DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
166/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
CPF: 16XXXXXX06
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 13095596-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: à parte ré que inclua a verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional da parte autora, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 16:03:36
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001172-77.2025.8.26.0294, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE JACUPIRANGA, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FERNANDO MAGNO SANTOS BORBA
CPF: 35XXXXXX95
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial RS/PV: 17438500-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: I - DECLARAR a Bonificação por Resultado (Bônus) e a Diária Especial por Jornada de Trabalho Policial (DEJEC) como verbas remuneratórias permanentes; II - DETERMINAR à parte ré que inclua as verbas denominadas "Bonificação por Resultados" e Diária Especial por Jornada de Trabalho Policial (DEJEC) na base de cálculo do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional da parte autora apostilando-se e, II - CONDENAR a parte ré no pagamento das diferenças atrasadas, com correção monetária desde que devidos os valores e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição Quinquenal". O acórdão de páginas 264/274 deu parcial provimento ao recurso inominado da FESP, nos seguintes termos: “[...] DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a inclusão da DEJEC (Diária Especial por Jornada de Trabalho Policial) da base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias; mantido, no mais, o decidido em 1º grau de jurisdição”.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 15:53:54
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001172-77.2025.8.26.0294, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE JACUPIRANGA, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CESAR SOUZA DE SOUSA CPF: 91XXXXXX53
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 17274473-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: I - DECLARAR a Bonificação por Resultado (Bônus) e a Diária Especial por Jornada de Trabalho Policial (DEJEC) como verbas remuneratórias permanentes; II - DETERMINAR à parte ré que inclua as verbas denominadas "Bonificação por Resultados" e Diária Especial por Jornada de Trabalho Policial (DEJEC) na base de cálculo do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional da parte autora, postilando-se e, II - CONDENAR a parte ré no pagamento das diferenças atrasadas, com correção monetária desde que devidos os valores e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição Quinquenal". O acórdão de páginas 264/274 deu parcial provimento ao recurso inominado da FESP, nos seguintes termos: “[...] DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a inclusão da DEJEC (Diária Especial por Jornada de Trabalho Policial) da base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias; mantido, no mais, o decidido em 1º grau de jurisdição”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 15:32:33
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000972-40.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FABIO RODRIGO DE AZEVEDO CPF: 30XXXXXX97
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 13592828-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Fábio Rodrigo de Azevedo em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelo(a) autor(a) seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente),conforme artigo 12 A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor do(a) autor(a) o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 15:30:28
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000992-06.2026.8.26.0495, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE REGISTRO, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FERNANDO FARIA KOMATSU LEITE DE SOUZA
CPF: 31XXXXXX00
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicacões Policial RS/PV: 13516590-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido no que se refere às parcelas comprovadamente pagas em ano-calendário posterior ao do vencimento da obrigação de pagar e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; (II) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido. (III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda quanto às parcelas pagas no próprio ano-calendário do vencimento, hipóteses regidas pelo art. 12-B
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 15:31:00
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR-7-SOROCABA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PAULO EDUARDO CELESTE DE OLIVEIRA CPF: 21XXXXXX33
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III
RS/PV: 11996470-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 17:23:07
PORTARIA Nº 289/2026JUDICÍÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR – DEINTER-7/SOROCABA, DESIGNA, nos termos da Portaria DGP 40, de 28/06/2006, excepcionalmente e temporariamente, os policiais civis, para responderem cumulativamente nas unidades policiais, observadas as correspondentes previsões legais e regulamentares, como segue:
Investigações Gerais da Divisão Especializada de Investigações Criminais DEIC – Deinter 7/Sorocaba, no período de 11/09/2026 a 25/09/2026, em
virtude de férias do titular.
de Polícia de Investigações Gerais da Divisão Especializada de Investigações Criminais DEIC – Deinter 7/Sorocaba, no período de 01/09 a 30/09/2026, em virtude de vacância. DR. FELIPE MARINO OROSCO, RG 30.627.101, no SECCOLD da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações Gerais da Divisão Especializada de Investigações Criminais DEIC – Deinter 7/Sorocaba, no período de 17/09/2026 a 06/10/2026, em virtude de férias do titular. DR. FELIPE MARINO OROSCO, RG 30.627.101, na EQUIPE A da 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes da Divisão Especializada de Investigações Criminais DEIC – Deinter 7/Sorocaba, no período de 01/09 a 30/09/2026, em virtude de vacância.
