DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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14/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 11 de setembro de 2026 COMPLEXO PENAL DE GÁLIA
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Nome: VALDENIR VITORIANO DE SOUZA CPF: 14XXXXXX65
Nome: JAILSON GONZAGA ARAUJO
CPF: 30XXXXXX42
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial penal Nível III - A RS/PV: 16.471.313-01 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 14:47:54
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível VI - A RS/PV: 12.426.568-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 15:52:38
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002631-81.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002520-22.2025.8.26.0136, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerqueira César, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUIZ GUSTAVO ZANELA CPF: 25XXXXXX04 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível V - A RS/PV: 13.984.160-01 DIREITO RECONHECIDO
Nome: SIDNEI NUNES RODRIGUES CPF: 25XXXXXX88 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível VI - C RS/PV: 12.408.578-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licençaprêmio convertida em pecúnia da parte autora a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 16:05:56
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 15:13:48
O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000630-31.2026.8.26.0136, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerqueira César, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002631-81.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FLAVIO SOARES DE FIGUEIREDO NAZI CPF: 29XXXXXX42 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível VI - A RS/PV: 12.428.358-01
DIREITO RECONHECIDO
Nome: VALDECI APARECIDO GOMES
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
CPF: 18XXXXXX84
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível VI - C RS/PV: 12.402.618-01
RS/PV: 12.402.618-01 Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o DIREITO RECONHECIDO processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à inclusão na base de Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licençado(a) servidor(a) ao seguinte: prêmio convertida em pecúnia da parte autora a verba denominada a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas parcelas vincendas até o efetivo apostilamento. acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 16:17:35 sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a PORTARIA DO CHEFE DE SEÇÃO requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de Licença Prêmio autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste ao servidor Juliano Vilela, RG: 29.651.075-0, Policial Penal de Nível V - A, doJuliano Vilela, RG: 29.651.075-0, Policial Penal de Nível V - A, do, Policial Penal de Nível V - A, do dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária I do Complexo Penal de cumprimento de sentença.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de Licença Prêmio ao servidor Juliano Vilela, RG: 29.651.075-0, Policial Penal de Nível V - A, doJuliano Vilela, RG: 29.651.075-0, Policial Penal de Nível V - A, do, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária I do Complexo Penal de Cerqueira Cesar, referente ao período aquisitivo de 31/08/2013 a 29/08/2018 - Certidão- 100/18 - PULP 705/2013.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 15:38:31
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de Licença Prêmio ao servidor Thierles Gustavo dos Santos, RG.:43.317.549-7, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária I do Complexo Penal de Cerqueira Cesar, referente ao período aquisitivo de 30/10/2013 a 28/10/2018 - Certidão nº 149/18 - PULP 855/2013.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002631-81.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e
PORTARIA DO CHEFE DE DEPARTAMENTO DE 10/09/2026CONCEDENDO:
O horário especial de estudante para o segundo semestre do ano letivo de 2026, a partir de 11/09/2026, nos termos do artigo 121 da Lei 10.261/68, regulamentada pelos §§ 1º ao 5º do artigo 17 do Decreto 52.054/2007 ao servidor: HENRIQUE WELLER SOUZA RG: 45.303.554-1, Policial Penal de Nível II, do SQC-III-QSAP.
PORTARIA DO CHEFE DE SEÇÃO PESSOAL - SUBSTITUTO 10/09/2026Autorizando:
nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio à servidora Tiemi Iamamoto Fernandes, RG. 33.815.677-X, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciaria I de Galia, referente ao período aquisitivo de 03/11/2016 a 01/11/2021 - Certidão nº 128/22 - PULP 254/15.
nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Anderson Silva Fernandes, RG. 349367814, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria I de Galia, referente ao período aquisitivo de 20/05/2014 a 18/05/2019 - Certidão nº 163/19 - PULP 943/2015.
nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Ricardo Jose Zulian, RG. 257728843, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria I de Galia, referente ao período aquisitivo de 19/06/2016 a 17/06/2021 - Certidão nº 130/2022 - PULP 135/2016.
nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Anderson Ricardo Sacramento Madeira, RG. 328877554, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria I de Galia, referente ao período aquisitivo de 05/05/2021 a 03/05/2026 - Certidão nº 025/2026 - PULP 141/2019.
nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Marcelo da Silva Carvalho, RG. 299326901, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria I de Galia, referente ao período aquisitivo de 11/07/2016 a 09/07/2021 - Certidão nº 21/2022 - PULP 010/2007.
nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio ao servidor Roberto Pedro da Silva, RG. 275008587, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-IIIQSAP, classificado na Penitenciaria I de Galia, referente ao período aquisitivo de 23/08/2012 a 21/08/2017 - Certidão nº 026/17 - PULP 267/2007.
COMPLEXO PENAL DE MARÍLIA
PENITENCIÁRIA DE MARÍLIA
CENTRO ADMINISTRATIVO
NÚCLEO DE PESSOAL
PORTARIA DA CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL, DE 10/09/2026À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68, c/c o artigo 16 do Decreto nº 69.234/2024, fica a servidora abaixo relacionada afastada:
- ADJENALVA MACENA DUARTE, RG: 33.075.284-4, Enfermeiro, por 03 (três) dias a partir de 09/09/2026.
COMPLEXO PENAL DE PIRAJUÍ
PENITENCIÁRIA DR WALTER FARIA PEREIRA DE QUEIRÓZ - PIRAJUÍ I
PORTARIAS DA CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOALPortaria da Chefe, de 10/09/2026
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Paulo Cesar Lyra Guimaraes, RG. 28.806.695-9, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" do Complexo Penal de Pirajuí, referente ao período aquisitivo de 31/08/2016 a 29/08/2021 - Certidão nº 95/2022 - PULP 232/2007.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Haroldo Cesar dos Santos, RG. 22.703.027-8, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" do Complexo Penal de Pirajuí, referente ao período aquisitivo de 03/11/2016 a 01/11/2021 - Certidão nº 80/2022 - PULP 243/2011.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Marcelo Beu, RG. 32.587.604-6, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" do Complexo Penal de Pirajuí, referente ao período aquisitivo de 22/08/2017 a 20/08/2022 - Certidão nº 282/2022 - PULP 226/2007.
COMPLEXO PENAL DE REGINÓPOLIS
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