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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 104

DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

104/132 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

determinações recebidas e afirmou que tais questões “carecem de jurisprudência do Tribunal de Contas da União estabelece que a vistoria de eventual equívoco no dimensionamento de sua proposta, inclusive esclarecimentos que certamente serão elucidados, por ocasião da reunião técnica possui caráter facultativo e não transfere ao licitante o ônus de quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros, mas que sejam presencial”, previamente agendada para o dia 19 de maio de 2026 (trechos realizar conferência técnica detalhada do projeto ou de assumir falhas da previsíveis em seu ramo de atividade”. Assim, eventuais equívocos no contido no E-mail doc. 0108495233). Na mesma manifestação, a empresa documentação integrante do edital; dimensionamento dos custos ou quantitativos considerados pela afirmou que a reunião seria necessária para a busca de soluções 4.2. a empresa alega, ainda, que buscou solucionar contratada na elaboração de sua proposta não constituíam fundamento administrativas para a execução da reforma; administrativamente as supostas inconformidades do projeto por meio de para a suspensão da execução contratual, tampouco afastavam seu dever 2.10. diante dessa manifestação, o Gestor do Contrato esclareceu (doc. reuniões, e-mails e mensagens trocadas com militares da Unidade, sem de cumprir as obrigações assumidas e as determinações expedidas pela e as determinações expedidas pela 0108495233) expressamente que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas não que suas preocupações técnicas tivessem recebido a devida atenção. Administração enquanto os pleitos eram analisados. Desse modo, ainda se referia ao prazo para conclusão da reforma, mas sim ao prazo para Sustenta que a quantidade de caçambas prevista na planilha seria que se admitisse a existência das divergências alegadas, tal circunstância retomada da execução dos serviços, conforme determinado pela insuficiente para a remoção do entulho gerado, que lhe teriam sido não lhe conferiria o direito de interromper o serviço por iniciativa própria, autoridade competente. Consignou, ainda, que a resposta da contratada apresentadas soluções por ela classificadas como “não ortodoxas”, e que conduta que não encontra amparo na Lei Federal nº 14.133/2021, no não indicava retorno às atividades, compromisso com a recolocação dos elaborou estudo demonstrando divergências de quantitativos, omissões de contrato firmado ou em qualquer disposição do Edital e seus anexos; equipamentos no local da reforma ou justificativa formal apta a amparar a serviços e riscos estruturais relacionados, entre outros pontos, à laje, à 5.4. da alegada insuficiência do prazo contratual para execução de paralisação registrada, de forma que a empresa permanecia condicionando instalação das caixas d’água, às contravergas e à qualidade final da serviços: a continuidade da execução contratual à realização da reunião solicitada. reforma; 5.4.1. quanto à alegada insuficiência do prazo para execução dos Também foi registrado que a reunião previamente agendada aconteceria, 4.3. argumenta também que o prazo contratual de 30 (trinta) dias seria serviços, o Termo de Referência, em seu item 5.1.3. estabeleceu o prazo mas que sua realização não suspendia, não substituía e não prorrogava o tecnicamente insuficiente para a adequada execução da reforma, máximo de 90 (noventa) dias, sendo que o item 2.1.1. do Contrato nº prazo fxado para o cumprimento das determinações estabelecidas pelo considerando tempos de cura do concreto, incompatibilidades entre CPTran-001/2026 possibilitava a prorrogação da vigência contratual. Comandante do 2º BPTran; determinadas frentes de trabalho e a necessidade de observância das Eventuais dúvidas quanto à adequação do prazo à natureza dos serviços 2.11. em nova resposta (trecho contido no E-mail doc. 0108495233), a normas de segurança. Afirma que solicitou memória de cálculo do prazo de poderiam, ainda, ter sido suscitadas pela contratada durante a fase contratada reiterou que possuía expectativa favorável de que, por ocasião execução, bem como a realização de reuniões presenciais com participação externa do