DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
10/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 16:56:33
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de São Vicente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1015299-24.2023.8.26.0477, da Vara da Fazenda Pública do Foro de Praia Grande da Comarca de Praia Grande, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MAURO TADEU MORGADO CPF: 04XXXXXX82 Matrícula: 16.993.221-7
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal - Nível III - A RS/PV: 16.787.249-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que os períodos de 16/06/2020 a 29/06/2020 e 18/02/2021 a 27/02/2021 constituem licença compulsória, nos termos dos artigos 78, VIII, e 206 da Lei Estadual nº 10.261/68, devendo a ré proceder à retificação do prontuário funcional do autor para que constem como de efetivo exercício para todos os fins, bem como pagar eventuais reflexos financeiros daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde quando devidos e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ) até a promulgação da EC 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 17:06:15
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de São Vicente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 101361375.2025.8.26.0590, da Vara da Fazenda Pública do Foro de São Vicente da Comarca de São Vicente, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ADRIANO AUGUSTO RODRIGUES OBUTI
CPF: 18XXXXXX59 Matrícula: 27.704.477-7
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal - Nível VII - A RS/PV: 11.619.624-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR a ré o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado" referente ao período de 01/02/2023 a 28/02/2023, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, bem como a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 17:30:56
AUTORIZAÇÃO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIOPortaria do Chefe de Serviço, de 10/09/2026
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio ao servidor Ricardo Gentil Setubal, RG. 226822497, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória "Luis Cesar Lacerda" de São Vicente, referente ao período aquisitivo de 23/08/2012 a 21/08/2017 - Certidão nº 131/17 - PULP 068/2007.
AUTORIZAÇÃO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIOPortaria do Chefe de Serviço, de 10/09/2026
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio à servidora Lucineide de Oliveira, RG. 326798730, Policial Penal de Nível II - A, do SQC-III-QSAP, classificada na Centro de Detenção Provisória "Luis Cesar Lacerda" de São Vicente, referente ao período aquisitivo de 25/04/2018 a 23/04/2023 - Certidão nº 493/2023 - PULP 426663/2023.
AUTORIZAÇÃO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIOPortaria do Chefe de Serviço, de 10/09/2026
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Carlos Roberto Goncalves Cunha, RG. 170314418, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente, referente ao período aquisitivo de 14/09/2014 a 12/09/2019 - Certidão nº 031/19 - PULP 208/2014.
COMPLEXO PENAL DE TREMEMBÉ
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000048533.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANDRE LUIZ CLARO
CPF: 12XXXXXX51
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível IV - A RS/PV: 16.106.970-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio1 convertida em pecúnia da parte autora, e a também para condená-la ao pagamento das diferenças, isto é, dos valores que lhe (à parte autora) deveriam ter sido pagos a seu tempo e não foi, respeitando-se a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 09:28:39
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000487-03.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 42XXXXXX30 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível III - A RS/PV: 16.809.002-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE: O pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional e licença prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 09:51:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000535-59.2026.8.26.0634, do juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comaraca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANDRE HENRIQUE ALMEIDA DE PAULA
CPF: 22XXXXXX67
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível III - A RS/PV: 16.556.938-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Presente este cenário, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a ré: I a incluir a Bonificação por Resultado na base de cálculo:- do 13º salário. - do terço constitucional de férias. - da licençaprêmio (Recurso Inominado Cível nº1009305 38.2025.8.26.0576, rel. e. Juiz Jairo Sampaio Incane Filho) convertida em pecúnia da parte autora. II ao pagamento das diferenças, isto é, dos valores que lhe (à parte autora) deveriam ter sido pagos a seu tempo e não foi. Sobre os consectários legais, repeitando-se à prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 10:15:49
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000529-52.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro e Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: NATALIA APARECIDA DE SOUZA QUEIROZ DE OLIVEIRA CPF: 31XXXXXX35
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível IV - A RS/PV: 14.923.609-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Presente este cenário, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a ré: I a incluir a Bonificação por Resultado na base de cálculo:- do 13º salário. - do terço constitucional de férias. - da licençaprêmio (Recurso Inominado Cível nº1009305 38.2025.8.26.0576, rel. e. Juiz Jairo Sampaio Incane Filho) convertida em pecúnia da parte autora. II condenar a parte ré ao pagamento das diferenças, isto é, dos valores que lhe (à parte autora) deveriam ter sido pagos a seu tempo e não foi.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 11:18:57
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000525-15.2026.8.26.0634, , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUIS HENRIQUE MIRANDA GRIFO
CPF: 02XXXXXX12
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível I - A RS/PV: 17.946.700-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal”.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 11:40:30
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000051823.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro e Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCO AURELIO LOBATO
CPF: 07XXXXXX79
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível III - A RS/PV: 16.467.218-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada, apostilandose, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de Dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da Emenda Constitucional113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 12:22:49
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000051653.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro e Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALEXANDRE RAFAEL DA SILVA
CPF: 35XXXXXX81
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível III - A RS/PV: 16.812.943-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 12:49:41
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000541-
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