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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 4

DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

4/132 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Defensora nomeada, para que seja previamente orientada para o ato de interrogatório. Após, intime-se a Defensora dativa da realização da audiência de interrogatório, por videoconferência, designada para o dia 23 de setembro de 2026, às 10:30 0hs. Cumpra-se. Publique-se.

DRA. FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS - OAB/SP 138.944 PROCESSO SEDUC 015.00187560/2023-96 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: I.R.Z., A.M.S. e D.VS. Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: 1. Registro o recebimento da defesa prévia de todos os acusados (IDs 10046 a 10051), sem arguição de matérias preliminares. Houve o arrolamento de 2 (duas) testemunhas da administração pela acusada A.M.S. e de 4 (quatro) pelo acusado D.V.S. Cabe à própria defesa providenciar a notificação das testemunhas para o comparecimento à audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência no dia 16/11/2026, às 11h, nos termos do art. 287 da Lei nº 10.261/1968. 2. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

DRA. LEDA DOS SANTOS RAMOS - OAB/SP 371.207 PROCESSO SEDUC 015.00431021/2023-08 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: M.C.M.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: Vistos. A acusada M.C.M, por intermédio de defesa técnica, apresentou defesa prévia, na qual suscita questões preliminares e de mérito, bem como fórmula diversos requerimentos de natureza probatória e instrutória. Em síntese, sustenta a necessidade de maior individualização de determinadas imputações, suscita questão relativa à sua atual situação funcional e previdenciária, aventa a ocorrência de prescrição, questiona a existência de nexo funcional em relação aos fatos ocorridos em 15 de novembro de 2023, aponta possível inadequação típica das condutas, impugna a suficiência dos elementos probatórios até então reunidos e requer a produção de diversas provas documentais, testemunhais e audiovisuais. Passo à apreciação das questões que comportam exame nesta fase processual. Não prospera a alegação de que a acusação teria sido formulada de maneira genérica, a ponto de impedir ou dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A portaria inaugural deve ser examinada em sua integralidade e à luz da finalidade própria dessa etapa do processo administrativo disciplinar. Não se exige que a peça acusatória antecipe, com o grau de exaustividade próprio do relatório final, todas as circunstâncias que poderão emergir no curso da instrução. Exige-se, isto sim, que contenha descrição suficientemente clara dos fatos imputados, de maneira que a acusada possa compreender aquilo que lhe é atribuído, identificar os episódios submetidos à apuração e exercer, de forma efetiva, sua defesa. Esse requisito mostra-se devidamente observado no caso concreto. No que diz respeito aos itens 1 e 2 da acusação, os fatos encontram-se suficientemente individualizados, havendo delimitação tanto temporal quanto espacial das condutas atribuídas à servidora, além da descrição do comportamento que constitui o objeto da persecução disciplinar. Não se está diante, portanto, de imputações abertas ou indeterminadas, nas quais a servidora seja chamada a se defender de um comportamento abstrato, sem saber onde, quando ou em que contexto teria ocorrido. Ao contrário, a narrativa acusatória permite identificar o núcleo factual submetido ao processo e, consequentemente, possibilita à defesa apresentar sua própria versão, impugnar os fatos, indicar testemunhas, requerer provas e explorar, durante a instrução, eventuais inconsistências ou circunstâncias que considere relevantes. A própria extensão e o conteúdo da defesa prévia apresentada evidenciam, ademais, que houve perfeita compreensão das imputações, tanto que a defesa técnica se contrapõe de maneira específica a diversos aspectos dos acontecimentos, questionando a dinâmica do episódio, o local em que teria ocorrido, o momento dos fatos, as palavras supostamente pronunciadas, a existência de contato físico, a motivação da acusada para se dirigir ao local e a interpretação jurídica das