certame, por meio dos instrumentos próprios de da reunião, seriam estabelecidas soluções administrativas que do engenheiro responsável pelo projeto, sem que tais pleitos fossem esclarecimento e questionamento, antes da apresentação de sua proposta. acarretariam na retomada do serviço. E também acrescentou que a atendidos de forma satisfatória; Mesmo durante a execução contratual, a contratada poderia requerer empresa estaria “...buscando selecionar, criteriosamente, a mão de obra 4.4. por fim, sustenta que permaneceu mobilizada administrativamente prorrogação de prazo sem que isso implicasse a paralisação dos serviços. que será contratada e que essa seleção demanda tempo, superior a 48 para a solução das questões levantadas, que elaborou extensa Com efeito, a Administração manifestou-se favoravelmente à possibilidade horas...”, revelando, assim, difculdades relacionadas à mobilização de documentação técnica encaminhada ao Gestor do Contrato e que de prorrogação do prazo contratual por 30 (trinta) dias, mantido o escopo pessoal para a continuidade da execução contratual. Ao final da considera injusta a instauração do procedimento de rescisão contratual e a originalmente contratado, condicionando-a ao retorno da execução dos manifestação, requereu prorrogação de prazo contratual; imputação de infrações administrativas, por entender que agiu na tentativa serviços, à apresentação de cronograma atualizado e justificativa formal 2.12. as manifestações apresentadas pela contratada, entretanto, não de solucionar problemas existentes no projeto e na execução da reforma. acerca da paralisação. Ainda assim, a contratada optou por não retomar as demonstraram o cumprimento das determinações administrativas nem a 5. Sendo assim, cabe à Administração apreciar a defesa apresentada atividades, permanecendo a condicionar a continuidade da reforma à efetiva retomada da execução da reforma dentro do prazo estabelecido, pela Contratada: realização de reuniões e à solução prévia de seus pleitos administrativos, permanecendo a empresa a condicionar o prosseguimento dos serviços à 5.1. da alegação de transferência do ônus de conferência do projeto: demonstrando conduta protelatória. Dessa forma, a alegação de realização da reunião e à resolução dos pleitos por ela formulados, sem 5.1.1. a contratada sustenta que a Administração estaria transferindo à insufciência de prazo não se mostra apta a justifcar a interrupção qualquer respaldo contratual para a suspensão unilateral da execução; empresa a responsabilidade por supostas falhas do projeto e da planilha unilateral dos serviços, sobretudo diante da possibilidade de prorrogação 2.13. diante do reiterado descumprimento das determinações orçamentária, invocando precedentes do Tribunal de Contas da União admitida pela Administração; expedidas pela fiscalização, pelo Gestor do Contrato e pelo Comandante do relativos ao caráter facultativo da vistoria técnica; 5.5. das reuniões solicitadas e da ausência de responsável técnico: 2º BPTran, bem como da manutenção da paralisação injustifcada da 5.1.2. o argumento, contudo, não procede. Em nenhum momento a 5.5.1. a empresa afirma que solicitou reuniões presenciais e que o reforma, o Gestor do Contrato encaminhou os autos a Seção de Despesas, Administração pretendeu transferir à contratada a responsabilidade por engenheiro responsável pelo projeto não compareceu aos encontros Orçamentos e Custos, propondo a instauração do procedimento de eventuais falhas ocultas do projeto ou exigir que a empresa realizasse realizados. Conforme demonstrado nos autos, reuniões efetivamente Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo CPTran nº 001/2026 (doc. nova elaboração técnica da documentação integrante do edital. Entretanto, ocorreram, inclusive com participação do Gestor do Contrato, tendo sido 0109368373), em razão da caracterização de inexecução contratual; é importante salientar que a realização da vistoria permite que o licitante oportunizado à contratada apresentar seus questionamentos técnicos e 2.14. em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faça avaliação prévia do local para conhecimento pleno das condições e formalizar seus pleitos, atendendo ao item 8.1.10 do Contrato CPTran nº e conforme as disposições do Parecer Referencial CJ/PM nº 3/2025, a peculiaridades do objeto a ser contratado, conforme item 4.3 