Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 11/09/2026 · pág. 39

DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Constituição Federal de 1988 estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, assegurando, dentre outros princípios, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade.

A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, confere aos sistemas e instituições de ensino instrumentos destinados a solucionar situações em que a trajetória escolar do estudante não possa ser integralmente demonstrada pela documentação apresentada.

O art. 24, inciso II, alínea ―c‖, da Lei nº 9.394/1996 admite a classificação em série ou etapa, ressalvada a primeira do Ensino Fundamental, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação realizada pela escola que permita verificar o grau de desenvolvimento e experiência do estudante e sua inserção na etapa adequada.

A própria LDB, em seu art. 23, § 1º, contempla a possibilidade de reclassificação de estudantes, inclusive em situações envolvendo transferência entre estabelecimentos situados no Brasil e no exterior, demonstrando que a legislação educacional nacional não condiciona a continuidade dos estudos exclusivamente à correspondência formal entre as estruturas dos diferentes sistemas educacionais.

O Conselho Nacional de Educação igualmente possui orientações relativas à equivalência de estudos realizados no exterior, reconhecendo a necessidade de tratamento próprio da documentação escolar estrangeira e a autonomia dos sistemas de ensino, nos limites legais, para adoção dos mecanismos de avaliação, classificação e reclassificação cabíveis.

No presente caso, contudo, não se está diante de pedido de simples equivalência de estudos regularmente comprovados por documentação estrangeira.

A peculiaridade reside justamente na ausência de documento escolar oficial referente ao período em que o estudante residiu no exterior .

Existe histórico escolar contendo registros de notas até o 4º ano do Ensino Fundamental. Para o período posterior, entretanto, há apenas informações prestadas pela família e uma captura de tela extraída de sistema eletrônico pela própria genitora.

Essa captura de tela pode constituir elemento auxiliar de informação, mas não pode ser equiparada a histórico escolar ou documento oficial emitido pela instituição estrangeira.

Consequentemente, não é possível à EMEF Decisão considerar, apenas com fundamento nesse elemento, que o estudante tenha sido formalmente aprovado em determinados anos escolares, nem preencher retroativamente sua documentação com notas, conceitos, frequência, carga horária ou resultados que não estejam documentalmente comprovados. III – DA NECESSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DO ESTUDANTE

A ausência de documentação referente ao período de estudos no exterior não deve, contudo, resultar automaticamente na matrícula do estudante no 5º ano do Ensino Fundamental apenas porque os últimos registros existentes em seu histórico escolar correspondem ao 4º ano. A providência poderia desconsiderar os conhecimentos, experiências, competências e habilidades adquiridos durante o período em que o estudante permaneceu no exterior, ocasionando possível retrocesso em sua trajetória educacional.

É exatamente para situações dessa natureza que o ordenamento educacional prevê o procedimento de classificação.

A classificação escolar , no presente caso, deverá possuir finalidade específica: verificar o atual grau de desenvolvimento, experiência, conhecimentos, competências e habilidades do estudante e, a partir dessa avaliação, estabelecer o ano do Ensino Fundamental mais adequado para a continuidade de sua escolarização.

Cumpre esclarecer que a classificação não corresponde ao reconhecimento retroativo dos anos que o estudante afirma ter cursado no exterior .

O procedimento também não terá como consequência a criação de histórico escolar fictício para os anos acerca dos quais inexiste documentação.

Se, por exemplo, após o procedimento avaliativo, o estudante demonstrar desenvolvimento compatível com o 7º ano do Ensino Fundamental, sua classificação para essa etapa não significará que a

EMEF Decisão está certificando que ele cursou e foi aprovado no 5º e no 6º anos.

Significará, exclusivamente, que, após avaliação formal e deliberação do órgão escolar competente, concluiu-se que seu nível de desenvolvimento permite sua inserção no 7º ano do Ensino Fundamental.

Essa distinção deverá estar devidamente documentada e registrada na vida escolar do estudante.

IV – DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELA EMEF DECISÃO

Diante das circunstâncias apresentadas, a EMEF Decisão deverá instaurar formalmente procedimento individual de classificação

escolar , devendo o processo permanecer vinculado à pasta individual e à vida escolar do estudante.

A classificação deverá ser realizada institucionalmente pela escola e formalizada mediante análise e deliberação do Conselho Escolar , que deverá acompanhar o procedimento desde sua instauração até a decisão final.

1. Da instauração do procedimento

Deverão ser reunidos e arquivados, no mínimo:

I – documentos de identificação do estudante;

II – documentos de identificação dos pais ou responsáveis;

III – requerimento de matrícula e, se houver, requerimento específico de classificação;

IV – histórico escolar apresentado, contendo os registros de notas existentes até o 4º ano do Ensino Fundamental;

V – documentos ou informações existentes acerca da permanência do estudante no exterior;

VI – captura de tela apresentada pela genitora, identificando-se expressamente no processo que possui caráter meramente informativo e que não substitui documento escolar oficial;

VII – declaração dos pais ou responsáveis relatando, tanto quanto possível, a trajetória escolar do estudante no exterior, com identificação do país, localidade, instituição de ensino, período de permanência e anos ou etapas que afirmam ter sido frequentados; VIII – avaliações aplicadas ao estudante;

IX – relatório ou parecer pedagógico;

X – atas das reuniões do Conselho Escolar;

XI – decisão final acerca da classificação;

XII – termo de ciência dos pais ou responsáveis quanto ao resultado do procedimento.

2. Da reunião inicial do Conselho Escolar

O Conselho Escolar da EMEF Decisão deverá reunir-se inicialmente para conhecer e registrar formalmente a situação.

A respectiva ata deverá consignar, de maneira clara:

I – que foi apresentado histórico escolar contendo registros de notas até o 4º ano do Ensino Fundamental;

II – que o estudante residiu no exterior após o período documentado; III – que a família informa a continuidade dos estudos durante a permanência no exterior;

IV – que não foi apresentada documentação escolar oficial apta a comprovar os anos ou etapas cursados no exterior;

V – que foi apresentada captura de tela obtida pela genitora, contendo algumas informações e notas, mas sem natureza de documento escolar oficial;

VI – que, diante da insuficiência documental, não é possível definir o ano adequado exclusivamente por análise do histórico apresentado; VII – a necessidade de realização de procedimento de classificação, com fundamento no art. 24, inciso II, alínea ―c‖, da Lei Federal nº 9.394/1996;

VIII – a determinação de realização de avaliação pedagógica destinada à identificação do ano adequado para matrícula do estudante.

A ata deverá ser assinada pelos membros participantes e passar a integrar permanentemente a documentação escolar do aluno.

3. Da avaliação para classificação

A avaliação deverá ser organizada e executada pela equipe pedagógica e pelos profissionais designados pela EMEF Decisão, sob acompanhamento do Conselho Escolar.

O procedimento avaliativo deverá considerar a idade do estudante, sua experiência educacional, seu desenvolvimento global e os conhecimentos e habilidades necessários à continuidade dos estudos. Não se recomenda que a decisão seja baseada exclusivamente em uma única prova objetiva.

www.diariomunicipal.com.br/famup 39