condutas. Tal circunstância, embora evidentemente não dispense o exame objetivo da regularidade da acusação, reforça a inexistência de prejuízo concreto ao exercício defensivo. Situação semelhante se verifica em relação ao item 3 da acusação, ainda que sob perspectiva parcialmente diversa. Nesse ponto, a imputação não se refere exclusivamente a um episódio único e isolado, mas à existência de um padrão de comportamento funcional atribuído à acusada. Em hipóteses dessa natureza, a individualização da acusação deve ser compatibilizada com a própria característica do comportamento imputado, que se revelaria justamente pela repetição ou reiteração de determinadas condutas. A portaria indica qual seria esse padrão comportamental e, portanto, fornece elementos suficientes para que a acusada compreenda a natureza da imputação e exerça o contraditório. Não se mostra necessário, nesta etapa processual, que cada ocorrência potencialmente relacionada ao padrão descrito esteja esgotada em seus mínimos detalhes, sobretudo porque uma das finalidades da instrução probatória consiste precisamente em esclarecer as circunstâncias fáticas relacionadas às acusações. Durante a produção da prova oral, poderão ser especificados os episódios concretos que eventualmente deem suporte à imputação, com esclarecimento de suas circunstâncias, contexto e repercussões. A defesa, por sua vez, não terá papel meramente passivo nessa atividade. Poderá formular perguntas às testemunhas, requerer esclarecimentos, confrontar versões e explorar precisamente os aspectos que considere insuficientemente esclarecidos, sempre sob observância do contraditório. É justamente a instrução processual o momento apropriado para aprofundar os fatos descritos na portaria, não sendo razoável exigir que a peça inaugural contenha antecipadamente o resultado da própria atividade instrutória que ainda será desenvolvida. Assim, rejeito a alegação de deficiência de individualização das imputações, por considerar que a portaria inaugural contém elementos suficientes à identificação dos fatos e ao pleno exercício da defesa. A defesa requer ainda a obtenção de informações relativas à aposentadoria da acusada, inclusive mediante diligências perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O requerimento, contudo, não se mostra pertinente ao objeto da presente instrução. A finalidade deste processo administrativo disciplinar consiste em apurar fatos supostamente praticados pela acusada enquanto submetida ao regime jurídico funcional correspondente, aferindo-se, ao final, a existência ou não de responsabilidade disciplinar. Eventual alteração posterior de sua situação funcional ou previdenciária não descaracteriza os fatos pretéritos, não extingue automaticamente a responsabilidade administrativa e tampouco retira, por si só, o interesse da Administração na conclusão do processo disciplinar regularmente instaurado. O próprio regime disciplinar contempla consequências

jurídicas capazes de alcançar situações em que tenha ocorrido alteração perante os órgãos ou entidades que os detenham. O direito à ampla do vínculo funcional após a prática da infração, prevendo, conforme o caso defesa não significa que toda e qualquer atividade investigativa pretendida e presentes os respectivos pressupostos legais, consequências pela parte deva necessariamente ser substituída por atuação de ofício da relacionadas à aposentadoria e, ainda, impedimentos temporais para o Unidade Processante. A defesa técnica dispõe de instrumentos jurídicos restabelecimento de vínculo com a Administração Pública. Há, portanto, próprios para obtenção das informações que considere relevantes, consequências jurídicas da apuração disciplinar que transcendem a mera podendo valer-se das prerrogativas inerentes à advocacia, bem como dos permanência atual do vínculo funcional. Não se pode admitir que a mecanismos gerais de acesso às informações e documentos públicos. Não simples modificação da situação funcional do servidor, ocorrida após os foi demonstrada, neste momento, a existência de impedimento concreto fatos, transforme automaticamente em inútil a atividade disciplinar estatal. que torne indispensável a intervenção desta Unidade Processante. Tal entendimento conduziria à conclusão incompatível com o próprio Tampouco basta a simples