DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206
I – diretamente pelo IPEMAD, quanto aos proventos de aposentadoria e pensões por morte;
II – pelo órgão de lotação ou setor competente, no tocante aos servidores da ativa, comissionados e contratados temporários.
§ 3º O restabelecimento do pagamento, uma vez regularizada a situação cadastral, ocorrerá na folha de pagamento imediatamente posterior à regularização, com o pagamento integral dos valores retidos no período de bloqueio.
§ 4º Decorridos 6 (seis) meses do bloqueio de que trata o § 2º sem que tenha havido regularização, a Secretaria de Administração do Município ou o IPEMAD, dentro de sua competência legal, instaurará procedimento administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ao final do qual poderá ser determinado o cancelamento do pagamento da remuneração, dos proventos ou da pensão, mediante notificação pessoal do interessado ou, não sendo ele localizado, por edital publicado no diário oficial.
§ 5º O bloqueio ou o cancelamento do pagamento implicará a suspensão dos descontos facultativos em folha autorizados pelo recenseando, não respondendo o Município ou o IPEMAD por eventuais encargos perante terceiros decorrentes da respectiva retenção.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 12. O recenseando, ou o seu representante legal, responde administrativa, civil e penalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Censo Cadastral Funcional e Previdenciário, não respondendo o IPEMAD ou o Município de Alhandra por prejuízos decorrentes de informações falsas, incorretas, incompletas ou desatualizadas prestadas pelo recenseando.
Art. 13. A Secretaria de Administração e o IPEMAD poderão, fundamentadamente e a qualquer tempo, requisitar documentos complementares para dirimir dúvidas ou validar dados cadastrais.
Art. 14. Constatado indício de irregularidade no curso do Censo Cadastral Funcional e Previdenciário, serão adotados os procedimentos legalmente cabíveis, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento do pagamento, na forma do Capítulo III deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Art. 15. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis coletados no âmbito do Censo reger-se-á pela Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), destinando-se exclusivamente às seguintes finalidades públicas:
I – atualização e higienização cadastral dos recursos humanos municipais;
II – alimentação da base de dados atuariais do RPPS/Alhandra; III – prevenção a fraudes e comprovação de vida de aposentados e pensionistas;
IV – cumprimento de obrigações legais e regulatórias perante os órgãos de controle externo.
Art. 16. Fica assegurado aos titulares dos dados o direito de confirmação e acesso aos dados cadastrados, garantindo-se que a custódia das informações e imagens seja executada em ambiente seguro com controle estrito de níveis de acesso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Alhandra deverão colaborar, no âmbito de suas competências, com a execução do Censo Cadastral Funcional e Previdenciário, inclusive facilitando a sua divulgação e a liberação dos servidores e contratados para atendimento.
Art. 18. A coordenação-geral do Censo competirá conjuntamente ao titular da Secretaria Municipal de Administração e à Superintendência
do IPEMAD, em articulação com os demais órgãos e entidades municipais.
Art. 19. Ficam os gestores máximos da Secretaria de Administração e do IPEMAD autorizados a editar Portaria Conjunta e instruções normativas operacionais complementares, necessárias à plena execução deste Decreto, inclusive quanto aos prazos operacionais e aos casos omissos.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefetio Municipal de Alhandra, em 04 de setembro de 2026.
MARCELO RODRIGUES DA COSTA Prefeito Municipal de Alhandra
ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 00566/2026
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO
I – PARA OS SEGURADOS ATIVOS
a) Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH, CIN, carteira de categoria profissional ou, em caso de estrangeiro, Registro Nacional Migratório – RNM);
b) CPF – Cadastro de Pessoa Física, dispensado se já constar do documento de identificação;
c) Comprovante de residência atualizado, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias, admitida a apresentação da Declaração de Residência (Anexo) quando o comprovante estiver em nome de terceiro que não seja cônjuge ou companheiro(a);
d) Espelho do PIS/PASEP/NIT, ou documento equivalente que o contenha;
e) Título de Eleitor, e-Título ou certidão de quitação eleitoral, dispensado para recenseandos com 70 (setenta) anos ou mais;
f) Documento comprobatório do estado civil, conforme a Seção V deste Anexo;
g) Extrato Previdenciário (CNIS – INSS) ou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de outro RPPS, se houver;
h) Termo de posse ou documento equivalente que comprove o vínculo efetivo com o Município; em caso de cessão, a respectiva portaria; i) Contracheque referente à competência mais recente disponível, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias; em caso de afastamento sem remuneração, o último contracheque emitido; em caso de cessão, o contracheque do órgão de origem;
j) Declaração de Acúmulo de Cargo, Emprego ou Benefício Previdenciário (Anexo);
k) Laudo médico ou documento equivalente, em caso de servidor com deficiência (PcD); l) Termo de curatela, tutela ou guarda definitiva ou provisória, quando aplicável.
II – PARA OS SEGURADOS APOSENTADOS (INATIVOS)
a) Documento de identificação oficial com foto;
b) CPF – Cadastro de Pessoa Física;
c) Comprovante de residência atualizado (mesmas condições do inciso I, alínea ―c‖);
d) Espelho do PIS/PASEP/NIT, se houver;
e) Título de Eleitor, e-Título ou certidão de quitação eleitoral, dispensado para recenseandos com 70 (setenta) anos ou mais;
f) Documento comprobatório do estado civil, conforme a Seção V deste Anexo;
g) Ato ou portaria de concessão de aposentadoria; h) Comprovante de pagamento (contracheque) referente à competência mais recente, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias; i) Laudo médico ou documento equivalente, em caso de aposentado com deficiência (PcD);
j) Termo de curatela, tutela ou guarda definitiva ou provisória, quando aplicável.
III – PARA OS PENSIONISTAS
a) Documento de identificação oficial com foto;
b) CPF – Cadastro de Pessoa Física;
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