DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
26/104 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
- a justificativa circunstanciada da necessidade de manutenção dos
restos a pagar;
-
a demonstração da subsistência e da regularidade da obrigação;
-
a identificação do suporte jurídico válido para a obrigação,
inclusive contrato, convênio, ajuste ou instrumento equivalente, quando houver;
-
a descrição do estágio de execução do objeto; e
-
o cronograma atualizado para a conclusão da execução, a
liquidação e o pagamento da despesa.
-
§ 2º – A solicitação será encaminhada, por meio do Sistema
-
Eletrônico de Informações – SEI, à Subsecretaria do Tesouro Estadual desta Secretaria.
-
§ 3º – As unidades técnicas da Subsecretaria do Tesouro Estadual
-
poderão solicitar documentos ou esclarecimentos adicionais e realizar diligências destinadas à comprovação do atendimento dos requisitos e das condições para o desbloqueio.
-
§ 4º – A autorização de desbloqueio ficará condicionada:
-
ao atendimento dos requisitos previstos neste artigo;
-
à manifestação favorável das unidades técnicas competentes;
-
à compatibilidade da despesa com a programação orçamentária e
financeira; 4. à existência de disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual para
suportar o respectivo pagamento.
-
§ 5º – A solicitação será decidida, de forma motivada, no prazo de até
-
30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento de sua instrução completa pela Subsecretaria do Tesouro Estadual.
-
§ 6º – O prazo previsto no § 5º deste artigo ficará suspenso durante o
-
período destinado ao cumprimento de diligência ou à complementação da instrução pelo órgão ou entidade solicitante.
-
§ 7º – Autorizado o desbloqueio, as providências operacionais
-
necessárias à sua efetivação no SIAFEM/SP serão adotadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
-
§ 8º – A autorização de desbloqueio:
-
não implica autorização de pagamento;
-
não confere preferência na ordem cronológica de pagamentos prevista na legislação aplicável, inclusive no artigo 141 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
-
não afasta a necessidade de observância das normas legais,
regulamentares, contratuais, orçamentárias e financeiras aplicáveis ao pagamento;
- não afasta a responsabilidade do ordenador de despesa e dos demais agentes pela legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade da obrigação.
-
Artigo 5º – Compete aos órgãos e entidades abrangidos por esta
-
resolução:
-
I – revisar os saldos de restos a pagar não processados sob sua
-
responsabilidade, observados os critérios e o prazo previstos no artigo 3º; II – manter arquivada a documentação comprobatória da despesa; III – instruir as solicitações de desbloqueio nos termos do artigo 4º; IV – comunicar à Subsecretaria do Tesouro Estadual qualquer
-
inconsistência identificada nos saldos bloqueados ou excepcionados.
Parágrafo único – A manutenção de restos a pagar sem documentação comprobatória suficiente ou sem suporte jurídico válido sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6º – Compete à Diretoria de Gestão Contábil, no âmbito de suas atribuições:
I – identificar os saldos abrangidos pelo bloqueio;
II – promover a parametrização e a execução dos procedimentos necessários no SIAFEM/SP;
III – identificar e preservar as exceções previstas no artigo 2º desta resolução; IV – acompanhar os saldos bloqueados e os desbloqueios autorizados;
-
V – orientar os órgãos e entidades quanto aos procedimentos
-
estabelecidos nesta resolução.
Artigo 7º – A Subsecretaria do Tesouro Estadual poderá expedir orientações complementares e estabelecer procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta resolução, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CAMPOS Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
DIRETORIA GERAL EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL I
COMUNICADO DE NÃO LOCALIZAÇÃO - DTC-I-NF-3DTC-I/NF-3
Comunica aos interessados a declaração de inatividade do estabelecimento em decorrência de diligência fiscal que constatou a não localização do contribuinte, formalizada por meio de “TERMO CIRCUNSTANCIADO”, e determinou a alteração da situação cadastral para “INAPTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO”, relativamente aos contribuintes abaixo relacionados, em conformidade com o previsto nos termos dos artigos 11 e 12 da Portaria CAT 95/2006, e em respeito ao artigo 25, inciso I c/c artigo 26 do RICMS-SP; efeitos a partir das datas indicadas.
Contribuinte : NEQUINS COMERCIO ATACADISTA LTDA Inscrição Estadual : 159.448.160.114
CNPJ : 66.447.710/0001-72
Endereço : RUA ALMIRANTE BARROSO, 460 – BOX 20 - CEP 03.025-000 BAIRRO BRÁS – SÃO PAULO/SP Expediente: SEI 017.00164129/2026-68 Data da inatividade: 25/04/2026
COMUNICADO DTC-I - ORDEM DE INSTAURAÇÃO - PCNProcesso - 017.00050796/2026-64
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, formalizadas pelos documentos e manifestações do AFRE autor dos trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da ocorrência da hipótese prevista no inciso III - Inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do Decreto nº 45.490/00 (RICMS), a partir de 02/03/2017, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DTC-I-Capital, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 16 e 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Portaria CAT-63/2016, acolhe a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa:
RAMOS TORRES AUTO PECAS DISTRIBUICAO LTDA Inscrição Estadual: 154.888.951.113 CNPJ: 27.209.627/0001-03
Endereço Declarado: Rua Jose Ferreira Paz, 40 - Sala 03 - Vila Miami - São Paulo/SP - CEP: 03.254-070.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006, alterada pela Portaria CAT63/2016.