indicação de que determinada prova poderia, sistema sancionatório de que a superveniência de aposentadoria ou outra em tese, interessar à defesa. A determinação de diligências pela forma de desligamento seria suficiente para impedir a apuração de autoridade processante exige demonstração minimamente objetiva de sua infrações praticadas durante o exercício funcional. O interesse processual pertinência, necessidade e utilidade para o esclarecimento de fato da Administração permanece, portanto, presente. Consequentemente, não controvertido relevante para as acusações. A instrução administrativa não se vislumbra, neste momento, utilidade concreta na expedição de ofício ao constitui atividade exploratória ilimitada. Eventuais diligências devem INSS ou na realização de diligências destinadas à reconstrução da situação guardar relação concreta com os fatos imputados e mostrar aptidão real previdenciária da acusada, uma vez que tais informações não apresentam para contribuir para sua elucidação, evitando-se a prática de atos aptidão para interferir na definição da existência dos fatos, de sua autoria redundantes, desnecessários ou meramente especulativos, em atenção ou da eventual responsabilidade disciplinar. Por essa razão, indefiro o também aos postulados de eficiência, razoável duração do processo e requerimento de expedição de ofício ao INSS, sem prejuízo de eventual economia processual. Isso não significa, contudo, impedir a defesa de reavaliação caso, no decorrer do processo, surja circunstância concreta que produzir prova que considere relevante. Caso a defesa solicite diretamente demonstre a efetiva pertinência dessas informações para alguma questão aos órgãos, entidades ou particulares competentes documentos ou juridicamente relevante. Também não merece acolhimento a alegação informações pertinentes e encontre recusa ou impossibilidade concreta de relativa à eventual ocorrência de prescrição. A defesa suscita a obtenção, poderá renovar o requerimento perante esta Unidade necessidade de apuração dos respectivos marcos temporais, mencionando Processante. Nessa hipótese, deverá demonstrar: qual documento ou o artigo 261 da Lei estadual nº 10.261/1968 e requerendo a identificação da informação pretende obter; sua pertinência objetiva com alguma das data do fato, do momento de conhecimento pela Administração e dos atos imputações; a diligência anteriormente realizada para obtenção direta; potencialmente interruptivos. No caso concreto, entretanto, a questão não eventual negativa, omissão ou impossibilidade de acesso; e de que apresenta complexidade capaz de justificar maior dilação. Tratando-se das maneira o elemento pretendido pode contribuir para o esclarecimento de imputações disciplinares submetidas a este processo, incide o prazo questão controvertida nos autos. Diante de tais elementos, esta 8ª prescricional de cinco anos, na forma prevista pela Lei estadual nº Unidade Processante poderá reavaliar a questão e, constatada a relevância 10.261/1968. Os fatos objeto da acusação remontam ao ano de 2023, ao da prova e a necessidade de intervenção administrativa, determinar ou passo que a portaria instauradora foi publicada em 2026, ato que produziu requerer a diligência cabível. A presente decisão, portanto, não importa o correspondente efeito interruptivo sobre o curso da prescrição. Assim, cerceamento à produção probatória, mas apenas reconhece que não cabe mesmo considerada a hipótese temporal mais favorável à tese defensiva, mobilizar a estrutura da Administração para obtenção indiscriminada de verifica-se de plano que entre a ocorrência dos fatos e a instauração do documentos já constantes dos autos ou diretamente acessíveis à própria processo disciplinar não transcorreu o prazo quinquenal legalmente defesa, sem demonstração de impossibilidade de obtenção ou de previsto. Não se identifica, portanto, suporte cronológico mínimo para o necessidade concreta da intervenção da Unidade Processante. Por reconhecimento da prescrição. A discussão acerca de dias ou meses conseguinte, indefiro, neste momento, os requerimentos de expedição de específicos somente seria relevante se o lapso transcorrido estivesse ofícios e requisição dos documentos indicados pela defesa, sem prejuízo próximo do limite legal ou se houvesse circunstância concreta capaz