DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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15/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
Concedendo, nos termos do artigo 16 do Decreto 69.234/2024, em acordo com os §§ 2º, 3º, 4º e 7º do referido artigo, c.c o Comunicado 005/2025, à vista do Atestado Médico emitido em 08/09/2026 em benefício ao servidor Irineu Aparecido de Oliveira Amarins, RG. 43.096.409-2, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, 02 dias a partir de 08/09/2026 de licença pleiteada em razão de prejuízo da capacidade laborativa do servidor.
PORTARIA DO CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 10/09/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Jose Carlos Angelo, RG. 22.648.392-7, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Tenente PM José Alfredo Cintra Borin" do Complexo Penal de Reginópolis, referente ao período aquisitivo de 13/11/2006 a 11/11/2011 - Certidão nº 139/11 - PULP 110/2015-PIREG.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio à servidora Ieda de Oliveira Ordones, RG. 28.806.214-0, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária "Tenente PM José Alfredo Cintra Borin" do Complexo Penal de Reginópolis, referente ao período aquisitivo de 24/12/2016 a 22/12/2021 - Certidão nº 197/2022 - PULP 104/2009.
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE BAURU
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Centro de Detenção Provisória “ASP Francisco Carlos Caneschi” de Bauru, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004470-50.2026.8.26.0071, do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Foro da Comarca de Bauru, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: BRUNNO GIMENES DE LIMA CPF: 35XXXXXX47 Matrícula: 43.566.400-1 Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL V - A RS/PV: 14.531.495/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: "Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO - BR" na base de cálculo do férias indenizadas, respectivo terço constitucional, licença-prêmio indenizada e décimo terceiro salário, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 16:38:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 046O(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Centro de Detenção Provisória “ASP Francisco Carlos Caneschi” de Bauru, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004616-91.2026.8.26.0071, do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Foro da Comarca de Bauru, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: KATIANE ALMEIDA MARTINS CPF: 22XXXXXX25 Matrícula: 42.157.886-5 Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 16.146.050/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: “Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de dezembro de 2021. E, a partir de 09 de dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 16:56:42
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 047O(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Centro de Detenção Provisória “ASP Francisco Carlos Caneschi” de Bauru, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004428-98.2026.8.26.0071, do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Foro da Comarca de Bauru, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DORBERTO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 29XXXXXX39 Matrícula: 28.318.379-2 Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL VII - A RS/PV: 12.368.933/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: “Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada “BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de dezembro de 2021. E, a partir de 09 de dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 17:09:03
SEÇÃO DE PESSOAL
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICAPortaria da Chefe de Seção de Pessoal 10/09/2026
À vista do atestado médico apresentado e com base nos artigos 16 e 17 do decreto nº 69.234 de 23 de dezembro de 2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado na seguinte conformidade:
- PAULO ANDRE MICHELAO PENASSO, RG: 16.159.867-5, Oficial Administrativo, por 04 dias a partir de 08/09/2026.
CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA PROFESSOR NOÉ AZEVEDO DE BAURU
SEÇÃO DE PESSOAL
LICENÇA PRÊMIO EM PECUNIAPortaria do Chefe de Seção, de 10-09-2026
Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 2406-2008, ao servidor JULIANO SILVA SCARPARO, RG 27.849.876-0, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, a conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 10/06/2021 a 08/06/2026, Certidão nº 076/2026, PULP nº SAP/517083/2022.
PENITENCIÁRIA DR PAULO LUCIANO DE CAMPOS DE AVARÉ I
SEÇÃO DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002816-22.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: TIMOTEO LEITE DA SILVA CPF: 08XXXXXX90 Matrícula: 16.791.571-X Cargo/Função-Atividade: Oficial Operacional RS/PV: 13.921.812-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano -calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 11:23:44
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002632-66.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: NILSON ANDRE MARQUES CPF: 27XXXXXX16 Matrícula: 27.110.545-8
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível VI-A RS/PV: 13.504.733-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 10:18:58
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002816-22.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SERGIO LOUREIRO LISBOA
CPF: 08XXXXXX44 Matrícula: 19.637.684-1
Cargo/Função-Atividade: Oficial Operacional RS/PV: 14.892.492
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 13:29:57
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002816-22.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JULIO CESAR TREVIZAN CPF: 14XXXXXX03 Matrícula: 20.506.472-3 Cargo/Função-Atividade: Oficial Operacional RS/PV: 11.295.661
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 13:43:02
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002816-22.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LAZARO DE SOUZA CPF: 14XXXXXX84 Matrícula: 28.401.269-5 Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível V-A RS/PV: 13.507.035
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