DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
95/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
CONCEDENDO, Licença Saúde e dispensa a realização de perícia médica oficial nos termos do § 1°, do artigo 193 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, regulamentado pelos artigos 16 e 17 do Decreto nº 69.234/2024 e Comunicado DPME nº 005/2025 a MARIA APARECIDA DOS SANTOS, RG. 28.254.337-5, Professor Educação Básica II, SQF-I-QM, da EE Prof. Daniel Verano, em Votorantim, 01 (um) dia 08/09/2026 - SEI: 015.00666568/2025-86.
PORTARIA DO DIRETORConcedendo, com fundamento no artigo 476 da CLT, artigos 59 à 63 da Lei nº 88.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Decreto nº 3.048/99, LC nº 1010/08 e Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 01/2008, 07 (dias) dias de licença saúde, no período de 01/09/2026 a 07/09/2026, a Miriam Pontes Fogaça Machado Ferreira, RG 42.448.407-9, Professor de Ensino Fundamental e Médio, Categoria “O” da E.E. Prof° Benedicto Leme Vieira Neto, em Salto de Pirapora/SP.
PORTARIA DO DIRETOR DE ESCOLAConcedendo, com fundamento no artigo 476 da CLT, artigos 59 a 63 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 9528/97 e Decreto nº 3048/99, LC nº 1010/2008 e Comunicado Conjunto UCRH/CAF 1/2008: 15 dias de Licença Saúde no período de 08/09/2026 a 22/09/2026 a ALESSANDRA CRISTINA PEREIRA SOARES - RG: 40811915-9, DI 1, Categoria O, Professor de Ensino Fundamental e Médio, da EE Prof. Maria Ignês Araújo Paula Santos, em Piedade.
UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE VOTUPORANGA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 220O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003284-56.2026.8.26.0664, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: IVANETE APARECIDA LOPES GUERBAZ
CPF: 06XXXXXX36
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR RS/PV: 009582174/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: RECONHECER O DIREITO e DETERMINAR à ré que proceda à promoção da autora ao cargo de Agente de Organização Escolar, Faixa 5, a contar de janeiro de 2025.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 10:13:34
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 222O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1143151-71.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: VAGNER LUIS MUNIZ
CPF: 10XXXXXX83
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011934645/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A inclusão na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte, recebidos pela parte autora, a verba: "PISO SALARIAL DOCENTE", apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 10:08:01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 223O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003249-96.2026.8.26.0664, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCIO SHIGUEO FUKUIAMA
CPF: 09XXXXXX16
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 010510679/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 10:02:24
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 224Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.
O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004028-24.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 10:14:16
Nome: LEANDRO TADEU LOPES DOS SANTOS
CPF: 07XXXXXX23
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 229Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011693496/02
O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000095-76.2026.8.26.0430, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR indevida, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, a incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporada, especificamente a Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI (atual GDE) percebida pela parte autora, determinando-se a cessação dos descontos; ii) CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, observada a prescrição quinquenal.
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALINE CALDAS BARRIONUEVO PEREIRA
CPF: 35XXXXXX20
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
RS/PV: 014501247/03
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 10:16:48
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos aforados por ALINE CALDAS BARRIONUEVO PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos à autora a verba auferida sob a rubrica “Abono Fundeb” até 13/04/2022, data do início da vigência da Lei n° 14.325/2022, apostilando-se; 2. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 anos da data do ajuizamento da demanda [06/02/2026], observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, mediante apuração por cálculos aritméticos. Tais valores serão atualizados pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até a efetiva expedição do requisitório/RPV, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada acumulação de outro índice de atualização ou de juros. Após a expedição do requisitório/RPV, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se esse critério superar a taxa SELIC, quando esta deverá ser aplicada isoladamente, consoante previsão contida na EC nº 136, de 09/09/2025. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 226O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1140360-32.2025.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDVANIA CAMBRAIS CALDEIRA SALOMAO
CPF: 33XXXXXX90
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 013664384/08 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edvania Cambrais Caldeira Salomão em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” e "Abono FUNDEB" (referente ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022), na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 10:07:42
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 10:15:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 230O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1115527-47.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 227O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1140360-32.2025.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROSEMARY MARIA ROSA
CPF: 14XXXXXX64
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011442141/02
Nome: EDVANIA CAMBRAIS CALDEIRA SALOMAO CPF: 33XXXXXX90 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 013664384/09 DIREITO RECONHECIDO
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edvania Cambrais Caldeira Salomão em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” e "Abono FUNDEB" (referente ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022), na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 10:14:12
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 10:15:51
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 231 APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 228O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1144572-96.2025.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000578-26.2026.8.26.0430, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SANDRA CATALANO GONCALVES
Nome: MARCIA CECILIA TAKATO S FRANCO
CPF: 10XXXXXX08
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013676167/07
CPF: 18XXXXXX90
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 009307874/04 DIREITO RECONHECIDO
RS/PV: 009307874/04 DIREITO RECONHECIDO DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: do(a) servidor(a) ao seguinte: Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da
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