DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206
V – manter no prontuário individual do estudante, juntamente com a cópia da ata, todos os documentos relacionados ao caso, especialmente:
a) ficha de matrícula;
Pombal/PB, 31 de agosto de 2026.
TATIANE INÁCIO DA SILVA Conselheira Relatora
b) requerimento ou documento utilizado para a matrícula;
c) eventual declaração prestada pelos pais ou responsáveis;
d) diários de classe e registros de frequência;
e) boletins, fichas individuais e resultados das avaliações;
f) registro da aprovação no 8º ano;
V – DECISÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal de Educação de Pombal/PB, reunido em sessão realizada em 31 de agosto de 2026, aprova o voto da Relatora, nos termos deste Parecer.
g) cópia da declaração de aptidão para cursar o 9º ano;
h) histórico escolar ou documento posteriormente recebido que revelou a ausência de conclusão do 7º ano; e
i) comunicações expedidas ou recebidas a respeito da regularização; VI – não lançar, por iniciativa própria, a conclusão ou aprovação do estudante no 7º ano, por inexistir procedimento de classificação realizado para essa finalidade;
VII – não excluir nem alterar os registros autênticos de frequência, avaliação e aprovação obtidos pelo estudante no 8º ano, devendo a irregularidade ser esclarecida por meio da ata circunstanciada e dos documentos arquivados em seu prontuário;
VIII – caso seja conhecida a instituição de ensino na qual o estudante se encontra atualmente matriculado, encaminhar-lhe ofício acompanhado de cópia da ata e dos documentos escolares pertinentes, informando a necessidade de realização do procedimento de classificação;
IX – caso não seja conhecida a atual instituição de ensino, entregar aos pais ou responsáveis comunicação escrita, preferencialmente mediante recibo, orientando-os a apresentar a documentação à escola em que o estudante estiver ou vier a ser matriculado;
X – prestar as informações e fornecer os documentos complementares solicitados pela instituição responsável pela regularização, preservados os dados pessoais do estudante e observadas as normas aplicáveis à documentação escolar; e
XI – encaminhar ao Conselho Municipal de Educação cópia da ata da reunião do Conselho Escolar e informação acerca do cumprimento das orientações constantes deste Parecer.
A classificação deverá ser realizada pela instituição de ensino que receber ou atualmente mantiver a matrícula do estudante Luis Carlos Araujo dos Santos, mediante avaliação própria, observadas a Lei nº 9.394/1996 e as normas do sistema de ensino ao qual essa instituição estiver vinculada.
O procedimento deverá ser formalizado em processo próprio, com registro dos instrumentos de avaliação utilizados, dos resultados obtidos, da deliberação pedagógica e do ano para o qual o estudante foi classificado.
As atas, avaliações, pareceres e demais documentos produzidos deverão ser arquivados no prontuário individual do estudante perante a instituição que realizar a classificação. A realização do procedimento e o respectivo resultado deverão constar na ficha individual do estudante e ser objeto de observação específica no histórico escolar posteriormente emitido pela instituição.
IV – CONCLUSÃO
Este Conselho Municipal de Educação conclui que a EMEF Decisão não deve promover, de forma retroativa e exclusivamente documental, o lançamento de conclusão ou aprovação do estudante Luís Carlos Araújo dos Santos no 7º ano do Ensino Fundamental.
Compete à EMEF Decisão registrar circunstanciadamente o ocorrido em reunião do Conselho Escolar, preservar os registros escolares efetivamente produzidos, arquivar a respectiva ata no prontuário individual do estudante e fornecer as informações necessárias à continuidade e à regularização de sua vida escolar.
Considerando que o estudante não integra mais a Rede Municipal de Ensino de Pombal/PB, caberá à instituição de ensino que receber ou atualmente mantiver sua matrícula realizar o procedimento de classificação, mediante avaliação, para definir o ano escolar adequado e regularizar a lacuna existente, conforme a legislação educacional e as normas do respectivo sistema de ensino.
As atas, avaliações, deliberações e demais documentos decorrentes da classificação deverão ser arquivados no prontuário individual do estudante. A classificação e o respectivo resultado também deverão ser registrados em sua ficha individual e mencionados, por meio de observação específica, no histórico escolar emitido pela instituição que realizar o procedimento. É o Parecer.
NYEDJA DA COSTA FERNANDES LOURENÇO
Presidente do Conselho Municipal de Educação Pombal/PB
Publicado por: Fernanda Priscila de Souza Bandeira Código Identificador: F68012BC
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME Nº 05/2026
PROCESSO/CONSULTA Nº: Em resposta ao Ofício nº 134/2026 de 18 d agosto de 2026 da Secretaria Municipal de Educação de Pombal (PB).
INTERESSADA: SEDUC E EMEF DECISÃO
ASSUNTO: Orientação para regularização da vida escolar e classificação de estudante com registros escolares até o 4º ano do Ensino Fundamental e ausência de documentação oficial dos estudos realizados no exterior.
RELATORA: Tatiane Inácio da Silva
I – RELATÓRIO
Chega à apreciação deste Conselho Municipal de Educação situação apresentada pela Escola Municipal de Ensino Fundamental – EMEF Decisão , relativa à definição do ano escolar adequado para matrícula de estudante que residiu no exterior e retornou ao Brasil sem documentação escolar oficial suficiente para comprovar os estudos realizados durante sua permanência fora do País.
Conforme documentação apresentada, o estudante possui histórico escolar contendo registros de notas até o 4º ano do Ensino Fundamental .
Após esse período, o estudante passou a residir no exterior, onde, segundo informações prestadas por seus pais ou responsáveis, teria dado continuidade à sua escolarização.
Entretanto, no momento de sua inserção na instituição de ensino brasileira, não foi apresentado histórico escolar, certificado, declaração escolar, boletim oficial ou outro documento formalmente expedido pela instituição estrangeira que permita comprovar, com a necessária segurança, quais anos ou etapas foram cursados, o período de escolarização, os componentes curriculares, a carga horária, a frequência e os resultados alcançados.
Também não foi apresentada documentação escolar estrangeira submetida aos procedimentos aplicáveis para sua utilização e reconhecimento no território nacional.
O único elemento apresentado relativamente à escolarização ocorrida no exterior consiste em captura de tela obtida pela própria genitora mediante acesso a sistema eletrônico , na qual constam algumas informações e notas atribuídas ao estudante.
Embora tal captura possa ser mantida na documentação do aluno como elemento de informação e possa auxiliar a escola na compreensão da trajetória educacional relatada pela família, não se trata de documento escolar oficial expedido pela instituição de ensino estrangeira, razão pela qual não possui, isoladamente, aptidão para comprovar formalmente os estudos realizados no exterior ou justificar o lançamento de anos escolares, notas, frequência, carga horária ou aprovação na documentação escolar brasileira.
A situação exige, portanto, providência que permita conciliar, de um lado, a preservação dos registros escolares efetivamente comprovados e, de outro, a garantia da continuidade da escolarização do estudante em ano compatível com seu atual nível de desenvolvimento, conhecimentos e experiências.
Diante da ausência de documentação oficial suficiente para definir, exclusivamente pela via documental, o ano escolar em que o estudante deverá ser matriculado, apresenta-se necessária a realização de procedimento de classificação escolar .
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