do Termo de 001/2026. Ademais, posteriormente foi mantida a reunião previamente contratada foi regularmente notificada acerca da possibilidade da Rescisão Referência nº 51/2025, dando a possibilidade de não realização da vistoria agendada pela Administração, circunstância que evidencia a inexistência Unilateral do Contrato (doc. 0110119752), oportunidade em que apresentou mediante declaração formal de que conhece o local e as condições de de recusa ao diálogo por parte do contratante; defesa administrativa, a qual passa a ser analisada nos tópicos seguintes. realização do objeto ou declaração formal de conhecimento pleno das 5.5.2. ocorre que a contratada passou a condicionar a retomada da 3. Já em sede de defesa, a representante da contratada apresentou condições e peculiaridades da contratação, conforme item 4.6. do mesmo execução contratual à realização dessas reuniões, postura expressamente diversos arquivos de áudio e imagens extraídos de conversas mantidas por Termo de Referência; rejeitada pelo Gestor do Contrato, que esclareceu que a reunião agendada meio do aplicativo “WhatsApp” (docs. 0119913024, 0119913988, 0119941507, 5.1.2.1. No caso em análise, a contratada ao participar do certame e por não suspendia, não substituía e não prorrogava o prazo fxado para o 0119941775), os quais foram integralmente analisados por esta força do item 8.1.2 do Edital, apresentou, para fins de habilitação retorno das atividades, nem afastava o dever contratual de dar Administração (ilustrando o descrito nos subitens de 2.1. ao 2.3.1. e nos Declaração de Conhecimento Pleno e das Condições e Peculiaridades da continuidade à execução da reforma; próximos subitens deste despacho). As conversas enviadas para análise contratação; 5.6. da alegação de mobilização administrativa e da documentação ocorreram em momento anterior à paralisação da reforma e envolveram, 5.1.3. a contratada, ao apresentar declaração formal de que conhece o técnica apresentada: principalmente, o Chefe da Seção de Logística do 2º BPTran à época e o local e as condições da realização do objeto, não pode pleitear 5.6.1. a contratada afirma que permaneceu mobilizada policial militar que elaborou o projeto e a documentação técnica da modificações nos preços, prazos ou condições contratuais, tampouco administrativamente e que elaborou documentação técnica para subsidiar contratação; alegar quaisquer prejuízos ou reivindicar quaisquer benefícios sob a seus pleitos. Todavia, os documentos apresentados não demonstram, de 3.1. no que se refere às conversas mantidas com o policial militar invocação de insuficiência de dados ou informações, conforme previsto no forma técnica e objetiva, as alegadas inconformidades apontadas pela responsável pela elaboração do projeto, verifica-se que os áudios tratam, item 4.7 do Termo de Referência; empresa. No caso específico da remoção do entulho, a contratada em síntese, da quantidade de caçambas para remoção do entulho, de 5.1.4. sendo assim, em que pese a vistoria técnica não transferir o ônus fundamenta sua argumentação principalmente no número de caçambas aspectos relacionados à estrutura da laje prevista e da alegada de eventuais falhas do projeto para contratada, a apresentação da contratadas, sem apresentar comprovação idônea da capacidade insuficiência do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da reforma; proposta implica na obrigatoriedade de seu cumprimento em volumétrica das caçambas utilizadas. Ressalte-se que o serviço de remoção 3.2. já as conversas mantidas com o Chefe da Seção de Logística, por conformidade com o Edital e seus anexos, assumindo a contratada o de entulho é quantificado em metros cúbicos, e não em número absoluto sua vez, concentram-se nas dificuldades relatadas pela contratada quanto compromisso de executar o objeto nos seus termos, conforme previsão do de caçambas. Assim, o número de caçambas necessárias depende à quantidade de caçambas e na busca de alternativas para viabilizar a item 5.7. do Edital; diretamente da capacidade volumétrica daquelas efetivamente continuidade da reforma, tendo sido reiterado, em diversos momentos, 5.2. das tratativas administrativas, das conversas informais e alegação contratadas pela empresa, o que não foi demonstrado através de que não haveria aditamento contratual para os fins pretendidos pela de falta da devida atenção por