de de eventual renovação fundamentada, nos termos acima expostos. Diante modificar a conclusão. Não é o que ocorre. Entre fatos ocorridos em 2023 e do exposto: a) rejeito a alegação de deficiência ou ausência de a publicação da portaria em 2026 decorreu período manifestamente individualização das acusações, uma vez que os itens 1 e 2 da portaria inferior a cinco anos. Por conseguinte, afasto a alegação de prescrição. A inaugural apresentam delimitação suficiente das circunstâncias de tempo, defesa apresenta extensa argumentação no sentido de que os local e conduta, permitindo plena compreensão dos fatos imputados e acontecimentos de 15 de novembro de 2023 teriam ocorrido em ambiente adequado exercício do contraditório b) quanto ao item 3, reconheço que, privado, fora do horário de expediente e em dia de feriado; sustenta por versar sobre padrão reiterado de comportamento, a descrição inexistir nexo funcional suficiente; questiona o enquadramento jurídico constante da portaria é suficiente para delimitar o objeto da acusação das condutas; nega a existência de agressão física e de ameaça; aponta nesta fase, sem prejuízo de que episódios concretos e respectivas divergências entre as versões apresentadas; invoca contexto anterior de circunstâncias sejam aclarados durante a instrução, inclusive mediante animosidade entre as envolvidas; e requer que sejam consideradas perguntas e intervenções da própria defesa; c) indefiro o pedido de circunstâncias que, em seu entendimento, reduziriam a gravidade dos expedição de ofício ao INSS, por considerar que a atual situação fatos. Tais questões, contudo, confundem-se diretamente com o mérito da previdenciária da acusada não interfere na continuidade da apuração imputação disciplinar. A análise acerca da existência ou não de nexo disciplinar nem elimina o interesse processual da Administração, existindo funcional exige exame global das circunstâncias em que os fatos consequências jurídicas que podem transcender a permanência atual do ocorreram, da relação existente entre as pessoas envolvidas, da motivação vínculo funcional; d) afasto a alegação de prescrição, uma vez que os fatos do encontro, do conteúdo das manifestações eventualmente proferidas e remontam ao ano de 2023 e a portaria instauradora foi publicada em 2026, da repercussão da conduta na esfera funcional. Da mesma forma, a antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável; e) definição quanto à tipicidade administrativa pressupõe que primeiro se postergo para o momento de elaboração do relatório final a apreciação das estabeleça, com segurança, o que efetivamente ocorreu. Não seria alegações de ausência de nexo funcional, atipicidade, fragilidade ou adequado, portanto, antecipar nesta fase processual conclusão acerca da insuficiência probatória, inexistência de dano ao serviço, circunstâncias incidência ou não dos dispositivos legais indicados na portaria, antes atenuantes, proporcionalidade e demais questões diretamente mesmo da conclusão da instrução probatória. Idêntica conclusão se aplica relacionadas ao mérito das imputações, quando já encerrada a instrução e às alegações de fragilidade ou insuficiência da prova. A suficiência do definitivamente formado o conjunto probatório; f) indefiro, neste conjunto probatório não pode ser aferida definitivamente antes da momento, os requerimentos de produção documental e expedição de conclusão de sua própria formação. O processo ainda atravessará fase ofícios formulados pela defesa, seja porque parte dos documentos instrutória, durante a qual poderão ser produzidos depoimentos, indicados já consta dos autos, seja porque outros elementos podem ser esclarecimentos e demais elementos probatórios pertinentes. Somente diretamente obtidos pela própria interessada ou por sua defesa técnica depois de encerrada essa etapa será possível examinar o conjunto dos perante os respectivos órgãos ou entidades; g) ressalvo que, comprovada elementos de maneira sistemática, confrontando versões, analisando posteriormente a negativa ou impossibilidade de obtenção direta de convergências e divergências e atribuindo a cada elemento o valor documento ou informação efetivamente pertinente ao objeto do processo, probatório que efetivamente mereça. As circunstâncias alegadamente poderá a defesa renovar o