COMUNICADO DTC-I - ORDEM DE INSTAURAÇÃO - PCNProcesso - 017.00064759/2026-33
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, formalizadas pelos documentos e manifestações do AFRE autor dos trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da ocorrência da hipótese prevista no inciso III - Inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do Decreto nº 45.490/00 (RICMS), a partir de 21/12/2023, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DTC-I-Capital, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 16 e 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Portaria CAT-63/2016, acolhe a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa:
FULL STEEL LTDA
Inscrição Estadual: 132.663.103.110 CNPJ: 53.287.048/0001-99
Endereço Declarado: Rua Comen Afonso Kherlakian, 92, Conjunto 55, Centro, São Paulo/SP - CEP: 01.023-040
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006, alterada pela Portaria CAT63/2016.
COMUNICADO DTC-I - ORDEM DE INSTAURAÇÃO - PCNProcesso - 017.00059128/2026-01
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, formalizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da ocorrência da hipótese prevista no inciso III - Inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DTC-I-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 16 e 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Portaria CAT-63/2016, acolhe a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente ao contribuinte abaixo identificado:
RLI COMERCIO LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL: 153.553.431.110 CNPJ: 60.294.484/0001-50
ENDEREÇO: Rua Joao Boemer, 77 - BAIRRO: Bras - Sao Paulo/SP - CEP: 03.018 -000
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Portaria CAT63/2016.
COMUNICADO DTC-I - ORDEM DE INSTAURAÇÃO - PCNProcesso - 017.00034779/2026-80
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, formalizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da ocorrência da hipótese prevista no inciso III - Inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DTC-I-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 16 e 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Portaria CAT-63/2016, acolhe a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente ao contribuinte abaixo identificado:
BLACK STORE COMERCIO IMP E EXP LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL: 152.517.102.110 CNPJ: 59.116.774/0001-25
ENDEREÇO: Rua Cachoeira, 322 - BAIRRO: Catumbi - São Paulo - SP - CEP: 03.024-000
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Portaria CAT63/2016.
COMUNICADO DTC-I - ORDEM DE INSTAURAÇÃO - PCNProcesso - 017.00036020/2026-31
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, formalizadas pelos documentos e manifestações do AFRE autor dos trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da ocorrência da hipótese prevista no inciso III - Inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a
inscrição do artigo 30 do Decreto nº 45.490/00 (RICMS), a partir de 08/10/2025, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DTC-I-Capital, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 16 e 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Portaria CAT-63/2016, acolhe a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa:
DISTRIBUII LCB COMERCIO ATACADISTA LTDA
Inscrição Estadual: 156.255.005.114 CNPJ: 63.097.550/0001-90 Endereço Declarado: Rua Serra da Bocaina, 250 - Quarta Parada - São Paulo/SP - CEP: 03.174-000.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006, alterada pela Portaria CAT63/2016.
COMUNICADO DTC-I - ORDEM DE INSTAURAÇÃO - PCNProcesso - 017.00163606/2025-97
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, formalizadas pelos documentos e manifestações do AFRE autor dos trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da ocorrência da hipótese prevista no inciso III - Inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do Decreto nº 45.490/00 (RICMS), a partir de 28/03/2023, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DTC-I-Capital, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 16 e 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Portaria CAT-63/2016, acolhe a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa: KAY COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EVENTOS LTDA
Inscrição Estadual: 138.886.967.110 CNPJ: 46.292.497/0001-60
Endereço Declarado: Avenida Paulista, Conj 03 Pavmt01 - Bela Vista - São Paulo/SP - CEP: 01.310-200.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006, alterada pela Portaria CAT63/2016.
COMUNICADO DTC-I - ORDEM DE INSTAURAÇÃO - PCNProcesso - 017.00230204/2025-13
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, formalizadas pelos documentos e manifestações do AFRE autor dos trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da ocorrência da hipótese prevista no inciso III - Inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do Decreto nº 45.490/00 (RICMS), a partir de 25/06/2025, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DTC-I-Capital, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 16 e 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Portaria CAT-63/2016, acolhe a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa:
NINOKA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Inscrição Estadual: 154.600.016.119 CNPJ: 19.665.916/0002-70!
Endereço Declarado: Rua Vergueiro, 2045 - Conj 910 - Liberdade - São Paulo/SP - CEP: 01.504-000
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006, alterada pela Portaria CAT63/2016.
COMUNICADO DTC-I - ORDEM DE INSTAURAÇÃO - PCNProcesso - 017.00033709/2026-12
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, formalizadas pelos documentos e manifestações do AFRE autor dos trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da ocorrência da hipótese prevista no inciso III - Inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do Decreto nº 45.490/00 (RICMS), a partir de 20/07/2025, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DTC-I-Capital, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 16 e 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Portaria CAT-63/2016, acolhe a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa:
RTT IMPORTS LTDA
Inscrição Estadual: 154.930.930.111
CNPJ: 61.829.296/0001-42
Endereço Declarado: Rua Joaquim Carlos, 98, Brás - São Paulo/SP, 98 - Brás - São Paulo/SP - CEP: 03.019-000 Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006, alterada pela Portaria CAT63/2016.
COMUNICADO DTC-I - ORDEM DE INSTAURAÇÃO - PCNProcesso - 017.00129156/2025-11 Tendo em vista verificações fiscais preliminares, formalizadas pelos documentos e manifestações do AFRE autor dos trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da ocorrência da hipótese prevista no inciso III - Inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do Decreto nº 45.490/00 (RICMS), a partir de 03/05/2023, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DTC-I-Capital, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 16 e 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Portaria CAT-63/2016, acolhe a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa: PALLAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA
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