DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206
VI – Recenseado: pessoa que já realizou o recenseamento, na modalidade a que estiver sujeita, e obteve o respectivo comprovante; VII – Comprovante de Recenseado: documento que atesta a apresentação, pelo recenseando, de toda a documentação obrigatória exigida para a conclusão do censo;
VIII – Segurados: servidores titulares de cargo efetivo, ativos e inativos, dos órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Alhandra, vinculados ao RPPS/Alhandra, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 008/2021;
IX – Servidor Comissionado: servidor ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não vinculado ao RPPS/Alhandra em razão desse vínculo, ressalvada a hipótese de cumulação com cargo efetivo; X – Contratado por Excepcional Interesse Público: prestador de serviços contratado por tempo determinado com esteio no art. 37, IX, da CF, vinculado ao RGPS;
Art. 3º. São aplicáveis as seguintes diretrizes quanto à obrigatoriedade do Censo Cadastral Funcional e Previdenciário: I – aplica-se aos segurados e servidores cedidos, licenciados, afastados ou em disponibilidade ou que, por qualquer motivo, estejam ausentes de suas atividades;
II – aplica-se ainda aos servidores comissionados e contratados por excepcional interesse público, quanto ao censo funcional; III – nos casos em que o recenseando seja menor de 18 (dezoito) anos, tutelado ou curatelado, o censo será realizado por seu representante legal, nos termos da legislação civil;
IV – ressalvada a hipótese do inciso III, esse não poderá ser realizado por meio de terceiros, ainda que munidos de procuração, pública ou particular, outorgada pelo próprio recenseando;
V – em caso de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas pelo mesmo segurado, o recenseamento abrangerá todos os vínculos em um único ato.
Art. 4º. A documentação incompleta, rasurada ou em desconformidade com este Decreto impedirá a conclusão do censo, ficando o recenseando obrigado a sanar a pendência no prazo de convocação fixado. Art. 5º. O Censo será precedido de ampla divulgação por meio do Diário Oficial, sítios eletrônicos institucionais, mídias oficiais e comunicação interna aos órgãos municipais.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO CENSO
Art. 6º. O Censo Cadastral Funcional e Previdenciário será realizado no período de 13 de outubro de 2026 a 25 de novembro de 2026. Parágrafo único. O cronograma e os prazos poderão ser prorrogados por ato conjunto da Secretaria Municipal de Administração e da Direção Executiva do IPEMAD, sempre com divulgação prévia nos termos do art. 5º.
Art. 7º. O Censo será realizado de forma presencial e de forma remota, nos termos definidos neste artigo.
§ 1º A modalidade presencial do Censo é destinada a todos os recenseandos, sendo obrigatória, pessoal e indelegável a todos os segurados aposentados (inativos) e aos pensionistas vinculados ao IPEMAD, os quais deverão comparecer pessoalmente ao posto central de atendimento ( Centro Social Gilberto Valério ) localizado na Rua Nossa Senhora da assunção, s/n - Centro, Alhandra/PB , munidos da totalidade dos documentos originais e cópias discriminados nas Seções II e III do Anexo Único deste ato.
§ 2º A modalidade remota (online) será disponibilizada apenas aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo em atividade funcional, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e aos profissionais contratados por excepcional interesse público, os quais poderão realizar o recadastramento através do endereço eletrônico oficial www.censoalhandra.com.br, mediante inserção de dados, resposta a questionários e envio digitalizado dos documentos comprobatórios previstos no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses dos §§4º e 5º deste artigo, é vedada a realização do recenseamento por modalidade remota ou eletrônica
para os servidores aposentados e pensionistas, constituindo o comparecimento presencial ato indispensável para fins de conferência cadastral, validação de dados e cumprimento da comprovação presencial de vida do beneficiário.
§ 4º Os servidores aposentados e pensionistas que estejam impossibilitados de comparecer às unidades de atendimento por motivo de doença, internação hospitalar ou dificuldade de locomoção, poderão solicitar a realização do recenseamento nos moldes definidos no art. 10 deste Decreto.
§ 5º Os servidores aposentados e pensionistas que estejam impossibilitados de comparecer presencialmente ao recenseamento por serem residentes fora do estado ou País, poderão realizar o Censo, excepcionalmente, de forma remota, através do endereço eletrônico definido no § 2º deste artigo, mediante juntada de certificado ou declaração de vida formalizado em cartório de registro civil, o qual deve ser anexado junto aos demais documentos exigidos nas Seções II e III do Anexo Único deste Decreto.
§ 6º O atendimento presencial de que trata o § 1º deste artigo será realizado no endereço descrito no § 1º deste artigo, em horários amplamente divulgados pela Administração, organizado mediante distribuição de senhas por ordem de chegada, sem exigência de agendamento prévio, assegurando-se prioridade legal aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 8º. Para a conclusão do censo, o recenseando deverá apresentar a documentação prevista no Anexo Único deste Decreto, podendo ser exigida, ainda, a captura de fotografia, exclusivamente para fins de confirmação de identidade e de prevenção a fraudes no recadastramento, observado o disposto no Capítulo V deste Decreto.
Art. 9º. Na impossibilidade de conclusão do censo por motivo técnico ou operacional, será entregue ao recenseando comprovante de comparecimento, o qual poderá comparecer em outra data para finalização do recenseamento, sem prejuízo do prazo geral fixado no art. 6º.
Art. 10. O segurado ou dependente que, comprovadamente, esteja impossibilitado de comparecer às unidades de atendimento por motivo de doença, internação hospitalar ou dificuldade de locomoção – inclusive por idade avançada ou gestação de risco – poderá solicitar a realização do censo na modalidade de visita domiciliar ou hospitalar. § 1º A visita deverá ser solicitada com antecedência mínima de 7 (sete) dias do encerramento do prazo geral do censo, mediante preenchimento de formulário específico e apresentação de todas as informações necessárias à sua realização.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com atestado ou laudo médico, contendo o nome completo do recenseando, a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a assinatura do profissional, com indicação do respectivo registro no conselho de classe, atestando a impossibilidade de deslocamento.
§ 3º Os agentes responsáveis pela visita apresentarão identificação funcional oficial e credencial expressa da Secretaria de Administração ou do IPEMAD.
§ 4º Uma vez agendada a visita, em não sendo localizado o recenseando ou havendo recusa injustificada no fornecimento dos dados, o servidor/beneficiário será notificado via Diário Oficial para regularização em até 30 (trinta) dias, aplicando-se, após esse prazo, o disposto no Capítulo III deste Decreto. CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DE REGULARIDADE CADASTRAL E DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 11. A realização do censo, no prazo e na forma deste Decreto, constitui condição para a regular continuidade do pagamento da remuneração dos servidores ativos e dos proventos e pensões pagos pelo IPEMAD, tratando-se de medida de controle administrativo da regularidade cadastral do RPPS/Alhandra, e não de penalidade.
§ 1º O recenseando que não concluir o censo no prazo fixado será previamente identificado em lista nominal publicada no Diário Oficial do Município, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para a regularização de sua situação cadastral.
§ 2º Persistindo a omissão após o decurso do prazo do § 1º, o pagamento será bloqueado a partir da competência subsequente, da seguinte forma:
www.diariomunicipal.com.br/famup 16