sanável sem alteração do conteúdo econômico da oferta, ela atinge o próprio valor global da proposta e a composição da base de incidência do BDI, elementos essenciais à aferição da exequibilidade e à comparação objetiva entre as propostas.

V. DO MÉRITO Da divergência de valores e incompatibilidade do percentual de BDI. ATA DE JULGAMENTO DO RECURSO

Às 11h00min do dia 10 de setembro de 2026, reuniram-se a Pregoeira desta Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB e respectivos membros da Equipe de Apoio da Comissão de Contratação, designados pelo instrumento legal da Portaria 043/SIURG.G/ 2025 , em atendimento às disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e demais alterações, referente ao Processo SEI nº 6022.2025/0008365-2 , para realizar os procedimentos relativos ao Pregão Eletrônico nº 90072/25/SIURB - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS E EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA, ABRANGENDO MACRODRENAGEM, MICRODRENAGEM E RECUPERAÇÃO DE GALERIAS-CIPP, NO CÓRREGO TREMEMBÉ, ENTRE AS RUAS PAIS NATAL E MARIA LAGO , para apreciarem o recurso apresentado pela empresa CONSÓRCIO CÓRREGO TREMEMBÉ, contra a decisão que desclassificou sua proposta.

A recorrente tem como fundamento principal de seu recurso, a inexistência de divergência, apresentando quadro-resumo segundo o qual a soma do custo total dos 212 itens, no valor de R$ 66.698.409,75, com o BDI de projetos no valor de R$ 3.986.728,14, e o BDI de obra no valor de R$ 13.276.565,83, que resultaria exatamente no valor total da proposta que totaliza o valor de R$ 83.961.703,72, idêntico ao lance registrado em ata.

Nesse sentido, a jurisprudência uníssona ao reconhecer que vícios materiais capazes de alterar o conteúdo econômico da proposta não são sanáveis, sob pena de violação à isonomia entre os licitantes e à vinculação ao instrumento convocatório. Logo, aceitar documentação ou correção em desconformidade com o expressamente exigido no edital implica privilegiar um concorrente em detrimento dos demais, o que constitui ofensa direta ao princípio da igualdade entre os participantes da licitação.

Ocorre que, conforme apontado nos fundamentos complementares trazidos pela recorrida e não infirmado de forma específica pela recorrente, a análise técnica realizada pela área competente da SIURB, consignada no Comunicado SEI nº 161006028, partiu não do valor de “custo básico” simplesmente declarado no resumo da proposta, mas da soma individualizada dos itens efetivamente constantes da planilha analítica, cujo resultado corresponde a R$ 66.685.189,62 e não R$ 66.698.409,75, como sustenta em seu recurso.

Admitir, nesta fase, a reconstrução de parcela relevante da formação de preços, como pugna a recorrente, mediante nova planilha ou memória de cálculo apresentada após a abertura e o julgamento das propostas, equivaleria a conferir-lhe oportunidade não estendida às demais licitantes, em manifesta afronta à isonomia e à vinculação ao Edital.

Logo, se somado esse valor ao BDI apurado R$ 18.147.157,61, chega-se ao montante de R$ 84.832.347,23, e não aos R$ 83.961.703,72 declarados, o que evidencia divergência de R$ 870.643,51 entre o preço global declarado e o resultado que deveria ser obtido a partir da planilha detalhada.

I - DA INTENÇÃO DE RECURSO

Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário da recorrente, uma vez que, a diligência por ela pleiteada, não se prestaria a esclarecer um documento já existente, mas a permitir a reformulação da própria proposta comercial, o que é vedado.

A empresa CONSÓRCIO CÓRREGO TREMEMBÉ , formado pelas empresas CONSTRUTORA BSM LTDA - CNPJ nº 07.324.514/ 0001-41, SANEJETS ENGENHARIA CIVIL E SANEAMENTO LTDA - CNPJ nº 68.976.240/ 0001-60 e ANGRA ENGENHARIA LTDA - CNPJ nº 08.722.657/0001-74, apresentou sua intenção de recurso na fase de julgamento da proposta e habilitação, manifestando inconformismo com a decisão que desclassificou sua proposta.

A recorrente apresenta mera reafirmação de sua própria tabela, não sendo suficiente para infirmar a apuração técnica da Administração, que realizou a análise da planilha item a item. Não restou demonstrado de forma específica o equívoco na conta elaborada pela área técnica, tendo a recorrente se limitado a reproduzir sua própria síntese, sem enfrentar a base analítica que fundamentou a decisão impugnada.

Da inaplicabilidade da vedação ao excesso de formalismo.

A recorrente, ainda alega, a invocação genérica do princípio da vedação ao formalismo excessivo e da ampla competitividade, o que não merece prosperar, sob pena de provocar interferência no julgamento objetivo da proposta.

II. DO RECURSO

Em síntese, a recorrente sustenta que a inexistência de divergência entre o valor total ofertado e o somatório dos itens da planilha, com apresentação de memória de cálculo própria, a impropriedade da desclassificação sumária, defendendo que eventual inconsistência decorreria de mero erro material sanável por diligência, a vedação ao excesso de rigorismo formal e, a maior vantajosidade econômica de sua proposta frente à da recorrida.

Da mesma forma, subsiste a incompatibilidade apontada quanto ao percentual de BDI aplicado, que, à vista do truncamento exigido pelo item 7.10.2 do Edital sobre os custos e preços unitários e totais, não reproduz, no caso do BDI de obra, o percentual de 24,31% declarado, mas sim 24,28% quando recalculado sobre os valores truncados,

No caso concreto, as irregularidades apuradas divergem entre o valor global declarado e o resultado da planilha analítica, incompatibilidade do percentual de BDI e ausência de composições de preços unitários de itens essenciais, interferindo diretamente no conteúdo econômico da proposta

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39