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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2026 · pág. 68

DOMCE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4050

Art. 2º. A honraria de que trata o artigo 1º será entregue a homenageada em sessão solene da câmara municipal em data a ser definida pela presidência da Casa.

Art. 3º. As despesas com a execução deste decreto legislativo onerarão dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 10 de setembro de 2026.

MACIEL BEZERRA LIMA

Presidente da Câmara

Publicado por: Antônio Jonas de Oliveira Lima Código Identificador: 7B99C83A

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

O MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI/CE E O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SANTANA DO CARIRI, Estado do Ceará, por seus representantes legais, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Municipal nº. 719, de 21 de outubro de 2013, em face do processo administrativo nº. 090911592026, RESOLVE Conceder Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais, em favor do(a) servidor(a) municipal o (a) Sr(a) Antonia Gomes Bezerra , RG n° 805.942.123-91 SSPDS/CE, CPF n° 805.942.123-91, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matricula n° 56, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do , nos termos do art. 40, § 1°, III e no art. 201, V, ambos da CF/88 e, ainda, no art. 34 da Lei Municipal n° 719, de 21 de outubro de 2013.

providências adotadas no âmbito do Processo Administrativo nº 15.07.01/2026;

CONSIDERANDO a interposição do Recurso de Reconsideração nº 18.709/2026-5;

CONSIDERANDO que o Despacho nº 55.501/2026, datado de 12 de agosto de 2026, reconheceu a adequação, a legitimidade e a tempestividade recursal e expressamente admitiu/conheceu o Recurso de Reconsideração interposto pela interessada;

CONSIDERANDO o teor do Despacho nº 60.181/2026, posteriormente comunicado à PREVISAN pelo Ofício nº 11.958/2026/SSP, no qual o Tribunal de Contas esclareceu que, uma vez admitido o recurso, incidem os efeitos próprios da espécie recursal, inclusive seu efeito suspensivo, determinando à unidade gestora que se abstenha, enquanto perdurar tal efeito, de adotar providências relacionadas à execução ou à desconstituição do benefício;

CONSIDERANDO que o referido pronunciamento não anula os atos administrativos anteriormente praticados, mas suspende temporariamente seus efeitos executórios enquanto perdurar o efeito suspensivo do recurso;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé, eficiência, proteção da confiança e observância às decisões dos órgãos de controle externo;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam suspensos temporariamente , enquanto perdurar o efeito suspensivo do Recurso de Reconsideração nº 18.709/2026-5 ou até ulterior deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, os efeitos executórios da Portaria nº 15.07.01/2026 relacionados à desconstituição do benefício previdenciário da servidora NADJA ROCHA OLIVEIRA .

Santana do Cariri/CE, 10 de setembro de 2026.

AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO Diretora Presidente - PREVISAN

SAMUEL CIDADE WERTON Prefeito Municipal de Santana do Cariri-CE

Publicado por: Isa Maria Peixoto Vidal Código Identificador: 7E584723

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 10.09.01/2026 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS EXECUTÓRIOS DA PORTARIA Nº 15.07.01/2026, O RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA SERVIDORA NADJA ROCHA OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI – PREVISAN, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Processo Administrativo nº 15.07.01/2026 constitui etapa de continuidade do procedimento previdenciário iniciado perante a PREVISAN sob nº 150710192021 e posteriormente submetido ao controle de legalidade do Tribunal de Contas do Estado do Ceará sob nº 26.413/2021-0;

CONSIDERANDO que o Acórdão nº 5.349/2026, proferido pelo TCE/CE, negou registro ao ato concessório de aposentadoria da servidora Nadja Rocha Oliveira, circunstância que fundamentou as

Art. 2º. Ficam provisoriamente restabelecidos os efeitos do benefício de aposentadoria anteriormente percebido pela servidora Nadja Rocha Oliveira, inclusive quanto ao pagamento regular dos respectivos proventos, enquanto subsistir a suspensão prevista no artigo anterior.

§ 1º. O restabelecimento de que trata o caput decorre exclusivamente do efeito suspensivo atribuído ao Recurso de Reconsideração e não implica reconhecimento definitivo da legalidade ou do registro do ato concessório, matéria que permanece submetida à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

§ 2º. A Diretoria Administrativa e Financeira deverá proceder à apuração das competências e diferenças eventualmente não pagas e promover a correspondente recomposição financeira a partir de 12 de agosto de 2026 , observados os valores já efetivamente quitados, de modo a evitar qualquer duplicidade de pagamento.

Art. 3º Ficam igualmente suspensas, enquanto perdurar o efeito suspensivo recursal, as providências de retorno ao exercício do cargo municipal que decorram exclusivamente da execução da Portaria nº 15.07.01/2026.

Art. 4º A Diretoria Administrativa e Financeira adotará, com prioridade, as providências necessárias à imediata reimplantação do benefício em folha, certificando nos autos a data da efetiva regularização.

Art. 5º A PREVISAN deverá manter acompanhamento permanente da tramitação do Recurso de Reconsideração nº 18.709/2026-5 e dos processos correlatos perante o Tribunal de Contas, providenciando a imediata juntada ao Processo Administrativo nº 15.07.01/2026 de qualquer pronunciamento superveniente capaz de alterar a situação jurídica ora estabelecida.

Art. 6º O Processo Administrativo nº 15.07.01/2026 permanecerá sobrestado exclusivamente quanto às providências executórias

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