requerimento, oportunidade em que esta 8ª atenuantes igualmente pressupõem a prévia formação de convicção acerca Unidade Processante avaliará, de maneira individualizada, a necessidade e dos fatos e, eventualmente, da responsabilidade administrativa. Sua adequação da diligência pretendida. No mais, prossiga-se regularmente apreciação somente fará sentido caso, superado o exame de materialidade, com a instrução processual, assegurando-se à acusada e à sua defesa autoria e tipicidade, surja a necessidade de avançar para eventual técnica o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação a todos individualização da consequência disciplinar. Consequentemente, as os elementos probatórios produzidos. Intime-se. Publica-se. Cumpra-se. alegações referentes: à ausência de nexo funcional; à ausência de DR. CARLOS ALBERTO DA SILVA - OAB/SP 143.522 tipicidade; à inexistência ou insuficiência de prova da agressão; à prova da DEPARTAMENTO ESTRADAS E RODAGEM expressão de conteúdo supostamente ameaçador; à existência de PROCESSO DER 139.00067901/2025-46 – PROCESSO DIGITAL animosidade prévia entre as envolvidas; à ausência de insubordinação; à INTERESSADO: A.L.S.V. inexistência de dano concreto ao serviço público; às circunstâncias Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da atenuantes; e à proporcionalidade de eventual sanção serão apreciadas Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do oportunamente, por ocasião da elaboração do relatório final, após Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa encerrada a fase instrutória e formado o conjunto probatório definitivo. intimada do Despacho a saber: Recebo manifestação da origem. Dou por Proceder de maneira diversa significaria antecipar juízo de mérito antes da encerrada a instrução. Intime-se a defesa para que apresente Alegações conclusão da instrução, o que não se revela processualmente adequado. A Finais no prazo legal. Publique-se. defesa formula ainda ampla relação de requerimentos probatórios, DR MARCOS FERNANDO ANDRADE - OAB/SP 203.802 incluindo documentos funcionais, assentamentos, informações (Republicado por incorreções) previdenciárias, certidões, documentos referentes a outros processos SECRETARIA DA SAÚDE administrativos, boletim de ocorrência, documentos médicos, registros PROCESSO SES 024.00077600/2025-45 – PROCESSO DIGITAL fotográficos, documentos relacionados ao Clube de Campo Bragança, INTERESSADO: E.B.O.S. identificação de funcionários e obtenção de eventuais imagens de câmeras Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 11ª Unidade, de segurança. Os pedidos, tal como formulados, não comportam da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do acolhimento neste momento. Inicialmente, observa-se que parte dos Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa documentos requeridos pela defesa já integra os autos, notadamente intimada do Despacho a saber: Tendo em vista a manifestação do ID10076, elementos relacionados à vida e aos assentamentos funcionais da nomeio como defensor dativo para a defesa da acusada E.B.O.S. a Dra. acusada. Não há razão processual para determinar à Administração a Danielle Araújo de Souza, OAB/SP nº 344.736. Intime-se a defensora ora realização de diligências destinadas à obtenção de documentos que já se nomeada, da presente nomeação, bem como da abertura do prazo de 03 encontram incorporados ao processo e estão disponíveis para consulta e (três) dias para a apresentação da Defesa Prévia. Informe à acusada utilização pelas partes. A formulação genérica de pedido para que sejam através de mensagem eletrônica, os dados de contato da defensora obtidos novamente elementos já integrantes dos autos revela diligência nomeada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. desnecessária e desprovida de utilidade prática, apta apenas a produzir DRA. DANIELLE ARAÚJO DE SOUZA - OAB/SP 344.736 repetição de atos e retardamento da marcha processual. Quanto aos (Republicado por incorreções) demais documentos e informações, verifica-se que parcela considerável CENTRO PAULA SOUZA corresponde a informações públicas ou documentos que podem ser PROCESSO CEETEPS 136.00032039/2023-73 requeridos diretamente pela própria interessada ou por seu advogado INTERESSADO: A.V.

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