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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 11/09/2026 · pág. 40

DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206

A avaliação poderá compreender, dentre outros instrumentos: I – Avaliação escrita;

II – leitura e interpretação de textos;

III – produção textual;

IV – resolução de problemas matemáticos; V – atividades orais; VI – entrevista pedagógica; VII – atividades práticas;

VIII – análise de conhecimentos relacionados aos diferentes componentes e áreas curriculares;

IX – outros instrumentos pedagógicos considerados adequados pela equipe responsável.

A avaliação deverá observar a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o currículo aplicável à Rede Municipal de Ensino e as aprendizagens essenciais correspondentes aos anos potencialmente adequados ao estudante.

Deve-se considerar que o aluno esteve submetido a sistema educacional estrangeiro, que pode possuir organização curricular, nomenclaturas, métodos e distribuição de conteúdos diferentes do sistema brasileiro.

Por esse motivo, a avaliação não deverá exigir correspondência absoluta entre todos os conteúdos desenvolvidos em cada ano escolar brasileiro e aqueles estudados no exterior.

O objetivo central deverá ser aferir se o estudante possui condições pedagógicas efetivas de acompanhar determinado ano do Ensino Fundamental sem prejuízo substancial ao seu processo de aprendizagem.

4. Do relatório pedagógico

Finalizadas as avaliações, a equipe pedagógica responsável deverá elaborar relatório ou parecer pedagógico circunstanciado , contendo, no mínimo:

I – identificação do estudante;

II – finalidade da avaliação;

III – instrumentos utilizados;

IV – áreas e conhecimentos avaliados;

V – resultados alcançados;

VI – habilidades e competências demonstradas;

VII – eventuais dificuldades ou lacunas identificadas;

VIII – análise do desenvolvimento global do estudante;

IX – consideração acerca da idade do aluno e de sua trajetória educacional declarada;

X – indicação fundamentada do ano escolar considerado pedagogicamente adequado para a continuidade dos estudos;

XI – indicação, se necessária, de medidas de acompanhamento ou recuperação pedagógica.

O relatório deverá ser assinado pelos profissionais responsáveis e juntado ao procedimento de classificação.

5. Da deliberação final pelo Conselho Escolar

Após a conclusão das avaliações e elaboração do relatório pedagógico, o Conselho Escolar deverá reunir-se novamente para

apreciar os resultados e deliberar acerca da classificação do estudante .

A decisão não deverá se limitar à indicação do ano escolar, devendo apresentar, ainda que de maneira sucinta, os fundamentos pedagógicos que justificaram a classificação. A ata da reunião final deverá registrar:

I – a identificação do estudante;

II – o motivo da realização da classificação;

III – a existência de registros escolares documentados até o 4º ano do Ensino Fundamental;

IV – a ausência de documentação escolar oficial referente ao período posterior de estudos no exterior;

V – as avaliações realizadas;

VI – o resultado da avaliação pedagógica;

VII – a conclusão constante do relatório pedagógico;

VIII – a deliberação do Conselho Escolar;

IX – o ano do Ensino Fundamental para o qual o estudante foi classificado;

X – eventual necessidade de acompanhamento ou intervenção pedagógica;

XI – a determinação para realização dos correspondentes registros na ficha individual, cadastro, pasta do aluno e histórico escolar. 6. Da matrícula

Concluído o procedimento, o estudante deverá ser matriculado no ano do Ensino Fundamental definido pelo Conselho Escolar.

Se forem identificadas dificuldades ou lacunas específicas de aprendizagem, a EMEF Decisão deverá adotar medidas de acompanhamento, recuperação e apoio pedagógico, sem que essas dificuldades, isoladamente, determinem necessariamente sua matrícula em ano inferior ao compatível com seu desenvolvimento global.

V – DOS REGISTROS NA FICHA INDIVIDUAL E NA PASTA DO ALUNO

A regularidade do procedimento não se encerra com a aplicação das avaliações e a decisão do Conselho Escolar.

É indispensável que toda a classificação realizada possa ser posteriormente compreendida mediante consulta à documentação da vida escolar do estudante.

Por essa razão, todas as atas do Conselho Escolar relacionadas ao procedimento, o relatório pedagógico, as avaliações realizadas, a decisão final e os demais documentos produzidos deverão permanecer arquivados na pasta individual do aluno perante a EMEF Decisão .

Além da juntada documental, a ficha individual do estudante e/ou seu cadastro escolar interno deverá conter registro expresso da realização do procedimento de classificação e do respectivo resultado .

O registro deverá indicar, no mínimo:

I – a realização da classificação;

II – a data da decisão;

III – a ata do Conselho Escolar que formalizou a classificação;

IV – o fundamento legal;

V – o ano do Ensino Fundamental para o qual o estudante foi classificado.

Poderá ser utilizada na ficha individual anotação semelhante à seguinte:

―Em / /____, após procedimento de classificação realizado nos termos do art. 24, II, ‗c‘, da Lei Federal nº 9.394/1996, conforme avaliações pedagógicas, relatório da equipe responsável e deliberação constante da Ata do Conselho Escolar nº / , o(a) estudante foi classificado(a) para o _____ ano do Ensino Fundamental.‖

A manutenção desses documentos e registros é necessária para assegurar a rastreabilidade da decisão administrativa e pedagógica e permitir que, futuramente, a própria escola, outra instituição de ensino ou órgão integrante do Sistema de Ensino possa compreender a razão pela qual o estudante passou do último registro escolar documentalmente comprovado para o ano definido pelo procedimento de classificação.

VI – DO REGISTRO OBRIGATÓRIO NO HISTÓRICO ESCOLAR

Além dos registros internos, a classificação deverá constar obrigatoriamente como observação no histórico escolar que vier a ser emitido pela EMEF Decisão .

A ausência dessa informação poderia gerar, futuramente, aparente lacuna na vida escolar do estudante, especialmente porque o histórico apresentado possui registros até o 4º ano e o estudante poderá ser classificado para ano posterior sem documentação formal dos anos intermediários.

A observação no histórico tem justamente a finalidade de explicar juridicamente e pedagogicamente essa situação.

Recomenda-se que a EMEF Decisão utilize, no campo próprio de observações do histórico escolar, redação semelhante à seguinte:

―OBSERVAÇÃO: O(A) estudante foi classificado(a) para o _ ano do Ensino Fundamental, no ano letivo de __, mediante procedimento de classificação realizado pela EMEF Decisão, nos termos do art. 24, inciso II, alínea ‗c‘, da Lei Federal nº 9.394/1996, conforme avaliação pedagógica e deliberação do Conselho Escolar constante da Ata nº _____, de / /__, em razão da ausência de documentação escolar oficial apta a comprovar os estudos realizados no exterior após os registros existentes até o 4º ano do Ensino Fundamental.‖

Essa observação deverá constar do histórico escolar emitido pela instituição enquanto necessária à compreensão da trajetória escolar do estudante, inclusive em eventual transferência para outra instituição.

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