parte da administração: documentos; contratada; 5.2.1. a contratada afirma que buscou solucionar administrativamente 5.6.2. Também não foi apresentado estudo técnico capaz de 3.3. merece especial destaque o fato de que, em um dos áudios as questões levantadas, por meio de reuniões, e-mails e mensagens demonstrar, de forma consistente, que o quantitativo de entulho previsto apresentados pela própria defesa, a representante da contratada afrma, trocadas com militares da Unidade; na planilha era manifestamente inexequível, tampouco que a alegada em síntese, que não seria obrigação da empresa conferir item por item da 5.2.2. conforme já registrado, tais tratativas efetivamente ocorreram e divergência seria insuscetível de ser identificada ou discutida pelos Planilha Orçamentária, sustentando que caberia à Administração promover foram integralmente apreciadas por esta Administração. Entretanto, grande mecanismos próprios da fase licitatória. Ao contrário, a documentação o aditamento contratual ou remanejar valores entre os itens da planilha parte das conversas informais apresentadas envolveram o Chefe da Seção apresentada evidencia predominantemente manifestações unilaterais da para possibilitar a contratação de novas caçambas. Tal manifestação de Logística e o policial militar responsável pela elaboração do projeto, empresa, desacompanhadas de memória de cálculo, levantamento técnico, evidencia que a contratada atribuía à Administração a responsabilidade agentes que não detinham competência para deliberar sobre aditamento medição oficial ou outro elemento probatório apto a comprovar as por supostas insuficiências de quantitativos e composição de custos contratual, alteração de escopo, reequilíbrio econômico-financeiro, alegações formuladas; constantes da proposta por ela própria apresentada no procedimento prorrogação de prazo ou suspensão da execução do contrato; 5.6.3. Por fm, ainda que a contratada tenha produzido comunicações licitatório; 5.2.3. sendo assim, é importante destacar que as conversas informais administrativas e manifestações escritas, tais providências não substituem 3.4. na sequência de conversas, o Chefe da Seção de Logística sugeriu apresentadas não confguram, em momento algum, autorização para a execução do objeto contratado, nem afasta o fato objetivo de que a uma alternativa para a retirada do entulho, visando evitar a paralisação da paralisação da reforma, tampouco substituem as manifestações formais reforma permaneceu paralisada, com ausência de funcionários, reforma. A representante da contratada, entretanto, solicitou que tal expedidas pelo Gestor do Contrato e pelo Comandante do 2º BPTran, equipamentos, ferramentas e cronograma de retomada, conforme solução fosse apresentada de maneira formal por escrito, ao que lhe foi quando solicitadas; constatado formalmente pela fscalização após o decurso do prazo informado que ela deveria, previamente, formalizar oficialmente o 5.3. das alegadas inconformidades do projeto, quantitativos e riscos concedido pela autoridade superior. Dessa forma, a documentação problema relativo ao quantitativo de caçambas, por meio de comunicação estruturais: produzida pela contratada demonstra, quando muito, a formulação de oficial dirigida à Administração. Apesar da solicitação, não há nos autos 5.3.1. em áudios analisados e na documentação produzida durante a pleitos administrativos protelatórios, mas não descaracteriza a inexecução demonstração de que a contratada tenha encaminhado a formalização Gestão contratual, a contratada sustenta a existência de divergências de contratual decorrente da paralisação injustificada da reforma e do requerida naquele momento, somente algum tempo depois; quantitativos, omissões de serviços, insuficiência da quantidade de descumprimento reiterado das determinações expedidas pela 3.5. junto a essas tratativas, também ocorreram conversas sobre a caçambas, riscos estruturais relacionados à laje e à instalação da caixa Administração. possibilidade de emissão de Nota Fiscal referente à etapa de demolição, d’água, ausência de contravergas e outras supostas deficiências técnicas. 