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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 21

DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

21/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

decorrentes do cômputo do referido período para fins de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), sexta-parte, promoções e licençasprêmio, bem como à indenização correspondente aos períodos de férias suprimidos, acrescidos do terço constitucional, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 05/05/2016. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, o valor deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devidos, e de juros moratórios idênticos aos aplicados para caderneta de poupança, desde a citação, ambos até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios serão unicamente pela Taxa SELIC."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 14:27:55

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 10-09-2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº. 10.261/1968 c/c o artigo 16, do Decreto 69.234/2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado: JARLEY VAZ DA SILVA - 44.771.904-X - 03 dias a partir de 09-09-2026

PENITENCIÁRIA JOÃO AUGUSTINHO PANUCCI - MARABÁ PAULISTA

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1076901-56.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital,Foro Central da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUCIANO DE ANDRADE LIMA

CPF: 13XXXXXX08

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Oficial Operacional RS/PV: 15.809.274-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 09:13:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0015680-55.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, Foro Central da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCELO CRISTIANO DE SANTANA

CPF: 11XXXXXX06

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 12.409.686-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. Apostile-se; 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 09:30:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1112850-44.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, Foro Central da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CRISLEY DE CASSIO LONGO

CPF: 26XXXXXX33

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VII RS/PV: 12.364.472-01

Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 11 de setembro de 2026 cálculo das férias, terço constitucional de férias, 13º salário e licençaprêmio em pecúnia, bem como na obrigação de pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 13:19:22

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária "Tacyan Menezes de Lucena" de Martinópolis, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 101700119.2025.8.26.0482, Foro da Fazenda Publica da Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 09:55:13

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Nome: VALDIR ERSSE ALVES

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000075-23.2026.8.26.0483, Juizado Especial Cível, Foro de Presidente Venceslau da Comarca de Presidente Venceslau, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

CPF: 09XXXXXX54

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: POLICIA PENAL VII A - APOSENTADO RS/PV: 11.395.310-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

É caso, então, de se julgar procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor do 13º (décimo terceiro) e terço constitucional de férias, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.

Nome: EDNALDO FREITAS RIBEIRO CPF: 06XXXXXX88

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Penitenciário de Classe VII RS/PV: 12.310.761-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 13:42:31

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a requerida para: (a) incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada; e (2) condenar ao pagamento das diferenças pretéritas devidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária "Tacyan Menezes de Lucena" de Martinópolis, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000072780.2026.8.26.0346, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Martinópolis, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 11:51:19

Nome: ALECIO INACIO DOS SANTOS

CPF: 25XXXXXX79

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 14.777.939-01

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1075709-88.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, Foro Central da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALECIO INÁCIO DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia, bem como na obrigação de pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.

Nome: GRASIELA TORRES BECK

CPF: 22XXXXXX02

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 15.371.062-01

DIREITO RECONHECIDO

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 16:25:02

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.

PORTARIA DE LICENÇA PREMIO GOZO

Portaria da Chefe de Seção de Pessoal, de 10/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Alexandre Riserio de Oliveira, RG. 30.105.813-1, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Tacyan Menezes de Lucena" de Martinópolis, referente ao período aquisitivo de 23/05/2015 a 20/05/2020 - Certidão nº 044/20 - PULP 006.00060683/202390.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 12:30:35

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 10/09/2026

PENITENCIÁRIA DE PARAGUAÇU PAULISTA

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Maurilio Renato de Sousa, RG. 32.447.145-2, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária João Augustinho Panucci de Marabá Paulista, referente ao período aquisitivo de 12/08/2021 a 10/08/2026 - Certidão nº 18.989/2026 - PULP 006.00404987/2026-16.

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO DE PESSOAL

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 10/09/2026

PENITENCIÁRIA TACYAN MENEZES DE LUCENA - MARTINÓPOLIS

À vista do atestado médico apresentado e com base no artigo 16 do Decreto nº 69.234 de 23 de dezembro de 2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado na seguinte conformidade: Fabio Ricardo Tiemann dos Santos RG 30.324.460-4, CPF 271.997.148-07, Policial Penal - Nível IV - A , por 01 dia a partir de 09/09/2026.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária "Tacyan Menezes de Lucena de Martinópolis, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100018108.2026.8.26.0346, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Martinópolis, DECLARA que o(a) servidor(a):

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 10/09/2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no artigo 16 do Decreto nº 69.234 de 23 de dezembro de 2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado na seguinte conformidade: Samuel Moreira da Cruz Junior RG 25.461.782-7, CPF 279.135.318-60, Policial Penal - Nível VI, por 1 dia a partir de 09/09/2026.

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FRANCISCO CARNEIRO DOS SANTOS CPF: 15XXXXXX77 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 11.393.749-01

PENITENCIÁRIA ZWINGLIO FERREIRA - PRESIDENTE VENCESLAU I

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de

SEÇÃO DE PESSOAL

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