DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
13/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Jose Osmar Nunes da Costa, RG. 34.294.261-X, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Valentim Alves da Silva" do Complexo Penal de Álvaro de Carvalho, referente ao período aquisitivo de 28/08/2016 a 26/08/2021 - Certidão nº 031/2022 - PULP nº. 243/2018.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Luis Fernando Colombani Honorato, RG. 44.568.460-4, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Valentim Alves da Silva" do Complexo Penal de Álvaro de Carvalho, referente ao período aquisitivo de 27/07/2021 a 25/07/2026 - Certidão nº 024/2026 - PULP SAP/255990/2026.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Eduardo Santos Dias Campos, RG. 35.098.257-0, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Valentim Alves da Silva" do Complexo Penal de Álvaro de Carvalho, referente ao período aquisitivo de 21/07/2020 a 19/07/2025- Certidão nº 025/2025 - PULP nº 23/2017.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Julio Cesar Cavalcante Gattaz, RG. 28.106.826-4, Policial Penal de Nível VII - C, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Valentim Alves da Silva" do Complexo Penal de Álvaro de Carvalho, referente ao período aquisitivo de 21/01/2004 a 18/01/2009- Certidão nº 003/2009 - PULP nº 241/2004.
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 10/09/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio ao servidor Jose Roberto Florentino Dias, RG. 25.760.527-7, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária II do Complexo Penal de Álvaro de Carvalho, referente ao período aquisitivo de 09/07/2020 a 07/07/2025 - Certidão nº 023/2025 - PULP SAP/545257/2020.
COMPLEXO PENAL DE BALBINOS
PENITENCIÁRIA RODRIGO DOS SANTOS FREITAS - BALBINOS I
DESPACHO DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 10/09/2026À vista do atestado médico apresentado e com base no §1° do artigo 193, da Lei n° 10.261/68 c/c o artigo 16 do Decreto n° 69.234/2024, fica a servidora abaixo relacionada afastada na seguinte conformidade: Joice Dias Grivol, RG nº 40.171.809-8, CPF nº 312.286.168-25, Policial Penal, a partir de 09/09/2026 – 05 (cinco) dias. ELLEN CRISTINA MORETI
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 10/09/2026Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1.051, de 24/06/2008, a conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licençaprêmio ao servidor Rodrigo Gabriel Pereira, RG nº 43.256.442-1, Policial Penal, referente ao período aquisitivo de 18/08/2021 a 16/08/2026 - Certidão nº 032/2026 - PULP 093/2013.
PENITENCIÁRIA GILMAR MONTEIRO DE SOUZA DE BALBINOS
CENTRO ADMINISTRATIVO
NÚCLEO DE PESSOAL
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 10/09/2026Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1.051, de 24/06/2008, a conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licençaprêmio ao servidor Rafael Gomes Oliveira, RG nº 43.157.198-3, Policial Penal, referente ao período aquisitivo de 10/02/2021 a 08/02/2026 - Certidão nº 005/2026 - PULP 010/2022.
COMPLEXO PENAL DE BAURU
SEÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 10/09/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao Policial Penal de Nível II - A, João Vitor Furlan Corrente, RG. 46.570.3392, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Progressão Penitenciaria Dr. Alberto Brocchieri, do Complexo Penal de Bauru, referente ao período aquisitivo de 20/09/2018 a 18/09/2023 - Certidão nº 095/2023 - PULP SAP615590/2023.
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 10/09/2026À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº69.234/2024, fica o Policial Penal de nível V, FABIO ALEXANDRE FERRI, RG. 28.058.989-X, afastado 01 (um) dia a contar 21/07/2026. (Fins de Regularização Funcional)
COMPLEXO PENAL DE CERQUEIRA CESAR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000622-54.2026.8.26.0136, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerqueira César, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LEANDRO VALERIO DALIO
CPF: 16XXXXXX09
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial penal Nível VI - B RS/PV: 9.460.690-02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à inclusão na base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 09:46:56
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002631-81.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUCAS JOSE NUNES DE MELLO CPF: 40XXXXXX76
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível III - A RS/PV: 16.613.480-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 13:34:30
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002631-81.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RAPHAEL CANDIDO DE LIMA CPF: 36XXXXXX58
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível V - A RS/PV: 14.656.360-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 13:49:25
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002631-81.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANTONIO CARLOS ROBERTO JUNIOR CPF: 34XXXXXX88
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível II - A RS/PV: 16.876.672-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 14:11:56
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002631-81.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ELTON MARGATTO VIEIRA
CPF: 33XXXXXX61
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível V - A RS/PV: 14.777.101-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 14:23:12
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002631-81.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avare, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCELO BRAGA DA CUNHA
CPF: 30XXXXXX00
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível V - A RS/PV: 14.296.640-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 14:38:36
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002631-81.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a):
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