6. Ressalte-se, por fim, que a contratada, ao participar do certame sobre questões relacionadas ao pagamento contratual e, posteriormente, Tais alegações foram objeto de análise formal pelo Gestor do Contrato e público, declarou ter ciência do inteiro teor do Edital e seus anexos, sobre a realização de reuniões, cessando, em seguida, os contatos pelo Comandante do 2º BPTran, que concluíram que os serviços apontados conforme Relatório de Declarações juntado aos autos e, mesmo ciente dos apresentados pela empresa; como ausentes encontravam-se contemplados no Termo de Referência ou riscos e das consequências inerentes ao objeto, optou por formular sua 3.6. ressalte-se, por fim, que tanto o Chefe da Seção de Logística constituíam etapas acessórias e indispensáveis à perfeita execução da proposta, declarando ainda Conhecimento Pleno e das Condições e quanto o policial militar responsável pela elaboração do projeto não reforma, inerentes ao objeto contratado em regime de empreitada por Peculiaridades da contratação; detinham competência para decidir sobre aditamento contratual, alteração preço global; 6.1. desse modo, a empresa assumiu integralmente os riscos ordinários de escopo, reequilíbrio econômico-financeiro, prorrogação de prazo ou 5.3.3. cumpre ressaltar que, caso a contratada tivesse procedido à da contratação, inclusive aqueles relacionados à formação de sua suspensão da execução do contrato, razão pela qual as manifestações análise diligente da documentação licitatória e, especialmente, da Planilha proposta, à composição de custos, aos quantitativos estimados, à logística constantes dos áudios e imagens devem ser compreendidas como Orçamentária e do Termo de Referência, durante o período de operacional e às demais variáveis em seu ramo de atuação, não podendo tratativas preliminares e informais, destituídas de efeito decisório ou apresentação de propostas, poderia ter formulado pedidos de posteriormente transferir à Administração os efeitos de eventual erro de vinculante em relação à execução do Contrato Administrativo nº CPTRan esclarecimento, impugnações ou questionamentos técnicos durante a fase precificação ou de avaliação econômica de sua própria proposta; 001/2026. do certame, previstos no instrumento convocatório. Ao deixar de 6.2. Acrescento ainda que o item 5.2. do Termo de Contrato nº CPTRan4. Ainda na sua defesa, a contratada encaminhou também um arquivo apresentar impugnação ao Edital, a contratada aceitou tacitamente as 001/2026 estabelece que no valor da proposta estão incluídos o lucro, com suas alegações acerca dos fatos ocorridos, passando à análise (doc. condições previstas no Edital e seus anexos, assim como a ausência de todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, 0119943192): pedidos de esclarecimento implicam na presunção de que a contratada inclusive tributos, demais encargos e taxas, necessários ao cumprimento 4.1. em síntese, a contratada sustenta que a Administração estaria não teve dúvidas a respeito da licitação razão pela qual não são admitidos integral do objeto da contratação; atribuindo à empresa a responsabilidade por supostas falhas do projeto e questionamentos extemporâneos, conforme itens 13.6 e 13.7 do Edital; 7. O prejuízo à Administração Pública revela-se altamente expressivo da Planilha Orçamentária, sob o argumento de que tais inconsistências 5.3.4. ainda, cabe destacar que o Contrato nº CPTran-001/2026, em seu porquê, em razão da paralisação e do abandono da reforma, a Unidade deveriam ter sido identificadas durante a visita técnica. Afirma que a item 9.1.21., dispõe que a contratada deverá “arcar com o ônus decorrente permanece privada de instalações essenciais destinadas ao atendimento

de eventual equívoco no dimensionamento de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros, mas que sejam previsíveis em seu ramo de atividade”. Assim, eventuais equívocos no dimensionamento dos custos ou quantitativos considerados pela contratada na elaboração de sua proposta não constituíam fundamento para a suspensão da execução contratual, tampouco afastavam seu dever de cumprir as obrigações assumidas e as determinações expedidas pela e as determinações expedidas pela Administração enquanto os pleitos eram analisados. Desse modo, ainda que se admitisse a existência das divergências alegadas, tal circunstância não lhe conferiria o direito de interromper o serviço por iniciativa própria, conduta que não encontra amparo na Lei Federal nº 14.133/2021, no contrato firmado ou em qualquer disposição do Edital e seus anexos;

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