DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206
A classificação não autoriza a EMEF Decisão a preencher retroativamente os anos intermediários como se tivessem sido regularmente cursados na própria instituição ou em outra escola . Consequentemente, não deverão ser criadas ou lançadas, por presunção, notas, conceitos, frequência, carga horária ou resultados de aprovação correspondentes ao período de estudos no exterior sem documentação oficial.
A transição entre os registros existentes até o 4º ano e o ano para o qual o estudante vier a ser classificado deverá ser justificada pelo próprio procedimento de classificação e pela respectiva observação no histórico escolar.
VII – DA EVENTUAL APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR DO EXTERIOR
A EMEF Decisão deverá orientar os pais ou responsáveis a buscar, perante a instituição de ensino estrangeira competente, documentação escolar oficial referente ao período em que o estudante permaneceu no exterior.
Caso essa documentação seja posteriormente apresentada, deverá ser juntada à pasta individual do aluno e analisada conforme a legislação e as normas aplicáveis aos estudos realizados no exterior.
A apresentação posterior de documentação oficial não torna, por si só, inválida a classificação anteriormente realizada de forma regular. Todavia, caso os novos documentos revelem informações substancialmente diferentes das consideradas no procedimento ou demonstrem a necessidade de complementação ou retificação dos registros escolares, a situação deverá ser analisada pela instituição e, quando necessário, submetida novamente ao órgão competente do Sistema Municipal de Ensino para adoção das providências de regularização cabíveis.
VIII – DA CIÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Os pais ou responsáveis pelo estudante deverão ser formalmente cientificados acerca:
I – da impossibilidade de utilização da captura de tela como documento escolar oficial;
II – da necessidade de realização da classificação;
III – dos critérios gerais utilizados na avaliação;
IV – do resultado do procedimento;
V – do ano para o qual o estudante foi classificado;
VI – das anotações que serão realizadas na documentação escolar; VII – da necessidade de obtenção, quando possível, da documentação oficial dos estudos realizados no exterior.
O respectivo termo de ciência deverá ser assinado e arquivado na pasta individual do estudante.
IX – CONCLUSÃO E VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, considerando:
I – que o histórico escolar apresentado contém registros de notas até o 4º ano do Ensino Fundamental ;
II – que, relativamente ao período posterior, há informação de que o estudante permaneceu no exterior e deu continuidade à sua escolarização;
III – que não foi apresentada documentação escolar oficial apta a comprovar formalmente os estudos realizados durante esse período; IV – que não foram apresentados documentos estrangeiros regularmente aptos a produzir os efeitos pretendidos no território nacional;
V – que a captura de tela obtida pela própria genitora possui caráter meramente informativo e não pode substituir histórico escolar ou documento oficial expedido pela instituição de ensino estrangeira; VI – que não é possível reconhecer, por presunção, anos escolares, notas, frequência, carga horária ou aprovação relativos ao período não documentalmente comprovado;
VII – que também não se mostra pedagogicamente adequado determinar automaticamente a matrícula do estudante no 5º ano do Ensino Fundamental sem avaliar os conhecimentos, experiências e desenvolvimento adquiridos posteriormente;
VIII – que o art. 24, inciso II, alínea ―c‖, da Lei Federal nº 9.394/1996 admite a classificação mediante avaliação promovida pela escola para definição da série ou etapa adequada;
VOTO no sentido de ORIENTAR a Escola Municipal de Ensino Fundamental – EMEF Decisão a instaurar PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO ESCOLAR, a ser formalmente acompanhado e deliberado pelo CONSELHO ESCOLAR, mediante avaliação pedagógica individualizada destinada a verificar o grau de desenvolvimento, experiência, conhecimentos,
competências e habilidades do estudante e definir o ano do Ensino Fundamental adequado à continuidade de sua escolarização.
O procedimento deverá compreender a reunião e análise da documentação disponível, reunião inicial do Conselho Escolar, avaliação pedagógica, elaboração de relatório circunstanciado, nova reunião do Conselho Escolar para deliberação final e formalização da classificação.
DEVERÃO integrar permanentemente a documentação individual do estudante todas as atas produzidas pelo Conselho Escolar, as avaliações aplicadas, o relatório ou parecer pedagógico, a decisão final de classificação, o termo de ciência dos pais ou responsáveis e os demais documentos que tenham fundamentado o procedimento.
A classificação e o ano para o qual o estudante foi classificado DEVERÃO ser registrados expressamente na ficha individual e/ou cadastro escolar mantido pela EMEF Decisão, com indicação da data, do fundamento legal e da respectiva ata do Conselho Escolar.
A EMEF Decisão DEVERÁ, ainda, fazer constar no campo de observações de todo histórico escolar que venha a emitir para o estudante informação expressa acerca da classificação realizada, com indicação do ano para o qual foi classificado, do fundamento no art. 24, inciso II, alínea ―c‖, da Lei Federal nº 9.394/1996 e da respectiva ata do Conselho Escolar.
A observação deverá esclarecer que o procedimento foi realizado em razão da ausência de documentação escolar oficial apta a comprovar os estudos realizados no exterior após os registros existentes até o 4º ano do Ensino Fundamental, evitando que a trajetória do aluno apresente lacuna documental sem a correspondente justificativa. Não deverão ser preenchidos retroativamente os anos intermediários nem atribuídas notas, conceitos, frequência, carga horária ou aprovação referentes ao período não comprovado por documentação escolar oficial , uma vez que a classificação possui a finalidade de definir o ano adequado para continuidade dos estudos, e não de certificar retroativamente anos escolares sem documentação. Os pais ou responsáveis deverão ser orientados a buscar a documentação escolar oficial junto à instituição de ensino estrangeira, devendo eventual documentação posteriormente apresentada ser incorporada à pasta do estudante e analisada para os fins cabíveis. É o Parecer.
Pombal/PB, 31 de agosto de 2026.
TATIANE INÁCIO DA SILVA Conselheira Relatora
V – DECISÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal de Educação de Pombal/PB, reunido em sessão realizada em 31 de agosto de 2026, aprova o voto da Relatora, nos termos deste Parecer.
NYEDJA DA COSTA FERNANDES LOURENÇO
Presidente do Conselho Municipal de Educação Pombal/PB
Publicado por: Fernanda Priscila de Souza Bandeira Código Identificador: 4C27445D
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME Nº 06/2026
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE POMBAL – PARAÍBA
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Pombal-PB ASSUNTO: Programa ―Reconhecer para Crescer: uma proposta de valorização pedagógica e inclusiva‖ – PROFASMEP
RELATOR(A): Tatiane Inácio da Silva
REUNIÃO: 20 de maio de 2026 HORÁRIO: 13h30
LOCAL: Secretaria Municipal de Educação de Pombal-PB EMENTA
www.diariomunicipal.com.br/famup 41