DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206
apresentada documentação comprobatória de sua escolarização anterior.
Conforme relatado, os pais ou responsáveis informaram à unidade escolar que o estudante deveria cursar o 8º ano do Ensino Fundamental. Com fundamento nessa informação e diante da ausência, naquele momento, do histórico escolar ou de outro documento idôneo que comprovasse o ano anteriormente cursado, a escola efetivou a matrícula no 8º ano.
O estudante frequentou regularmente as atividades escolares, submeteu-se ao processo de avaliação adotado pela instituição e, ao final do ano letivo, obteve aprovação no 8º ano. Em razão do resultado alcançado, a escola expediu declaração informando que o estudante se encontrava apto a cursar o 9º ano do Ensino Fundamental.
Somente após a conclusão do ano letivo, a aprovação e a emissão da referida declaração, a unidade escolar teve acesso à informação ou documentação demonstrando que o estudante, na realidade, deveria ter sido matriculado no 7º ano do Ensino Fundamental.
A situação ocasionou, portanto, uma lacuna em sua vida escolar, uma vez que não há registro de conclusão regular do 7º ano, embora exista registro de frequência, avaliação e aprovação no 8º ano.
Acrescenta-se que o estudante não se encontra mais matriculado na Rede Municipal de Ensino de Pombal/PB, circunstância que impossibilita a EMEF Decisão de realizar, no momento atual, procedimento avaliativo de classificação diretamente com o educando. Em consulta técnica ao Conselho Estadual de Educação da Paraíba, este Conselho Municipal de Educação foi orientado no sentido de que a unidade escolar de origem deverá registrar formal e circunstanciadamente os fatos, por meio de reunião do Conselho Escolar, arquivando cópia da respectiva ata no prontuário individual do estudante. A regularização mediante classificação deverá ser realizada pela instituição de ensino que receber ou atualmente mantiver a matrícula do educando. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser garantida de modo a assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a continuidade de seus estudos, conforme estabelecem os arts. 205 e 206 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevê instrumentos destinados a assegurar que o estudante seja inserido em ano ou etapa compatível com seu desenvolvimento, sua experiência e sua aprendizagem.
O art. 23, § 1º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a escola poderá reclassificar os estudantes, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos de ensino situados no País ou no exterior, observadas as normas curriculares gerais.
Por sua vez, o art. 24, inciso II, alínea ―c‖, da mesma Lei dispõe que a classificação em qualquer ano ou etapa, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental, poderá ser realizada independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, destinada a definir o grau de desenvolvimento e de experiência do estudante e permitir sua inscrição no ano ou etapa adequada, conforme a regulamentação do respectivo sistema de ensino.
A legislação educacional atribui à instituição de ensino na qual o estudante está matriculado a realização do procedimento avaliativo necessário à classificação. Trata-se de providência de natureza pedagógica e administrativa que exige a presença e a avaliação do educando, a análise de seus conhecimentos e experiências, o registro dos resultados e a deliberação dos profissionais competentes.
No caso analisado, quando a irregularidade foi constatada, o estudante Luís Carlos Araújo dos Santos já havia concluído o ano letivo, sido aprovado no 8º ano e deixado a Rede Municipal de Ensino de Pombal/PB. Consequentemente, a EMEF Decisão não dispõe mais das condições necessárias para submetê-lo a procedimento avaliativo atual de classificação.
Não se mostra adequado atribuir à escola de origem a realização de classificação meramente documental ou retroativa, tampouco lançar no histórico escolar a conclusão do 7º ano sem a realização do procedimento pedagógico exigido pela legislação.
A aprovação obtida no 8º ano demonstra o aproveitamento do estudante durante o período efetivamente cursado, mas não produz, automaticamente, registro de conclusão do 7º ano, razão pela qual permanece a necessidade de regularização da lacuna constatada. De igual modo, não compete à escola de origem apagar, ocultar ou modificar os registros autênticos de frequência, avaliação e aprovação referentes ao 8º ano. A providência adequada consiste em preservar os atos escolares efetivamente praticados e acrescentar ao prontuário do estudante registro circunstanciado capaz de explicar a origem da irregularidade.
O art. 24, inciso VII, da Lei nº 9.394/1996 atribui a cada instituição de ensino a responsabilidade pela expedição dos históricos escolares, das declarações de conclusão de ano e dos demais documentos escolares, com as especificações cabíveis. Esse dever pressupõe que os registros sejam completos, verdadeiros, coerentes e acompanhados da documentação necessária para permitir a continuidade dos estudos e a futura regularização da vida escolar.
Nesse sentido, a reunião do Conselho Escolar e a lavratura de ata circunstanciada são medidas destinadas a conferir formalidade, transparência e segurança ao registro do ocorrido. A ata não equivale à conclusão ou certificação do 7º ano, nem substitui o procedimento de classificação. Sua finalidade é documentar os fatos e fornecer elementos para que a instituição de ensino responsável pela matrícula atual adote a providência regularizadora cabível.
A instituição que receber ou atualmente mantiver a matrícula do estudante deverá, portanto, examinar a documentação encaminhada e realizar o procedimento de classificação, mediante avaliação do grau de desenvolvimento, experiência e aprendizagem do educando, observadas as normas do sistema de ensino ao qual estiver vinculada.
O procedimento e seus resultados deverão ser formalmente registrados e arquivados no prontuário individual do estudante, devendo a realização da classificação e o respectivo resultado constar também na ficha individual e no histórico escolar emitido pela instituição responsável pelo procedimento.
III – VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, voto no sentido de orientar a Escola Municipal de Ensino Fundamental Decisão – EMEF Decisão a adotar as seguintes providências:
I – convocar reunião do Conselho Escolar com a finalidade específica de conhecer, examinar e registrar a irregularidade constatada na vida escolar do estudante Luís Carlos Araújo dos Santos;
II – fazer constar expressamente da ata da reunião, no mínimo:
a) a identificação completa do estudante;
b) o ano letivo em que ocorreu a matrícula;
c) a informação de que, no momento da matrícula, não foi apresentado histórico escolar ou outro documento comprobatório da escolarização anterior;
d) a informação de que os pais ou responsáveis declararam que o estudante deveria cursar o 8º ano do Ensino Fundamental;
e) a circunstância de que a matrícula no 8º ano foi realizada com fundamento nas informações então apresentadas pelos responsáveis; f) o registro de que o estudante frequentou o ano letivo, foi avaliado e obteve aprovação no 8º ano do Ensino Fundamental;
g) o registro de que foi expedida declaração informando que o estudante estava apto a cursar o 9º ano do Ensino Fundamental; h) a data e a forma pelas quais a unidade escolar tomou conhecimento de que o estudante deveria ter cursado o 7º ano;
i) a identificação da documentação posteriormente apresentada ou da informação que permitiu a constatação da irregularidade; j) a existência de lacuna correspondente ao 7º ano no histórico escolar do estudante;
k) a informação de que, quando a irregularidade foi constatada, o estudante já não integrava a Rede Municipal de Ensino de Pombal/PB; e
l) a orientação de que a instituição de ensino que receber ou atualmente mantiver a matrícula deverá realizar o procedimento de classificação para a regularização da vida escolar do educando;
III – colher na ata as assinaturas dos membros do Conselho Escolar presentes à reunião, bem como do diretor ou responsável pela unidade escolar;
IV – arquivar a ata original no livro próprio do Conselho Escolar e inserir cópia autenticada administrativamente no prontuário individual do estudante;
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