DR. LUIS ANTONIO LARA, RG 14.440.577, na EQUIPE B da 3ª Delegacia de Investigações sobre Homicídios da Divisão Especializada de Investigações Criminais DEIC – Deinter 7/Sorocaba, no período de 01/09 a 30/09/2026, em virtude de vacância.
DRA. PRISCILA DE OLIVEIRA RODRIGUES, RG 26.715.628, na 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes da Divisão Especializada de Investigações Criminais DEIC – Deinter 7/Sorocaba, no período de 05/09 a 30/09/2026, em virtude de vacância.
DR. RAUL GODOY NETO, RG 24.704.806, na ASSISTÊNCIA POLICIAL da Divisão Especializada de Investigações Criminais DEIC – Deinter 7/Sorocaba, no período de 01/09 a 10/09/2026 e de 26/09 a 30/09/2026, em virtude de vacância.
DR. RAFAEL GODOI DE VASCONCELOS, RG 66.452.923, na Equipe A da 3ª Delegacia de Investigações sobre Homicídios da Divisão Especializada de Investigações Criminais DEIC – Deinter 7/Sorocaba, no período de 01/09 a 16/09/2026, em virtude de vacância (já autorizado em classe superior conforme Portaria DGP nº 2965/25, publicada no DOE de 07/07/25).
DR. RODRIGO AYRES DA SILVA, RG 25.177.490, no Grupo de Operações Especiais – GOE da Divisão Especializada de Investigações Criminais DEIC – Deinter 7/Sorocaba, no período de 01/09 a 30/09/2026, em virtude de vacância.
Sorocaba, na data da assinatura digital.
Delegado de Polícia Diretor
PORTARIA Nº 290/2026JUDICÍÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR – DEINTER-7/SOROCABA, acolhendo manifestação do Delegado Seccional de Polícia de Itapetininga e no uso de suas atribuições legais, RECONSIDERA, a Portaria Deinter-7/Sorocaba nº 252/2026, publicada no DOE 17/08/2026, na parte que designou para responder cumulativamente:
DR. EMERSON JESUS MARTINS, RG nº 27.857.035, na DPM DE SARAPUÍ, para constar o período de 01/08 a 03/09/2026, em virtude de vacância. DR. EMANUEL DOS SANTOS FRANÇANI, RG nº 27.375.645, na DISE DE ITAPETININGA, para constar no período de 01/08 a 03/09/2026, em virtude de vacância.
Sorocaba, na data da assinatura digital. WILSON ROBERTO NEGRÃO DE ALMEIDA BARROS Delegado de Polícia Diretor
PORTARIA Nº 291/2026JUDICÍÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR – DEINTER-7/SOROCABA, no uso de suas atribuições em conformidade com o artigo 17, inciso I “c”, do Decreto nº 58.747, de 19/12/2012, RESOLVE, DESIGNAR, a partir de 01/09/2026, com fundamento no artigo 37, inciso III, da Lei Complementar 207, de 05 de janeiro de 1979, sem ônus para o Estado:
MICHEL DE ANDRADE BRAZ, RG nº 27.094.600, Agente Policial de 2ª Classe, Padrão II, lotado na DGP, classificado no DEINTER-7/Sorocaba, para ter como sede de exercício a Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, anteriormente em exercício no 2º Distrito Policial de Itapetininga.
Sorocaba, na data da assinatura digital. WILSON ROBERTO NEGRÃO DE ALMEIDA BARROS Delegado de Polícia Diretor
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE AVARÉ
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Dr. Delegado de Policia Seccional de Avare, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000633-86.2026.8.26.0620 , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:ADRIA WILIANS DEBASTIANI FABRI
CPF: 19824358870
Cargo/Função-Atividade:ESCRIVAO POL.1a CLASSE RS/PV:012325995/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Adria Wilians Debastiani Fabri contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; e (ii) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida. Não deve haver apostilamento, pois se trata de período pretérito, esgotando-se no
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